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DOEPE - 20 - Ano XCIX Ć NÀ 203 - Página 20

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DOEPE 22/10/2022 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIX Ć NÀ 203

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Concessivo nº 27.418/2004. 3. O produto “sucata” não se enquadra nesses requisitos. 4. Primeiro, porque a sucata não é produzida pelo
sujeito passivo, mas sim adquirida de terceiros, sendo de responsabilidade de outro terceiro a sua industrialização para transformá-la
em vergalhão de cobre. Segundo, porque ela não está citada na lista taxativa dos produtos beneficiados. 5. O Governo do Estado de
Pernambuco concedeu ao contribuinte o incentivo, exclusivamente, para os seus produtos finais, não contemplando com o benefício
fiscal, portanto, os produtos intermediários, independentemente do grau de relevância da participação destes na composição daqueles
(produtos finais). 6. Por conseguinte, as saídas promovidas pelo impugnante do produto “sucata”, sejam a título de revenda ou para
transformação em vergalhão de cobre, não são incentivadas por meio do Decreto Concessivo nº 27.418/2004. 7. A penalidade aplicada
de 90% (noventa por cento), fundamentada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, além de não se amoldar à denúncia de utilização
indevida de crédito presumido do PRODEPE, motivo fundante do Auto de Infração, inexistia à época dos fatos. 8. A multa pela falta de
recolhimento do imposto, em razão de utilização de benefício fiscal não permitida, só foi inserida na Lei 11.514/97 com o advento da
Lei nº 15.600/2015, com efeitos somente a partir 1º de janeiro de 2016, ou seja, após a ocorrência dos fatos denunciados. 9. Indevida
a multa imposta ao autuado. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo como devido o imposto no
valor original total de 669.664,23 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), o qual
deve ser adequadamente acrescido dos consectários legais, excluindo apenas, por falta de amparo legal, a multa aplicada. Decisão
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 75 da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.379/20-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007844702-88. INTERESSADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0073743-72. CNPJ: 13.004.510/0057-33. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/
PE 25.227). DECISÃO JT nº 1321/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A
TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. FALTA DE ENVIO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, EXIGIDO PELO ART. 29-A DO DECRETO
Nº 19.528/96. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Denúncia de escrituração de crédito fiscal, sem a necessária comprovação de sua
origem, no campo “06 – OUTROS CRÉDITOS” do Livro REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS de DEZEMBRO/2014. 2. O sujeito passivo
afirma que o creditamento seria oriundo do que estabelece o art. 29-A do Decreto nº 19.528/96, ou seja, a recuperação do crédito das
aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, as quais ainda remanesceriam no seu estoque em 30/11/2014, e que, a partir
de então, seriam tributadas na saída em razão da concessão de regime especial, por meio Edital de Credenciamento nº. 177/2014. 3.
Entretanto, o próprio art. 29-A do Decreto nº 19.528/96, exige, para efeito de utilização do crédito fiscal, o levantamento de estoque, a
fim de apurar o valor devido a que faz jus o contribuinte. 4. O defendente não provou, nem durante o procedimento fiscal nem em sede
de impugnação ao lançamento, a realização do seu levantamento de estoque, o qual deveria ter como data-base o dia 30/11/2014, dia
imediatamente anterior ao do início da vigência do regime especial (01/12/2014). 5. Ademais, não consta no sistema e-Fisco o envio
do Livro REGISTO DE INVENTÁRIO de NOVEMBRO/2014. 6. A multa imposta está perfeitamente adequada aos fatos denunciados,
inclusive, já com a correta aplicação do instituto da retroatividade benéfica (inteligência do art. 106, II, “c”, do CTN). 7. Não apreciação dos
argumentos do autuado contra a aplicação da multa e dos juros que compõem o crédito tributário, uma vez que a autoridade julgadora
não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por determinação do § 10 do art.
4º da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor total original de R$ 831.679,59
(oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) de imposto, acrescido da multa de 90%
(noventa por cento), com fulcro no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE
(20)
PROCESSO TATE: 00.883/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002270065-56. INTERESSADO: INJEFARMA CAVALCANTI E
SILVA DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0366591-77. CNPJ: 09.607.807/0001-61. ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE QUEIROZ
TENORIO DA SILVA (OAB/PE Nº 21.379). DECISÃO JT nº1322/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CREDENCIAMENTO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALHA NA INSTRUÇÃO DA AUTUAÇÃO.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL E DO CONTROLE DA LEGALIDADE NOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Assiste razão ao impugnante, pois, de fato, a fiscalização não
anexou à denúncia a planilha com as operações de vendas autuadas, a qual teria sido utilizada no cálculo do imposto em disputa.
2. A planilha acostada pelo autuante, em cumprimento ao despacho saneador exarado por esta autoridade julgadora nos autos, não
correspondem aos valores constantes no Auto de Infração, em total desobediência ao art. 28 da Lei nº 10.6.54/91 e ao art. 142 do CTN.
3. A referida planilha anexada propõe aumento do valor do imposto em alguns períodos fiscais, em relação aos valores originalmente
lançados. 4. Inalterabilidade da denúncia contida na inicial, consoante o § 4º do art. 28 da Lei nº 10.654/91, bem como por não ter a
autoridade julgadora competência para o lançamento de tributo. 5. Falta de liquidez e certeza do crédito tributário, ocasionada pelos
erros cometidos pela autoridade autuante, tanto na instrução do Auto de Infração como na determinação da matéria tributável. DECISÃO:
Lançamento declarado nulo, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.791/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002985230-22. INTERESSADO: MCP REFEICOES LTDA.
CACEPE: 0398791-43. CNPJ: 06.088.039/0003-50. DECISÃO JT nº1323/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. VEDAÇÃO. CREDENCIAMENTO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE
REJEITADA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Sujeito passivo credenciado, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto,
no sistema opcional de apuração do imposto nos termos do art. 18 do Decreto nº 44.650/2017, que trata das operações e prestações
beneficiadas com Base de Cálculo Reduzida, especificamente, no art. 8º do Anexo 5 deste Decreto. 2. Rejeição da preliminar perfunctória
e genérica de nulidade, haja vista que a autoridade fiscal descreve com minuciosidade e clareza os fatos denunciados, amparando-se
adequadamente aos dispositivos legais pertinentes e, principalmente, instruindo o Auto de Infração com todos os elementos probatórios
necessários e suficientes ao pleno exercício do direito de defesa pelo contribuinte, estando, portanto, a autuação em harmonia com o art.
142 do CTN e o art. 28 da Lei nº 10.654/91. 3. O defendente não se contrapõe ao mérito, pois não impugna diretamente a denúncia de
que teria utilizado indevidamente valor a título de crédito fiscal, já que, como ocorre nas saídas com isenção, é vedado o aproveitamento
de crédito fiscal nas operações beneficiadas com a redução da base de cálculo, de acordo com o art. 17 do Decreto nº 44.650/2017.
4. Em relação ao argumento do autuado de que haveria duplicidade de autuação (bis in idem), destaca-se que o Auto de Infração nº
2021.000002905093-14 (Processo TATE 00.811/21-1) foi, de ofício, por vício formal, julgado nulo, por meio da DECISÃO JT Nº 1228/2022
(20), publicada no DOE de 1º de outubro de 2022. DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor
original de R$ 78.222,10 (setenta e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e dez centavos) a título de ICMS, acrescido da multa aplicada
de 90% (noventa por cento), cominada no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 01.367/22-6. AI SF N°: 2022.000002258533-87. INTERESSADO: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.
CACEPE: 0605470-65
CNPJ: 21.596.736/0001-44. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE nº 17.612). DECISÃO JT n°1324/2022(21). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS. SISTEMÁTICA COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
DEVOLUÇÃO PARCIAL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDO AUTO QUANTO À NF NÃO IMPUGNADA. 1. Denúncia
de falta de recolhimento do ICMS- Substituto pela entrada para Estado em decorrência da não escrituração de notas fiscais de entrada
enquadradas na sistemática de produtos farmacêuticos. 2. Procedência parcial. Defesa comprova devolução de algumas mercadorias,
o que foi corroborado pelo fiscal em sede de informação fiscal, mantendo-se a autuação apenas em relação à NF não objeto de
impugnação. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o montante de R$ 199,69 (cento e noventa
e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme novo DCT constante da decisão, acrescido da multa de 70% (setenta por cento) e
demais consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 01.334/22-0. AI SF N°: 2020.000005775549-41. INTERESSADO: V & A SUPERMERCADO LTDA ME. CACEPE: 0698319-71.
CNPJ: 26.509.389/0001-99. DECISÃO JT n°1325/2022(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDO AUTO QUANTO À NF 1661. MULTA MANTIDA. 1. Denúncia de omissão de saída de
mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de
entradas do SEF. 2. Procedência parcial. Defesa comprova escrituração de diversas notas fiscais no exercício fiscal seguinte à emissão,
o que foi corroborado pelo fiscal em sede de informação o fiscal, afastando-se a presunção em relação a tais notas e mantendo-se a
autuação apenas em relação à NF 1661, de fato, não escriturada. 3. Mantida a multa aplicada no percentual de 70% do imposto, a
despeito do equívoco perpetrado pelo fiscal, visto que o art. 10, VI, “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 prevê o percentual de 90%, com o
intuito de não prejudicar o contribuinte. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de
R$ 505,44 (quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), centavos), conforme DCT constante da decisão, acrescido da multa
no percentual de 70% (setenta por cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao
Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
Nº do Processo no TATE: 01.440/22-5.Termo de Acompanhamento e Regularização nº 2022.000004126489-45.Contribuinte: VIA
S.A. CACEPE: 0612631-68. Advogados: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE 42.838) e TATIANE APARECIDA MORA
XAVIER (OAB/SP 243.665). Decisão nº 1326/2022(7). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO EMITIDA
PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. LANÇAMENTO DOS VALORES DE RESSARCIMENTO NA APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. 1. A nota fiscal de ressarcimento deve
ser emitida pelo contribuinte substituído em nome do respectivo fornecedor e, a partir de 1º de abril de 2017, em nome de qualquer
contribuinte-substituto que seja fornecedor do substituído (artigo 22 do Decreto n° 19.528/1996). 2. O referido fornecedor, por sua vez,
responsável pela compensação do ressarcimento em face da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído, “deverá deduzir o valor
nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subsequente, quando da saída para o mesmo beneficiário do
ressarcimento” (artigo 23 do Decreto n° 19.528/1996). 3. No caso, a empresa autuada, na qualidade de contribuinte substituto, emitiu
indevidamente a maioria das notas fiscais de ressarcimento. Ademais, o crédito lançado pelo contribuinte substituto em sua própria
apuração, como forma de abater o ICMS-ST, é indevido. Decisão: Julgamento pela procedência do auto de infração, sendo devido o
imposto no valor de R$ 13.850.527,99, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.146/16-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000003837845-58. INTERESSADO(A): FERIMPORT COMERCIO
REPRESENTACAO E IMPORTACAO LTDA. CACEPE: 0399384-17. CNPJ: 01.791.324/0009-05. DECISÃO JT nº 1262/2022(19).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE ESCRITA NÃO OFICIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Apenas os livros fiscais oficiais transmitidos à SEFAZ, sobretudo os
Registros de Inventário, são os documentos que podem servir para verificação da omissão de saídas, em respeito ao disposto no
art. 3º, da Lei nº 12.333/2003. Precedentes. 2. O próprio Contribuinte afirma que os dados foram transmitidos por meio do SEF com
equívocos, porém não comprova que realizou a retificação dos livros e documentos fiscais junto à SEFAZ. DECISÃO: Lançamento
julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 24.639,16 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais
e dezesseis centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19). (Republicada por erro material). Recife, 21 de outubro de 2022. Marco Antônio
Mazzoni - PRESIDENTE DO TATE

Recife, 22 de outubro de 2022

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO-DFA
EDITAL DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nº 10/2022
Fica notificado, o contribuinte abaixo relacionado, quanto à lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, por descumprimento
reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de venda de mercadoria ou prestação de serviço, formalizado por meio da lavratura
de Auto de Infração, em conformidade com o Art. 29, inciso XI e § 1º LC 123/2006, Art. 84, inciso IV, “j” C/C § 6º, inciso I, da resolução
CGSN 140/2018 e Art. 375 do Decreto Estadual 44.650/2017. Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital,
o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE, dirigida ao Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado –TATE. Decorrido o prazo supramencionado sem que tenha sido apresentada impugnação ou tendo
sido a ela negado provimento, a Exclusão surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do próprio mês em que houve a reiteração do
descumprimento da obrigação de emitir documento de venda de mercadoria ou prestação de serviço.
CONTRIBUINTE-CACEPE-ENDEREÇO- PROTOCOLO DO TERMO DE EXCLUSÃO.
RESTAURANTE DA NA EIRELI; 0832723-80; Rua Dom Juquinha, 3, 0-Loja 01, Vila do Trinta, Fernando de Noronha-PE; 2022.000006853996-71;
Recife, 21 de outubro de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO - DFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 08/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
O Diretor Geral da DFA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade com
a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica o sujeito passivo a seguir
identificado do início da ação fiscal referida na Ordem de Serviço respectivamente indicada e intima-o a apresentar os documentos,
livros e arquivos requeridos nas mencionada Ordem de Serviço, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação deste Edital,
na GMF-3, situada na Avenida Doutor José augusto Moreira, 1037, 1º Andar, Casa Caiada, Olinda-PE ou mediante remessa para o
e-mail [email protected]. A não entrega dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização
da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e é passível das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a
espontaneidade do sujeito passivo para efeito de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro
teor desta intimação pode ser acessado com a utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página
da SEFAZ na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/
Verificar Autenticidade de Intimações”.
Sujeito Passivo
LEONILDO SABINO DE MELO
07006299470

CACEPE

Endereço
Av. Brasil, 615, 5ª Etapa, Rio
Doce, Olinda-PE

0862534-41

Número da Ordem de Serviço/Intimação
2022.000005579338-10/
2022.000006351229-78

Recife, 21 de outubro de 2022.
ELIAS ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 174/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000006799249-80

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

Lega Comércio de Alimentos Eireli

18.124.854/0001-45

0529263-89

Este Edital produz efeitos a partir de 17 de Outubro de 2022.
Recife, 19 de Outubro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 52 - Designar ANNA MANUELLE CUNHA DE OLIVEIRA, matrícula nº 363.476-0, para responder pela Função Gratificada de
Supervisão, símbolo FGS-1, nos períodos de 02 de agosto de 2022 a 13 de setembro de 2022 e de 19 de outubro de 2022 a 19 de
dezembro de 2022, durante ausência da titular LUISA SILVANA DE OLIVEIRA SOUZA matrícula nº 363.414-0, em gozo de Licença
Maternidade.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
(Republica por haver saído com incorreção no original)

PORTARIA SEPLAG Nº 64 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Designar a servidora JOYCE BRITO DE CASTRO CAVALCANTI, matrícula nº 363.413-2, para responder pela Função Gratificada de
Apoio, símbolo FGA-2, no período de 14 de setembro a 18 de outubro de 2022, no impedimento do seu titular.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

PORTARIA SEPLAG Nº 65 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Designar o servidor TEODOLINO MORIMTSU HIRAMINE, matrícula nº 363.417-5, para responder pela Função Gratificada de Apoio,
símbolo FGS-1, no período de 14 de setembro a 18 de outubro de 2022, durante ausência da titular LUISA SILVANA DE OLIVEIRA
SOUZA matrícula nº 363.414-0, em gozo de Licença Maternidade.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 21/10/2022
Portaria nº 763 – A Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, com base na delegação outorgada pela
Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,
Resolve:
I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º , Inciso II , da
Lei nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações .
Matricula

Nome

Cargo

Último Dia Trabalhado

4228774

Evelyn Ferreira Rodrigues

Técnico de Enfermagem Plantonista

23/01/2022

4074939

Gedielma Maria da Silva Martins

Enfermeiro Uteísta Plantonista

14/08/2022

4229762

Cibele de Melo Ferreira

Enfermeiro Uteísta Plantonista

19/09/2022

4450256

Lais de Carvalho Silva

Médico Clínico Geral Plantonista

04/10/2022

3918866

Cláudia Pereira de Albuquerque

Enfermeiro

20/10/2022

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.
Fernanda Tavares Costa de Sousa Araújo
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

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