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DOEPE - 18 - Ano XCIX Ć NÀ 203 - Página 18

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DOEPE 22/10/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCIX Ć NÀ 203
Heineken 0,0% (AC)
....................................................................................................
Cerveja em lata de 311 a 360 ml
....................................................................................................
Blue Moon Belgian White 350 ml
Blue Moon Belgian White (importada) 355 ml
....................................................................................................
Refrigerante em garrafa PET de 1201 a 1750 ml
....................................................................................................
Schweppes Tônica Pet 1,5 l (AC)
....................................................................................................

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
3,58 (AC)
....................................................................................................
....................................................................................................
7,21 (NR)
8,01 (NR)
....................................................................................................
....................................................................................................
7,36 (AC)
....................................................................................................
”

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Revisão de Notificação de ICMS nº 008/2022
A Diretoria de Processos e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN, divulga
os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas de ICMS, conforme relação publicada na Internet, no site
da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 62, em 31/03/2021. Processo Deferido: 2016.000009838547-43. SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE
VEICULOS LTDA. Valor Concedido: R$ 126.573,92. Valor Corrigido: R$ 151.652,01. Forma: Onde se lê: crédito fiscal. Leia-se: sendo R$
55.975,37 a ser lançado no processo fiscal nº 2021.000008798886-66 e o restante R$ 95.676,64 em espécie.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição DPS nº 057/2022
A Diretoria de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.035/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2009.000001618794-02. INTERESSADO: DIREÇÃO CERTA LTDA.CACEPE nº:
0186971-00. CNPJ nº: 41.024.217/0001-19. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE nº 12.106). DECISÃO
JT N°1287/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE
ENTRADA. INTIMAÇÃO POSTAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de omissão de entradas constatada a partir medição física dos estoques e da leitura dos encerrantes
totalizadores de litros mecânicos e eletrônicos das bombas de combustível. 2. A ciência via postal está devidamente justificada, conforme
exigido pelo §1º, artigo 19, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. Defesa apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto na
alínea “a”, inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, devendo ser declarada intempestiva. 3. Infrações à legislação apuradas
em conformidade com designação das Ordens de Serviço, não sendo necessária designação especial para realização da medição física.
4. Inexistência de nulidades a serem declaradas de ofício. 5. O percentual da multa deve ser alterado para 90% (noventa por cento) do
valor do ICMS devido, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 15.600/2015. Decisão: não conhecimento da defesa em virtude
da sua intempestividade e confirmada a exigência do ICMS no valor original de R$ 56.668,89 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta
e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da
Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.160/14-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000009930587-11. INTERESSADO: BEZERRA & SANTOS LTDA. CACEPE
nº: 0111394-12. CNPJ nº: 12.874.038/0001-72. ADVOGADO: ANDRÉ BEZERRA PARMERA (OAB/PE nº 30.862). DECISÃO JT
n°1288/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DA RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. A denúncia trata da utilização irregular de créditos fiscais. 2. Para os
períodos fiscais anteriores à vigência da Lei nº 15.600/2015, o entendimento consolidado pelo Pleno do Tribunal Administrativo-Tributário
do Estado é no sentido da necessidade da reconstituição da escrita fiscal em lançamento relativo à utilização de crédito fiscal irregular,
sendo tal elemento requisito de validade do lançamento quando verificada a existência de saldo credor no período autuado. 3. No caso
do lançamento em epígrafe, o autuante não realizou o procedimento de reconstituição, de forma que deve ser reconhecida a nulidade do
Auto de Infração. Precedente. Decisão: declarada a nulidade do lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.159/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000009930724-45. INTERESSADO: BEZERRA & SANTOS LTDA. CACEPE
nº: 0303733-95. CNPJ nº: 12.874.038/0003-34. ADVOGADO: ANDRÉ BEZERRA PARMERA (OAB/PE nº 30.862). DECISÃO JT
n°1289/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DA RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. A denúncia trata da utilização irregular de créditos fiscais. 2. Para os
períodos fiscais anteriores à vigência da Lei nº 15.600/2015, o entendimento consolidado pelo Pleno do Tribunal Administrativo-Tributário
do Estado é no sentido da necessidade da reconstituição da escrita fiscal em lançamento relativo à utilização de crédito fiscal irregular,
sendo tal elemento requisito de validade do lançamento quando verificada a existência de saldo credor no período autuado. 3. No caso
do lançamento em epígrafe, o autuante não realizou o procedimento de reconstituição, de forma que deve ser reconhecida a nulidade do
Auto de Infração. Precedente. Decisão: declarada a nulidade do lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 01.259/22-9. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA nº: 2022.000005255154-79. INTERESSADO: GIOVANNI
F. BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTO EIRELI. CACEPE nº: 0714712-00. CNPJ nº: 27.475.885/0001-31. ADVOGADO: RODRIGO
MARINHO (OAB/AL nº 8.914). DECISÃO JT n°1290/2022 (05). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA.
CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MOTIVOS DE ALTA RELEVÂNCIA, CAUSA
FORTUITA, FORÇA MAIOR OU DE ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. 1. A ciência do Auto de
Infração nº 2022.000003637638-81 foi considerada válida. 2. O requerente não comprovou nos autos a ocorrência de motivo de alta
relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa. 3. Ausente a comprovação da causa ensejadora do
pedido de prorrogação de defesa, o requerimento deve ser indeferido. DECISÃO: Indeferido o pedido de reabertura de prazo de defesa.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 01.251/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2022.000003637638-81. INTERESSADO: GIOVANNI F BARBOSA COMÉRCIO DE
ALIMENTOS EIRELI. CACEPE nº: 0714712-00. CNPJ nº: 27.475.885/0001-31. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA (OAB/PE nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL nº 8.914). DECISÃO JT n°1291/2022(05). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEFESA
INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AUTO VÁLIDO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata de não
recolhimento de ICMS Antecipado, referente às operações de entradas de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação,
cobrado por meio de Extratos de Notas Fiscais. 2. Defesa apresentada posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea
“a”, inciso I, do artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, deve ser declarada intempestiva. 3. O auto de infração está devidamente
instruído com documentos necessários à apuração de liquidez e certeza, nos termos dos artigos 6º, inciso I, artigo 28, da Lei Estadual nº
10.654/1991, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou a pedido. Decisão: não conhecimento da defesa em virtude da sua
intempestividade e confirmada a exigência do ICMS no valor original de R$ 7.503.699,82 (sete milhões, quinhentos e três mil, seiscentos
e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescido de multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI,
alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.594/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2010.000001948726-36. INTERESSADO: E & M COMERCIAL LTDA – ME. CACEPE
nº: 0304227-87. CNPJ nº: 05.797.879/0001-68. ADVOGADO: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR (OAB/PE nº 29.284).
DECISÃO JT n°1292/2022(05). EMENTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. SALDO CREDOR DA
CONTA MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CLAREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. A denúncia contida no auto de infração trata de omissão de saídas, em
virtude de saldo credor na conta mercadorias. 2. O lançamento não atendeu às exigências elencadas no artigo 28 da Lei nº 10.654/1991,
não sendo instruído com documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 3. Possibilidade de adentrar
o mérito. Aplicação subsidiária do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civi, ao Processo Administrativo. 4. No caso da infração de
omissão de saídas, aplica-se a regra do prazo decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN. 5. Tendo em vista que o crédito tributário
refere-se aos períodos fiscais de 2007, cuja ciência ocorreu apenas em 2013, deve ser reconhecida a decadência do direito do Fisco
proceder ao lançamento. Decisão: Reconhecida a decadência do direito do Fisco à constituição do crédito tributário, extinto com fulcro
nos artigos 173, inciso I, 156, inciso V, do CTN. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.273/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000011417606-36. INTERESSADO: MS DISTRIBUIDORA EIRELI. CACEPE
nº: 0479018-96. CNPJ nº: 15.156.422/0001-28. DECISÃO JT n°1293/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA E DE DADOS
INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. A denúncia trata de omissão de entradas constatada
a partir de Levantamento Analítico de Estoques. 2. A defesa argumentou ter pertencido ao Regime do Simples Nacional no período de
2015, fato confirmado em consulta ao e-Fisco, não havendo valores referentes ao Estoque Inicial registrado em Livro de Registro de
Inventário de 2015, mas no balancete enviado à Fiscalização. 3. O lançamento carece de liquidez e certeza, dado que não levou em
consideração o estoque inicial do Balancete e não carreou dados indispensáveis referentes às entradas e às saídas de mercadorias para
realizar o Levantamento Analítico de Estoque, desrespeitando o disposto nos artigos 6º, inciso I, e 28, da Lei Estadual nº 10.654/1911,
motivo pelo qual deve ser anulado. DECISÃO: declarada a nulidade do lançamento com fundamento no artigo 22 da Lei Estadual nº
10.654/1991. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).

Recife, 22 de outubro de 2022

TATE nº: 00.270/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000011416250-11. INTERESSADO: MS DISTRIBUIDORA EIRELI. CACEPE
nº: 0479018-96. CNPJ nº: 15.156.422/0001-28. DECISÃO JT n°1294/2022(05). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL.
PORTARIA SF Nº 147/2008. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado devido à utilização de crédito
fiscal em valor superior ao devido. 2. A defesa demonstrou que o crédito fiscal foi apurado em conformidade com a Portaria 147/2008,
que, no seu Inciso V, “b”, item 1.2, previa o recolhimento do ICMS antecipado até o último dia do mês subsequente à data da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente, bem como o creditamento a este título no LRAICMS no período do recolhimento do imposto
(inciso VI, “a”, item 2). Decisão: julgado improcedente o lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE (05).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.344/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2022.000003007316-21. CONTRIBUINTE: ZINZANE COMERCIO
E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0447586-00. ADVOGADO: MARCEL SCHINZARI (OAB/SP 252.929).
DECISÃO Nº 1295/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE
NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de emissão de NFVC-e sem lançamento no Livro de Registro de Saídas. 2. Omissão de saídas. 3. Fatos comprovados. Decisão:
Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 22.536,35, acrescido de multa de 70% e consectários legais.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.345/22-2. AI SF Nº 2022.000003135562-52. CONTRIBUINTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECÇÃO
DE VESTUÁRIO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0447586-00. ADVOGADO: MARCEL SCHINZARI (OAB/SP 252.929). DECISÃO Nº
1296/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. A falta de
escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias,
gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Fato presuntivo
não afastado. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 7.974,56, acrescido
de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.398/22-9. AI SF Nº 2021.000006687722-42. CONTRIBUINTE: PETROPOLIS TEXTIL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0570312-31. DECISÃO Nº 1297/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDA. PAGAMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. A falta de escrituração em prazo
superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de
que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. O pagamento parcial do crédito
tributário enseja o seu reconhecimento e a terminação do processo fiscal, no que toca à parte quitada. Inteligência do parágrafo 4º
do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 3. A documentação acostada e os argumentos expostos pelo contribuinte são capazes de afastar a
presunção legal denunciada, no que tange ao crédito tributário não reconhecido. Decisão: Julgamento pela terminação do processo e
extinção do crédito tributário, quanto à parte quitada. Em relação à parcela remanescente, julgamento pela improcedência. Decisão
não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO NO TATE: 01.343/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2022.000003008711-21. CONTRIBUINTE: ZINZANE COMERCIO E
CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0447586-00. ADVOGADO: MARCEL SCHINZARI (OAB/SP 252.929).
DECISÃO Nº 1298/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO
DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de emissão de NF-e sem
lançamento no Livro de Registro de Saídas. 2. Omissão de saídas. 3. Fatos comprovados. Decisão: Lançamento julgado procedente,
sendo devido o imposto no valor de R$ 2.350,68, acrescido de multa de 70% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA –
JATTE (07).
TATE: 00.643/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008048494-65. INTERESSADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE: 0082999-43. CNPJ: 13.004.510/0095-69. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108. DECISÃO JT nº1299/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO. PANIFICAÇÃO EM SUPERMERCADO. HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA PARCIAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em acordo
com a jurisprudência do STJ, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento,
aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN, de maneira que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. 2.
Conforme entendimento atualizado do TATE, atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis em supermercado
não configuram processo de industrialização de alimentos, razão pela qual inexiste direito ao crédito do ICMS pela aquisição da energia
elétrica consumida no estabelecimento comercial. 3. Em diligência à assessoria contábil, o perito verificou que não houve tomada de
crédito em duplicidade relativo ao período de 03/2015. 4. Alega a parte a inexistência de penalidade aplicável à infração em razão da
republicação da Lei 15.600/2015 em 02/10/2015. Na prática, se a primeira publicação tinha efeito imediato, alterando instantaneamente
a Lei nº 11.514/1997 com suas novas tipificações e penalidades, e a segunda publicação tinha idênticas disposições e efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2016, sendo lei nova, esta tão somente deu continuidade aos efeitos já produzidos pela primeira. Se apenas as
disposições em contrário são revogadas, a republicação de conteúdo equivalente ao da lei publicada não impede a produção de efeitos
da primeira. 5. De fato, a autoridade fiscal aplicou penalidade fundamentada em dispositivo revogado, que cominava multa de 100% do
valor do crédito fiscal utilizado. Sucedeu que a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade
de multa para o percentual de 90% do valor registrado, nos termos da nova redação do art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n.º 11.514/97.
6. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar a decadência do período 11/2014 e devido o ICMS no valor original de R$ 46.670,93 (quarenta
e seis mil e seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.265/13-6. PROCESSO SF: 2012.000003364514-70. INTERESSADO: P A QUINTINO DE SOUZA - ME.CACEPE:
0339062-46. CNPJ: 08.073.482/0001-11. DECISÃO JT nº1300/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. PRESUNÇÃO. SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA. NULIDADE. A nossa legislação determina que a proporcionalidade das
aquisições de mercadorias tributadas e não tributadas devem ser levada em consideração para efeito de presunção de operações
e prestação internas, conforme § 1º do Art. 32 da Lei 11.514/97. Examinando-se as copias das notas fiscais anexas ao Al, atesta a
assessoria contábil em relatório de diligência que, conforme alega o contribuinte, existem notas fiscais com mercadorias sujeitas à
substituição tributária que não foram consideradas, em desobediência ao dispositivo acima mencionado. Decisão: Declarada a nulidade
do lançamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.238/17-1. PROCESSO SF: 2016.000005521492-93. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A.
CACEPE: 0266179-94
CNPJ: 61.490.561/0071-13. ADVOGADO: LAURINDO LEITE JÚNIOR, OAB/SP 173.229 E LEANDRO MARTINHO LEITE, OAB/SP 1
74.782. DECISÃO JT Nº 1301/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRODEPE.
IMPROCEDÊNCIA. A autoridade fiscal lavrou o presente Auto com fundamento no uso indevido do crédito presumido do PRODEPE, à
revelia dos termos do Decreto nº 22.651/2000. Conforme se pode verificar do texto do inciso III do art. 1º do Decreto nº 22.651/2000,
todos os códigos NCM das mercadorias comercializadas estão expressamente listadas no decreto. Decisão: Julgado improcedente o
lançamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.588/18-0. PROCESSO SF: 2018.000002027937-35. INTERESSADO: AVANCO FARMACEUTICA LTDA.
CACEPE: 0278010-04. CNPJ: 04.169.581/0001-40. ADVOGADO: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330.
DECISÃO JT nº1302/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A alegação de cerceamento do direito de defesa pela falta de prova do
recebimento da mercadoria ou do pagamento do preço de sua aquisição não prospera. O documento fiscal é a prova. Se o contribuinte
declara que não adquiriu a mercadoria, deveria ter agido conforme art. 29, § 1º da Lei 11.514/97. 2. Embora entenda a parte que o Auto
de infração que o presente pretende refazer, declarado nulo por vício formal, padecia, na verdade, de vício material, esta não é a via
adequada para reforma da decisão. 3. No mérito, assiste razão à defesa. A própria autoridade fiscal acatou os argumentos. A nota fiscal
334.699 não consta do processo e por este motivo foi excluída da planilha. Reconheceu também que houve erro no preço unitário das
mercadorias. Para sanar o erro, foi refeita a planilha constando exatamente o valor unitário de cada item, de acordo com o apontado no
documento fiscal, conforme acertadamente impugnou a defesa. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 60.459,13 (sessenta mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), com a multa
de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.974/15-3. PROCESSO SF: 2015.000000330749-22. INTERESSADO: MAKRO ATACADISTA S/A. CACEPE:
0199130-28 / 0285366-30. CNPJ: 47.427.653/0041-02. ADVOGADO: TÉRCIO CHIAVASSA, OAB/SP 138.481, MARCO AURELIO
LOUZINHA BETONI, OAB/SP 345.544, e ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002. DECISÃO JT nº1303/2022(16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. 1. A legislação prevê expressamente no art. 29, II
da Lei nº 11.514/1997 que se presume que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas
de Nota Fiscal quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio, desde que
decorrido o prazo de 90 dias contados da data da respectiva emissão. 2. No mérito, sustenta a parte que as mercadorias objeto da
presente autuação se referem a mercadorias adquiridas por clientes e posteriormente devolvidas, mercadorias destinadas a uso e
consumo, e transferência de pallets para fornecedores. Ocorre que a parte não demonstrou por qualquer meio a alegação. Juntou
dezenas de notas fiscais que não têm qualquer relação com a presente autuação. 3. Deixo de remeter a reexame necessário uma vez
que o lançamento tanto do tributo quanto da penalidade foram aqui julgados totalmente procedentes, confirmando todos os termos
do auto de infração. A redução no percentual da penalidade não se deu por improcedência parcial no lançamento, mas por alteração
legislativa posterior, que atribuiu penalidade menos severa ao dispositivo legal corretamente aplicado no auto e confirmado nesta decisão,
sem qualquer ajuste, reenquadramento ou alteração. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 115.953,62 (cento e quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), com a multa de
90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.259/19-5. PROCESSO SF: 2018.000010454374-81. INTERESSADO: GRUPO DE MODA SOMA AS.
CACEPE: 0501265-12. CNPJ: 10.285.590/0066-45. ADVOGADO: ITANA MOREIRA A. OLIVEIRA, OAB/PE 34.598. DECISÃO JT
nº1304/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
INDEVIDA INCLUSÃO DE EXERCÍCIO DIVERSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A impugnante apresentou um laudo de auditoria
externa com um novo levantamento analítico atestando que entradas de 2015 foram consideradas no cálculo do estoque de 2014, o que
aumentou substancialmente o número de saídas omissas. Entendeu o autuante que o levantamento analítico feito por auditoria externa
encomendada pela impugnante e apresentado pela Defesa está correto, e confirma suas conclusões. 2. A alegação de que apenas
equívocos foram cometidos no preenchimento de obrigação acessória, razão pela qual não se pode cobrar obrigação principal, não
prospera. A omissão de saídas descrita no Auto de Infração existiu, restando incorretos apenas os valores da base de cálculo e ICMS em
razão da indevida inclusão de operações de 2015. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS

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