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DOEPE - Recife, 29 de outubro de 2022 - Página 27

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DOEPE 29/10/2022 - Pág. 27 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PROCESSO TATE: 01.390/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000003304132-61. INTERESSADO: MOTOPARTS COMERCIO E
IMPORTACAO LTDA. CACEPE: 0587411-43. CNPJ: 10.835.882/0008-35. ADVOGADOS: THAIS SALGUEIRO LIMA PEDROSA. OAB/
PE Nº26.485 E OUTROS DECISÃO JT nº1359/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. DENÚNCIA
DE SAÍDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para
apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento, consoante
os artigos 13, caput, e 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O sujeito passivo tomou ciência do lançamento, via DTe, na data de 08/06/2022,
no entanto, só protocolou sua impugnação em 26/08/2022, ou seja, há muito tempo escoado o prazo determinado na Lei do PAT/PE.
DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.414/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001708448-05. INTERESSADO: FRIGELAR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA. CACEPE: 0298631-04. CNPJ: 92.660.406/0006-23. ADVOGADO: GEORGE LIPPERT NETO (OAB/RS 31.135).
JOÃO BARCELAR DE ARAUJO, OAB/PE19.632. DECISÃO JT nº1360/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO TRANSMITIDO ATRAVÉS
DO SPED. NULIDADE REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A
tese defensiva tem como pedra angular a compreensão de que Fisco pernambucano estaria obrigado a aceitar, no Levantamento
Analítico, o estoque final informado à União através SPED, em substituição àquele informado ao Estado de Pernambuco via SEF,
sob alegação de erro material pelo contribuinte quando do preenchimento da sua escrituração fiscal transmitida à SEFAZ/PE. 2.
Não há nulidade para ser declarada, pois o Auto de Infração descreve com clareza e minuciosidade o ilícito tributário imputado,
estando ele também instruído com os documentos necessários à análise e defesa dos fatos, em respeito aos artigos 142 do CTN
e 28 da Lei nº 10.654/91. 3. Na omissão de saída, apurada por meio de Levamento Analítico de Estoque, considera-se ocorrido o
fato gerador no último dia do exercício, face à impossibilidade de conhecimento pela fiscalização do momento exato da omissão
imputável ao contribuinte. 4. Aplicação do o instituto da decadência na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN, já que os fatos
denunciados não foram declarados, ou seja, estão à margem da escrita fiscal do sujeito passivo. 5. Crédito tributário não atingido
pela decadência. 6. Perícia realizada pela Assessoria do TATE constatou a duplicidade de entradas, no Levantamento Analítico de
Estoque, de produtos referentes a operações de retorno de armazenagem. 7. Fato incontroverso. 8. O autuante e o impugnante
apresentaram manifestação concordando com o parecer expedido pela Assessoria Contábil. 9. Acolhimento pela autoridade
julgadora dos ajustes no lançamento sugeridos pelo perito relativos aos equívocos nas operações de retorno de armazenagem.
10. Da Lei nº 12.333/2003 extrai-se como premissa que a escrituração do SEF é obrigatória para os contribuintes inscritos no
CACEPE, sob o regime normal, e que não se admite qualquer outro tipo de registro contábil para fins de apuração do ICMS. 11. Os
arquivos digitais do SEF constituem, para todos os fins da legislação tributária estadual, a escrituração fiscal do contribuinte, sendo,
portanto, os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal, como no caso dos arquivos transmitidos
por meio do SPED, meros documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual. 12. Ademais, não há como se inferir que o estoque
informado no SPED tem maior credibilidade ou maior valor probante do que o transmitido à Secretaria da Fazenda do Estado
de Pernambuco por intermédio do SEF. 13. Se, de fato, “houve erro material quando do preenchimento das declarações fiscais
SEF”, como afirma o defendente, caberia a ele, espontanemente, providenciar as retificações/substituições daqueles documentos,
consoante procedimentos e prazos previstos no art. 5º da Portaria SF 190/2011, antes de qualquer procedimento fiscal (Parágrafo
único do art. 138 do CTN). 14. Não aprecição da argumentação do sujeito passivo de que a multa teria efeito confiscatório, haja vista
que a autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade
(inteligência do § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo
o valor total original do ICMS para R$ 1.492.784,43 (um milhão, quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e quatro
reais e quarenta e três centavos), devendo ser acrescido da multa de 90% (noventa por cento), cominada no art. 10, VI, “d” da Lei
nº 11.514/97, e dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do inciso I do art. 75 da Lei nº 10.654/91
c/c Decreto nº 41.297/2014. . CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 00.177/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000005110189-49. INTERESSADO: BETTANIN INDUSTRIAL S.A. CACEPE:
0294609-21. CNPJ: 89.724.447/0002-06. ADVOGADO: VITOR HUGO VIVES BOHM OAB/RS. 58.005. DECISÃO JT Nº 1361/2022(21).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. NULIDADE ACOLHIDA. FALTA DE CLAREZA E ILIQUIDEZ DO LANÇAMENTO.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Denúncia de omissão de saídas de produtos
tributados, apurada através de levantamento analítico de estoques. 2. Lançamento que não se encontra revestido de liquidez e clareza
quanto à base de cálculo indicada a ensejar a nulidade do lançamento, o que acarretou no cerceamento do direito de defesa. 3. Acolhidos
os argumentos da defesa, declarando-se nulo o lançamento, nos termos dos artigos 22 28 da Lei nº 10.654/91. Decisão: Declarado nulo
o lançamento. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.178/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000005124289-70. INTERESSADO: BETTANIN INDUSTRIAL S.A. CACEPE:
0294609-21. CNPJ: 89.724.447/0002-06. ADVOGADO: VITOR HUGO VIVES BOHM OAB/RS. 58.005. DECISÃO JT nº1362/2022
(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. LAE. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. MULTA E
CORREÇÃO APLICADAS EM CONFORMIDADE COM A LEI. 1. Denúncia de omissão de saídas de produtos tributados, apurada através
de levantamento analítico de estoques. 2. Eventual erro na transmissão do SEF pelo contribuinte não tem o condão de afastar a denúncia
regularmente formulada, de forma que os documentos juntados pela defesa, emitidos unilateralmente e sem valor probatório, não lhe
socorrem. 3. Indeferidos os pedidos de juntada de novos documentos, de prorrogação de prazo de defesa (petição datada de 09/04/2018)
e de diligência fiscal, posto que a diligência se mostrou desnecessária ao deslinde da demanda, bem como não restou configurado
motivo de alta relevância a autorizar a prorrogação de prazo. 4. A procedência da autuação é patente, uma vez que a fiscalização se
pautou por dados oficiais da escrituração fiscal do próprio autuado, não restando provadas pelo contribuinte as alegações de extravio
ou outra situação capaz de elidir a denúncia. 5. Indeferido o pedido de redução da multa, visto que desprovido de fundamentação legal.
6. A autoridade autuante aplicou a correção monetária, em conformidade com o que determina o art. 86 da Lei nº 10.654/91. Decisão:
julgado procedente o lançamento no valor do ICMS devido de 74.865,43 (setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e três centavos), acrescido da multa de 90% (noventa por cento) e demais consectários legais. Ana Catarina Alencar Câmara
Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.882/22-4. AI SF N°: 2021.000007552274-39. INTERESSADO: JOSÉ RAMOS DO NASCIMENTO & CIA LTDA. CACEPE:
0218440-03. CNPJ: 00.874.823/0001-46. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO (OAB/PE nº 24.757). DECISÃO JT
nº1363/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PROVA DE DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS AO REMETENTE. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. MANTIDA A AUTUAÇÃO QUANTO À NF NÃO
IMPUGNADA. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração
de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de entradas do SEF. 2. Presunção parcialmente afastada, uma vez comprovado o retorno/
devolução de mercadorias ao remetente, bem como o roubo da carga antes mesmo do início da ação fiscal. 3. Mantido o lançamento
quanto à NF 22114 não objeto de impugnação, excluindo-se apenas a MVA indevidamente aplicada. 4. Multa no percentual de 90%
(setenta por cento) adequada ao ilícito denunciado. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original
do imposto de R$ 1.032,53 (mil e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), nos termos do DCT constante da decisão, acrescido
da multa no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não
submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.231/21-9. AI SF N°: 2021.000005009911-17. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE: 025048392. CNPJ: 33.014.556/0179-19. ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB/SP nº 72.400). DECISÃO JT
nº1364/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. APURADO POR ANALÍTICO DE ESTOQUES.
PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias tributadas apurado por meio de levantamento
analítico de estoques. 2. Auto de infração revestido da materialidade da prova escritural do próprio contribuinte, o qual foi instruído
com a documentação pertinente ao fato denunciado, estando o crédito tributário revestido de liquidez e certeza, em atenção ao que
determina o inciso I, do artigo 6º da Lei nº 10.654/91. 3. Afastada a decadência, considerando que os fatos geradores ocorreram entre
janeiro/2016 e dezembro/2017, tendo em vista a aplicação da regra constante do artigo 173, inciso I, do CTN para as operações que
deixaram de ser registradas pelo contribuinte nos correspondentes Livros Fiscais, sem que tenha havido pagamento antecipado do
imposto. 4. Procedência da autuação, uma vez que o contribuinte não elidiu a denúncia, se limitando a trazer argumentos genéricos
e sem comprovação. Ademais, a movimentação do estoque pelo sistema interno da empresa não tem o condão de desconstituir
a autuação. Decisão: Julgado procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 812.335,61 (oitocentos e
doze mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto, e demais
consectários legais. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 01.350/22-6. AI SF Nº: 2021.000007528676-41. INTERESSADO: INVESTGÁS LOCAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA.
CACEPE: 0339213-93. CNPJ: 07.617.461/0001-57. ADVOGADO: WALTER GOMES D´ANGELO (OAB/PE n° 23.359). DECISÃO
JT no1365/2022 (21). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO
AJUSTE SINIEF 07/2005. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. A denúncia veiculada diz respeito à aplicação de multa regulamentar pela falta
de registro do evento de confirmação das operações documentadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas. 2. Restou comprovado o
cometimento da infração pelo autuado que deixou de observar as disposições contidas na legislação estadual, incluindo às do Ajuste
SINIEF 07/2005, em especial a obrigação acessória de confirmação da operação realizada no prazo de 20 (vinte) dias contados da
data da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica. 3. A aplicação da multa pelo cometimento de infração à legislação tributária é
uma atividade vinculada e independe da análise acerca da existência de culpa/dolo/má-fé do agente na prática do ato, do pagamento
da obrigação principal ou do potencial lesivo da ofensa. 4. Correta aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória
prevista no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei nº 11.514/97. 5. Afastada a análise acerca da natureza confiscatória da multa aplicada, por falta
de competência, não cabendo a esta instância administrativa deixar de aplicar ato normativo vigente, mesmo que sob o fundamento de
inobservância dos princípios de vedação ao confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da economicidade (inteligência
do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91). Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$
5.086.020,18 (cinco milhões, oitenta e seis mil, vinte reais e dezoito centavos), nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”, item 2, da Lei nº
11.514, de 29/12/1997, com as alterações da Lei nº 15.600/2015, devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.694/22-3. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL N°: 2021.000008287875-28. INTERESSADO: G M DIAS
FROTA VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ME. CACEPE: 00627193-60. CNPJ: 22.594.481/0001-43. DECISÃO JT nº1366/2022 (21).
EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADE FORMAL VERIFICADA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO
DA NULIDADE DO AI VINCULADO. 1. Termo de Exclusão do Simples Nacional do contribuinte G M DIAS FROTA VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS ME, IE nº 0627193-60, CNPJ nº 22.594.481/0001-43, fundamentado no artigo 29, inciso XI. 2. Considerando a nulidade
do Auto de Infração vinculado ao Termo de Exclusão, há que ser declarado igualmente nulo o Termo de Exclusão. Decisão: Declarado
nulo o Termo de Exclusão do Simples Nacional. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.705/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2021.000008171251-62. INTERESSADO: G M DIAS FROTA VESTUÁRIO E
ACESSÓRIOS ME. CACEPE: 00627193-60. CNPJ: 22.594.481/0001-43. DECISÃO JT nº13672022 (21). EMENTA: ICMS. SIMPLES
NACIONAL. PGDAS. NULIDADE FORMAL DA AUTUAÇÃO ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
1. Denúncia de omissão de saídas em decorrência da ausência de emissão de documentos fiscais em face de contribuinte optante pelo
Simples Nacional. 2. Não observância do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº

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11.408/96, o que ensejou a nulidade formal da autuação praticada em desobediência a dispositivos expressos em lei e com preterição
do direito de defesa. Tal situação foi corroborada pela fiscal autuante que opinou pelo refazimento do PAT. Decisão: Decladado nulo o
lançamento. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE n: 01.140-22-1 PROTOCOLO n: 2022.000004809056-56 (PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NO PROCESSO SF
N. 2021.000006166481-84) PETICIONANTE: PAULO FRANCISCO DINIZ ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0391375-97 C.N.P.J.
n°:11.471.832/0001-02. DECISÃO MONOCRÁTICA n°1368 /2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
DÉBITOS VINCULADOS AO PROCESSO SF N. 2021.000006166481-84. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO IMPUGNADO NO PRAZO
LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO E
DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E COMPROVADAMENTE REALIZADA DOS ATOS. CIÊNCIA PESSOAL
DA O.S. PELO CONTADOR(A) CADASTRADO E DA MEDIDA FISCAL IMPOSTA PELO REPRESENTANTE LEGAL DA ATUADA,
MEDIANTE DTE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO REALIZADO NO PRAZO DE DEFESA. NULIDADES AFASTADAS.
ACRESCENTA O PETICIONANTE QUE SERIA TAMBÉM ILEGAL A COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO COM BASE EM
NORMAS INFRALEGAIS, OBJETO DO REFERENCIADO PROCESSO DE LANÇAMENTO. ARGUMENTAÇÃO INVÁLIDA FACE AOS
EXATOS TERMOS DA ACUSAÇÃO FISCAL, UMA VEZ QUE AS NORMAS REGULAMENTARES INDICADAS NO RELATÓRIO DA
DENÚNCIA APENAS DISCIPLINAM A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTAS NA LEI NR.
15.730/2016, CUJOS DISPOSITIVOS FORAM TAMBÉM REFERENCIADOS NO AUTO. ALEGAÇÃO DE EFEITO “CONFISCATÓRIO”
DA EXAÇÃO POR SUPOSTA ABUSIVIDADE DA MULTA E DOS JUROS APLICADOS. INDICES E PERCENTUAIS ESTABELECIDOS
POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONSTITUICIONALIDADE E DA LEGALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS
VIGENTES. (ART. 4º §10, DA LEI DO PAT). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR NOVO PEDIDO DE
PARCELAMENTO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO ANTERIOR POR INADIMPLÊNCIA. NOVO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO
E DO DÉBITO CONSTITUÍDO (ART.42, §4º, II) CONTRADIÇÃO ARGUMENTATIVA DO PETICIONÁRIO EM FACE DAS REITERADAS
MANIFESTAÇÕES DE RECONHECIMENTO DA EXAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS QUE
AUTORIZAM O RESSARCIMENTO PLEITEADO (COBRANÇA INDEVIDA OU PAGAMENTO A MAIOR). INDEFERIMENTO DO PLEITO
RESTITUITÓRIO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, Indefiro o pedido de restituição formulado, em virtude do não
atendimento às condições legais autorizadoras da medida, com fundamento nos arts. 145, I e 165, I do CTN c/c arts. 42, §2º e §4º, II, arts
45 e 47, I, “b” da Lei do PAT. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES
PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 00.498/13-0 PROCESSO n: 2013.000005071233-11 (IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL VINCULADO AO AUTO DE INFRAÇÃO n. 2013.000004604411-75) INTERESSADO: J. B. T. MATERIAIS
DE CONSTRUCAO LTDA ME INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 041501551 C.N.P.J. n: 13.481.309/0457-06 DECISÃO MONOCRÁTICA
n°1369/2022 (JATTE 23) EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - SN VINCULADO AO
PROCESSO FISCAL /AUTO DE INFRAÇÃO NR. 2013.000004604411-75. DENÚNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL
POR PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS SEM DOCUMENTO FISCAL ESCORADA NO ART. 29, INCISO V, DA LEI Nº 11.514, DE
1997. LEVANTAMENTO ELABORADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA DASN2011 ENCAMINHADA E DAS NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA E SAÍDA ESCRITURADAS NO EXERCÍCIO, QUE TERIAM EVIDENCIADO A EXISTÊNCIA DE RECURSOS
SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM/APLICAÇÃO. LANÇAMENTO ESCORADO COM BASE EM DEMONSTRATIVO DE ORIGENS
E APLICAÇÕES DE RECURSOS – DOAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS
DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A ACUSAÇÃO FISCAL NO QUE SE REFERE À CERTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES
RELACIONADOS NO DEMONSTRATIVO ELABORADO, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO FORAM APRECIADAS PELO AGENTE
AUTUANTE. LANÇAMENTO DECLARADO NULO PELA INSTANCIA JULGADORA DE 1º GRAU, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA EXAÇÃO CONSTITUÍDA E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO. (ARTS 6º, I E 22, DA LEI
DO PAT) IMPROCEDÊNCIA DO TERMO DE EXCLUSÃO A ELE VINCULADO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo
improcedente o termo de exclusão do Simples Nacional – SN, em virtude da declaração de nulidade do auto de infração a ele vinculado
(AI nr. 2013.000004604411-75). Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 01.389-22-0 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000005680267-19 (SIMPLES NACIONAL) CONTRIBUINTE:
ADEGILSON DA CRUZ BARBOSA TRANSPORTE ME INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0428139-05 CNPJ n: 12.480.036/0001-07.
DECISÃO MONOCRÁTICA N°1370/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO (SIMPLES NACIONAL). FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (062-0) EM VIRTUDE DA OMISSÃO (SEGREGAÇÃO INDEVIDA) DE RECEITAS TRIBUTÁVEIS PELO
IMPOSTO ESTADUAL, CONFORME EVIDENCIADO PELAS DECLARAÇÕES MENSAIS DO PGDAS ENCAMINHADAS NO ÂMBITO
DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR NR.
123/2006 (SIMPLES NACIONAL). AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS DO LANÇAMENTO E/OU DE NULIDADES NO AUTO DE
INFRAÇÃO/LANÇAMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA (ART.14, I, ”A” C/C ART. 21-B, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991 PAT). NÃO CONHECIMENTO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo pelo não conhecimento da defesa apresentada,
por ser esta intempestiva, nos termos do art.14, inciso I, “a” c/c arts. 21-A e 21-B e seus incisos, da Lei 10.654/1991 (PAT). Decisão não
sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 00.021/22-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003474891-71 INTERESSADO: COOPERATIVA CENTRAL
AURORA ALIMENTOS INSCRIÇÃO ESTADUAL Nr: 0311241-19 CNPJ: 83.310.441/0034-85 DECISÃO MONOCRÁTICA
nº1371/2022 (JATTE 23). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 0051). PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL APURADA
MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES - LAE. DEFESA TEMPESTIVA. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO ESCORADO POR INFORMAÇÕES INCONSISTENTES. NULIDADE MATERIAL AFASTADA
PELA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E PELA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENCIADOS NA PEÇA DE
ACUSAÇÃO. EXERCÍCIO DO DEVER DE COOPERAÇÃO DA DEFESA NO PAT E LEGÍTIMO INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. REVISÃO DO LANÇAMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE DIVERSOS ITENS E ELABORAÇÃO
DE NOVO DCT. PERSISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS METODOLÓGICOS ANTERIORMENTE APONTADOS (NÃO INDICAÇÃO DOS
QUANTITATIVOS BRUTOS REGISTRADOS EM QUILOGRAMAS - KG DAS MERCADORIAS MOVIMENTADAS, POR MEIO DO
“ARREDONDAMENTO” DAS FRAÇÕES INDICADAS NOS DOCUMENTOS E REGISTROS ANALISADOS, ALTERANDO O VALOR
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO E INDEVIDA INCLUSÃO DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA OU
SAÍDA RELACIONADAS NÃO PRESUMEM A EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DO ESTOQUE, POR REPRESENTAREM LANÇAMENTOS
A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA - CFOP 5922- E DE NOTAS FISCAIS
EMITIDAS PARA FINS DE TRANSPORTE QUE SÃO RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES
DE “VENDA À ORDEM”, CUJAS ENTRADAS JÁ FORAM CONSIDERADAS NO LEVANTAMENTO). ELISÃO PARCIAL. AJUSTES E
CORREÇÕES NO DCT REVISADO. REDUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL APURADO A TÍTULO DE ICMS-NORMAL POR OMISSÃO
DE SAÍDAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR ADEQUAÇÃO DA INFRAÇÃO À PREVISÃO DO ART. 10, INCISO VI,
ALÍNEA “D”, DA LEI N. 11.514/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo parcialmente
procedente o lançamento fiscal, reduzindo o valor original do débito principal ao montante de R$ 5.608,43 (cinco mil, seiscentos e oito
reais e quarenta e três centavos), acrescido da penalidade de multa no percentual de 90% do valor do imposto principal, com fundamento
no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97, além dos demais encargos legais devidos até a data da efetiva quitação do débito,
nos termos da legislação tributária estadual. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 00.020/22-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003474112-29 INTERESSADO: COOPERATIVA CENTRAL
AURORA ALIMENTOS INSCRIÇÃO ESTADUAL Nr: 0311241-19 CNPJ: 83.310.441/0034-85 DECISÃO MONOCRÁTICA
n°1372/2022 (JATTE 23). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 0051). PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL APURADA
MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES - LAE. DEFESA TEMPESTIVA. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO ESCORADO POR INFORMAÇÕES INCONSISTENTES. NULIDADE MATERIAL AFASTADA
PELA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E PELA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENCIADOS NA PEÇA DE
ACUSAÇÃO. EXERCÍCIO DO DEVER DE COOPERAÇÃO DA DEFESA NO PAT E LEGÍTIMO INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. REVISÃO DO LANÇAMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE DIVERSOS ITENS E ELABORAÇÃO
DE NOVO DCT. PERSISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS METODOLÓGICOS ANTERIORMENTE APONTADOS (NÃO INDICAÇÃO DOS
QUANTITATIVOS BRUTOS REGISTRADOS EM QUILOGRAMAS - KG DAS MERCADORIAS MOVIMENTADAS, POR MEIO
DO “ARREDONDAMENTO” DAS FRAÇÕES INDICADAS NOS DOCUMENTOS E REGISTROS ANALISADOS, ALTERANDO
O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO E INDEVIDA INCLUSÃO DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA OU SAÍDA RELACIONADAS NÃO PRESUMEM A EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DO ESTOQUE, POR REPRESENTAREM
LANÇAMENTOS A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA - CFOP 5922E DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA FINS DE TRANSPORTE QUE SÃO RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
POR MEIO DE OPERAÇÕES DE “VENDA À ORDEM”, CUJAS ENTRADAS JÁ FORAM CONSIDERADAS NO LEVANTAMENTO).
ELISÃO PARCIAL. AJUSTES E CORREÇÕES NO DCT REVISADO. REDUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL APURADO A TÍTULO DE
ICMS-NORMAL POR OMISSÃO DE SAÍDAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR ADEQUAÇÃO DA INFRAÇÃO
À PREVISÃO DO ART. 10, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA LEI N. 11.514/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Decisão: Considerando as
razões acima expostas, julgo parcialmente procedente o lançamento fiscal, reduzindo o valor original do débito principal ao
montante de R$ 35.407,66 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescido da penalidade de
multa no percentual de 90% do valor do imposto, com fundamento no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97, além dos
demais encargos legais devidos até a data da efetiva quitação, nos termos da legislação tributária estadual. Publique-se. Intime-se.
Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).Recife, 28 de outubro 2022.
Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA SJDH Nº 85, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Ato Governamental
nº 2854, publicado no DOE de 13 de julho de 2022, e considerando a Portaria Conjunta SJDH/SEE nº 01, de 19 de outubro de 2016,
publicada em 11 de novembro de 2016, que institui a Remição de Pena pela Leitura, no âmbito dos Estabelecimentos Prisionais e no
Patronato Penitenciário de Pernambuco, RESOLVE:

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