DOEPE 29/10/2022 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em
desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária
estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 123/2022. PROCESSO N° 1500000230.000788/2021-88. CONSULENTE: IURE ROCHA PAMPONET
EIRELI, CACEPE: 0825623-34. EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SUBLIMITE. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO,
no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta visto que as consultas relativas ao Simples Nacional serão
solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, conforme previsto no art. 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Não
acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 29 de outubro de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 01.008/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000002176623-14. INTERESSADO: M. M. COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LTDA. CACEPE: 0355295-04.CNPJ: 09.008.603/0001-04. DECISÃO JT nº1327/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.
ISENÇÕES NÃO APLICADAS AO SIMPLES NACIONAL POR FALTA DE LEI ESTADUAL. MULTA DE 75% ADEQUADA. PROCEDÊNCIA.
1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Os contribuintes optantes
pelo Simples Nacional somente podem utilizar os benefícios fiscais destinados aos contribuintes do regime normal quando houver lei
estadual expressamente autorizando sua aplicação, conforme § 1º do art 24 da LC nº 123/2006 c/c art. 37 da Resolução CGSN nº
140/2018. 3. As hipóteses de isenção com produtos hortifrutigranjeiros apresentadas pela defesa referente à legislação do estado de
São Paulo não se aplicam aos contribuintes do Simples Nacional no Estado de Pernambuco, por falta de autorização legal. 4. No caso
em tela, os fatos denunciados ficaram bem comprovados com a documentação fiscal pertinente acostada aos autos, onde se constata
segregação indevida de receitas e, por conseguinte, da falta de recolhimento do ICMS respectivo, razão pela qual o lançamento deve ser
julgado procedente. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 107.697,61 (cento
e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) com a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do
Art. 96, I da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 c/c a Lei Estadual nº 13.263/2007, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.009/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000002176654-10. INTERESSADO: M. M. COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LTDA. CACEPE: 0355295-04.CNPJ: 09.008.603/0001-04. DECISÃO JT nº1328/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.
ISENÇÕES NÃO APLICADAS AO SIMPLES NACIONAL POR FALTA DE LEI ESTADUAL. MULTA DE 75% ADEQUADA. PROCEDÊNCIA.
1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Os contribuintes optantes
pelo Simples Nacional somente podem utilizar os benefícios fiscais destinados aos contribuintes do regime normal quando houver lei
estadual expressamente autorizando sua aplicação, conforme § 1º do art 24 da LC nº 123/2006 c/c art. 37 da Resolução CGSN nº
140/2018. 3. As hipóteses de isenção com produtos hortifrutigranjeiros apresentadas pela defesa referente à legislação do estado de
São Paulo não se aplicam aos contribuintes do Simples Nacional no Estado de Pernambuco, por falta de autorização legal. 4. No caso
em tela, os fatos denunciados ficaram bem comprovados com a documentação fiscal pertinente acostada aos autos, onde se constata
segregação indevida de receitas e, por conseguinte, da falta de recolhimento do ICMS respectivo, razão pela qual o lançamento deve ser
julgado procedente. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 112.999,41 (cento
e doze mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), com a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos
do Art. 96, I da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 c/c a Lei Estadual nº 13.263/2007, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.010/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000002142548-51. INTERESSADO: M. M. COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LTDA. CACEPE: 0355295-04. CNPJ: 09.008.603/0001-04. DECISÃO JT nº1329 /2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.
ISENÇÕES NÃO APLICADAS AO SIMPLES NACIONAL POR FALTA DE LEI ESTADUAL. MULTA DE 75% ADEQUADA. PROCEDÊNCIA.
1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. Os contribuintes optantes
pelo Simples Nacional somente podem utilizar os benefícios fiscais destinados aos contribuintes do regime normal quando houver lei
estadual expressamente autorizando sua aplicação, conforme § 1º do art 24 da LC nº 123/2006 c/c art. 37 da Resolução CGSN nº
140/2018. 3. As hipóteses de isenção com produtos hortifrutigranjeiros apresentadas pela defesa referente à legislação do estado de
São Paulo não se aplicam aos contribuintes do Simples Nacional no Estado de Pernambuco, por falta de autorização legal. 4. No caso
em tela, os fatos denunciados ficaram bem comprovados com a documentação fiscal pertinente acostada aos autos, onde se constata
segregação indevida de receitas e, por conseguinte, da falta de recolhimento do ICMS respectivo, razão pela qual o lançamento deve ser
julgado procedente. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 83.006,01 (oitenta
e três mil, seis reais e um centavo), com a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do Art. 96, I da RESOLUÇÃO CGSN Nº
140/2018 c/c a Lei Estadual nº 13.263/2007, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.235/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001971101-95. INTERESSADO: EDVAL G REGO & CIA LTDA. CACEPE: 006486800.CNPJ: 11.328.598/0001-69. REPRESENTANTE: EDVAL GOMES DO REGO. DECISÃO JT Nº1330/2022 (04). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NO LRE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. ENCERRAMENTO
DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. DEFESA PARCIAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inicialmente, quanto à
parte reconhecida e paga no valor de R$ 15.994,27 (quinze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), tal fato
implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º
do art. 42 da lei nª 10.654/91. 2. O contribuinte autuado tomou ciência do auto de infração no dia 09/10/2020 (sexta-feira). Assim, o prazo
de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 13/10/2020 (terça-feira), já que
dia 12 de outubro foi feriado, e terminou dia 11/11/2020 (quarta-feira). 3. Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada no
dia 01/12/2020 (fl.05/06), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, sendo, portanto,
extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Encerro o processo na parte reconhecida e não conheço da
defesa quanto ao remanescente, visto ser intempestiva. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.289/22-5. AI SF Nº 2020.000006953524-92. INTERESSADO: ARLANXEO BRASIL S.A. CACEPE: 0006459-90. CNPJ:
29.667.227/0010-68. ADVOGADAS: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB/PE Nº 453-A); LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB/
RJ Nº 93.571); SAMIR ANTÔNIO DAHI (OAB/RJ Nº 130.543); CATHERINE VELASCO LIBERAL (OAB/RJ Nº 224.675). DECISÃO JT
Nº1331/2022(06). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. FATOS INTEGRALMENTE ILIDIDOS PELO ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA
DEFESA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração baseado na presunção de omissão de saídas, prevista
no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997 – não escrituração de Nota Fiscal de aquisição, após o transcurso do prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da respectiva emissão. 2. O defendente comprova que as Notas Fiscais nºs 15888, 15894 e 3097 foram,
devidamente, escrituradas no LRE de janeiro de 2017. 3. Acusação ilidida de forma integral. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento
IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao reexame necessário. Em 21.10.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.212/22-2. AI SF Nº 2021.000006183338-57. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE: 0385364-04.
CNPJ: 11.173.344/0001-19. ADVOGADAS: ANA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (OAB/PE Nº 27.249); CARLA ÁLVARES DOS
SANTOS (OAB/SP Nº 442.302). DECISÃO JT Nº1332 /2022 (06). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. FATOS INTEGRALMENTE ILIDIDOS PELO
ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA DEFESA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração baseado
na presunção de omissão de saídas internas, prevista no art. 29, inciso II c/c art. 32, caput, e § 2º, da Lei nº 11.514, de 1997 – não
escrituração de Nota Fiscal de aquisição, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva emissão. 2.
O defendente comprova que as mercadorias adquiridas por meio da Nota Fiscal nº 436304 foram devolvidas e que as Notas Fiscais nºs
148312 e 34622 foram escrituradas no mês seguinte ao de sua emissão, i.e., no LRE de janeiro de 2018, visto ter sido neste mês em que
ocorreu a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento. 3. Acusação ilidida de forma integral. DECISÃO: ante o exposto, julgo o
lançamento IMPROCEDENTE. Sem reexame necessário. Em 21.10.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.214/22-5. AI SF Nº 2021.000006171408-42. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE: 0385364-04.
CNPJ: 11.173.344/0001-19. ADVOGADAS: ANA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (OAB/PE Nº 27.249); CARLA ÁLVARES DOS
SANTOS (OAB/SP Nº 442.302). DECISÃO JT Nº 1333/2022 (06). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. FATOS INTEGRALMENTE ILIDIDOS PELO
ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA DEFESA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração baseado
na presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997 – não escrituração de Nota Fiscal de
aquisição, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva emissão. 2. O defendente comprova que
as mercadorias adquiridas por meio da Nota Fiscal nº 436304 foram devolvidas e que as Notas Fiscais nºs 148312 e 34622 foram
escrituradas no mês seguinte ao de sua emissão, i.e., no LRE de janeiro de 2018, visto ter sido neste mês em que ocorreu a efetiva
entrada das mercadorias no estabelecimento. 3. Acusação ilidida de forma integral. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento
IMPROCEDENTE. Sem reexame necessário. Em 21.10.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.202/22-7. AI SF Nº 2021.000007046822-87. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE: 0385364-04.
CNPJ: 11.173.344/0001-19. ADVOGADAS: ANA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (OAB/PE Nº 27.249); CARLA ÁLVARES DOS
SANTOS (OAB/SP Nº 442.302). DECISÃO JT Nº 1334/2022 (06).EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. FATOS NÃO ILIDOS PELA DEFESA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Trata-se de
lançamento baseado na ocorrência de omissões de saídas, apuradas mediante Levantamento Analítico de Estoques - LAE. 2. Através
da referida técnica de auditoria, evidenciaram-se saídas de mercadorias sem estoque que as amparasse. Em relação a elas, o autuado
se tornou obrigado ao recolhimento do ICMS-ST incidente sobre toda a cadeia de circulação, nos termos do art. 42, inciso VII, da Lei
nº 10.259, de 1989, art. 17, inciso I, da Lei nº 11.408, de 1996, e art. 58, inciso VII, do Decreto nº 14.876, de 1996. 3 As notas fiscais,
aludidas pelo defendente, bem como as mercadorias a que elas se reportam, escapam completamente ao escopo do levantamento
fiscal efetuado. 4. Não comprovação de qualquer vício intrínseco ao lançamento, ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que se
oponha à pretensão fiscal. 5. Não demonstrada a necessidade de diligências. 6. Alegações quanto à suposta inconstitucionalidade das
normas relativas à correção monetária ou ao caráter confiscatório da multa e juros aplicados que não podem ser analisadas em sede
Ano XCIX Ć NÀ 208 - 25
administrativa, por óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se
devido o imposto no valor original de R$ 109.255,44 (cento e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos),
que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais
até a data de efetiva quitação. Em 21.10.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.200/22-4. AI SF Nº 2021.000007046882-18. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE: 0385364-04.
CNPJ: 11.173.344/0001-19. ADVOGADAS: ANA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (OAB/PE Nº 27.249); CARLA ÁLVARES DOS
SANTOS (OAB/SP Nº 442.302). DECISÃO JT Nº 1335/2022 (06). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. FATOS NÃO ILIDOS PELA DEFESA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Tratase de lançamento baseado na ocorrência de omissões de saídas, apuradas mediante Levantamento Analítico de Estoques - LAE. 2.
Através da referida técnica de auditoria, evidenciaram-se saídas de mercadorias sem estoque que as amparasse. 3 As notas fiscais,
aludidas pelo defendente, bem como as mercadorias a que elas se reportam, escapam completamente ao escopo do levantamento
fiscal efetuado. 4. Não comprovação de qualquer vício intrínseco ao lançamento, ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que se
oponha à pretensão fiscal. 5. Não demonstrada a necessidade de diligências. 6. Alegações quanto à suposta inconstitucionalidade das
normas relativas à correção monetária ou ao caráter confiscatório da multa e juros aplicados que não podem ser analisadas em sede
administrativa, por óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se
devido o imposto no valor original de R$ 43.018,56 (quarenta e três mil, dezoito reais e cinquenta e seis centavos), que deve ser acrescido
da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva
quitação. Em 21.10.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.201/22-0. AI SF Nº 2021.000007046664-00. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE: 0385364-04.
CNPJ: 11.173.344/0001-19. ADVOGADAS: ANA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (OAB/PE Nº 27.249); CARLA ÁLVARES DOS
SANTOS (OAB/SP Nº 442.302). DECISÃO JT Nº1336/2022 (06). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. FATOS NÃO ILIDOS PELA DEFESA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Tratase de lançamento baseado na ocorrência de omissões de saídas, apuradas mediante Levantamento Analítico de Estoques - LAE. 2.
Através da referida técnica de auditoria, evidenciaram-se saídas de mercadorias sem estoque que as amparasse. 3 As notas fiscais,
aludidas pelo defendente, bem como as mercadorias a que elas se reportam, escapam completamente ao escopo do levantamento
fiscal efetuado. 4. Não comprovação de qualquer vício intrínseco ao lançamento, ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que se
oponha à pretensão fiscal. 5. Não demonstrada a necessidade de diligências. 6. Alegações quanto à suposta inconstitucionalidade das
normas relativas à correção monetária ou ao caráter confiscatório da multa e juros aplicados que não podem ser analisadas em sede
administrativa, por óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarandose devido o imposto no valor original de R$ 364.184,79 (trezentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e
nove centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei de Penalidades, e dos demais
consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 21.10.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.038/19-2. AI SF Nº 2019.000001029062-13. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0273348-05. CNPJ: 13.004.510/0258-40. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108).
DECISÃO JT Nº1337/2022 (06).EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO A MENOR DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DEVIDO POR TRANSFERÊNCIAS INTERNAIS E INTERESTADUAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de lançamento
decorrente da utilização de base de cálculo inferior à legalmente estabelecida, em operações internas e interestaduais de transferência
de mercadorias entre estabelecimentos do próprio contribuinte, de modo que restaram violados o art. 11, inciso XV, alínea “a”, da Lei
nº 10.259, de 1989, o art. 12, § 3º, inciso I, da Lei nº 15.730, de 2016, e o art. 14, inciso XV, alínea “a”, e § 19, do Decreto nº 14.876,
de 1991. 2. A base de cálculo do ICMS devido por transferências internas e interestaduais é o valor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial (art. 14, XV, “a”, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos).
Entende-se por “valor correspondente à entrada” o valor total da nota fiscal respectiva, exclusive o ICMS-Fonte quando nele incluído
(art. 14, § 19, Decreto nº 14.876/1991). Conforme o entendimento esposado pela 2ª TJ do TATE, no Acórdão nº 165/2017, “Ao intérprete
não cabe distinguir o que a norma não diferencia: o “valor correspondente à entrada mais recente” é o valor integral da operação de
aquisição mais recente, inclusive com os impostos incidentes, já que compõem o referido valor. Inexistência de autorização legal para a
adoção de “preço ajustado” da mercadoria, com a manipulação da base de cálculo de acordo com os impostos incidentes nas operações
de entrada e saída.” 3. Regular produção de efeitos da Lei nº 15.600/2015 a partir de 1º/1/2016, e validade das disposições originais
da Lei nº 11.514/1997 até esta data. 4. Vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº
10.654/1991) e caráter objetivo da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). 5. Penalidade prevista no art. 10,
VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, aplicada no patamar atualizado de 70% sobre o principal. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento
PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 4.457.009,44 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e sete
mil, nove reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser acrescido da multa de 70%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei
de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação.. Em 21.10.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06
TATE: 00.539/21-0. AI SF Nº 2019.000003713701-69. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE:
0349334-25. CNPJ: 47.508.411/1365-62. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838); TATIANE A.
MORA XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP Nº 329.012). DECISÃO JT Nº1338/2022 (06).
EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO A MENOR DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR
TRANSFERÊNCIAS INTERNAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de lançamento decorrente da utilização de base de cálculo inferior à
legalmente estabelecida, em operações internas de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do próprio contribuinte, de
modo que restaram violados o art. 11, inciso XV, alínea “a”, da Lei nº 10.259, de 1989, o art. 12, § 3º, inciso I, da Lei nº 15.730, de 2016,
e o art. 14, inciso XV, alínea “a”, e § 19, do Decreto nº 14.876, de 1991. 2. A base de cálculo do ICMS devido por transferências internas
é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial (art. 14, XV, “a”, Decreto
nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Entende-se por “valor correspondente à entrada” o valor total da nota fiscal respectiva,
exclusive o ICMS-Fonte quando nele incluído (art. 14, § 19, Decreto nº 14.876/1991). Conforme o entendimento esposado pela 2ª TJ do
TATE, no Acórdão nº 165/2017, “Ao intérprete não cabe distinguir o que a norma não diferencia: o “valor correspondente à entrada mais
recente” é o valor integral da operação de aquisição mais recente, inclusive com os impostos incidentes, já que compõem o referido valor.
Inexistência de autorização legal para a adoção de “preço ajustado” da mercadoria, com a manipulação da base de cálculo de acordo
com os impostos incidentes nas operações de entrada e saída.” 3. Decadência configurada relativamente ao período de junho de 2014.
4. Efeitos não vinculantes da Súmula nº 166, do STJ, em relação ao processo administrativo tributário. 5. A existência de saldo credor
acumulado suficiente à quitação do crédito tributário, ora contestado, é absolutamente irrelevante, pois aquele só pode ser utilizado na
via escritural. 6. Penalidade prevista no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, aplicada no patamar atualizado de 70% sobre o principal.
DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de
R$ 2.986.080,86 (dois milhões, novecentos e oitenta e seis mil, oitenta reais e oitenta e seis centavos), que deve ser acrescido da multa
de 70%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação.
Decisão não sujeita ao reexame necessário. Em 21.10.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.120/22-0. AI SF Nº 2022.000002719744-18. CONTRIBUINTE: EMPERMEL – COMERCIO E
TRANSPORTE DE MELAÇO. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0307027-12. ADVOGADA: MISSELANIA MARIA DA SILVA (OAB/PE
30.445). DECISÃO JT Nº1339/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA.
ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A falta de escrituração em prazo
superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de
que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Fato presuntivo afastado em relação
a uma parte das notas fiscais investigadas, porque comprovada a escrituração extemporânea. Decisão: Julgamento pela procedência
parcial do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 16.964,64, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão
não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.467/22-0. AI SF Nº 2022.000001614247-07. CONTRIBUINTE: AUTO POSTO CANDEIAS
COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0386094-95. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/
PE 17.598). DECISÃO JT Nº1340/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DO REGISTRO DE
CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS).
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de confirmação de operações de aquisição de combustíveis no prazo legal. 2. Descumprimento de
obrigação acessória. Inteligência dos artigos 141, 142 e 145 do Decreto nº 44.650/2017 e do AJUSTE SINIEF nº 07/2005. 3. A sanção
pecuniária se amolda à situação fática. Princípio da legalidade estrita (art. 4º, §10, da Lei n° 10.654/91). Decisão: Julgamento pela
procedência do lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 443.049,26. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE
(07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.101/22-6. AI SF Nº 2020.000005207192-91. CONTRIBUINTE: NESTLE BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0520414-33. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA (OAB/PE 22.633) E MARCELO BEZ
DEBATIN DA SILVEIRA (OAB/SP 237.120). DECISÃO JT N؟1341/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA
FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no
Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída
das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Na hipótese, o contribuinte logrou êxito em afastar a
presunção, seja em virtude da comprovação de sinistro, da demonstração de equívoco na emissão da nota fiscal ou ante a prova da
escrituração dos documentos no Livro de Registro de Entrada. Decisão: Julgamento pela improcedência do lançamento. Decisão
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.455/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000002524263-27. INTERESSADO: PROTEUVA DO VALE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE: 0319775-10. CNPJ: 07.075.999/0001-87. DECISÃO JT Nº1342/2022 (09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. EXTINÇÃO NA
PARCELA RECONHECIDA E PARA A QUAL HOUVE ADESÃO A PARCELAMENTO. NULIDADE PARCIAL DO RESTANTE. REDUÇÃO
DE OFÍCIO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AINDA REMANESCENTE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão
da omissão de saídas, conforme apurado pela autoridade autuante ao analisar notas fiscais emitidas e livros fiscais escriturados pela
empresa autuada. 2. Extinção do processo na parcela reconhecida e para a qual houve adesão a parcelamento pelo contribuinte após a
apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco acostados aos autos. Reconhecimento do crédito tributário e desistência ao direito
de impugnação, nos termos do artigo 42, §§ 2º e 4º, I e II, da Lei nº 10.654/91. 3. Em relação ao remanescente, lançamento parcialmente
efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos em ordem de serviço. Vício de competência. Nulidade parcial. 4. Procedência
em relação ao valor restante da obrigação principal. O confronto entre débitos e créditos do ICMS é feito de forma escritural, no âmbito da
apuração do imposto realizada pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, não competindo à autoridade fiscal fazê-lo na seara do auto
de infração. 5. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Procedência parcial do remanescente.
Decisão: a) declarada a extinção do processo na parcela reconhecida pelo sujeito passivo e para a qual houve adesão a parcelamento,
consistente em parte da obrigação principal de ICMS em valores originais de R$ 131.985,67 (cento e trinta e um mil, novecentos e oitenta
e cinco reais e sessenta e sete centavos); b) declarada a nulidade parcial do lançamento remanescente, no que tange aos períodos fiscais
de janeiro, março, abril, maio e junho/2012, no âmbito dos quais persistia ICMS nos montantes originais de, respectivamente, R$ 0,02
(dois centavos), R$ 873,47 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), R$ 0,01 (um centavo), R$ 0,01 (um centavo)