DOEPE 25/11/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 25 de novembro de 2022
Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por
estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação
interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de
o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do
Protocolo ICMS 17/2004. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 54.047, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 475, de 17 de março de 2022, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;
Art. 468. Relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste
Título. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
DECRETA:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado:
MÊS
.......................
Outubro de 2022
META DE REFERÊNCIA
.......................
R$ 1.621.640.792,75
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
META PISO
.......................
R$ 1.297.312.634,20
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO
(art. 19)
“Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observados
prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir
indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as
obrigações tributárias, principal e acessórias (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.048, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível e açúcar.
DECRETO Nº 54.049, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Convalida atos de atos de criação das Escolas de
Referência em Ensino Médio, em jornada semi-integral.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 17.921, de 25 de agosto de 2022, que alterou a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, e a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta
de formação profissional;
CONSIDERANDO a importância do ensino médio para o avanço dos direitos humanos e consolidação do desenvolvimento
sustentável do Estado de Pernambuco;
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz,
prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída
interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas
operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido
estabelecimento industrial: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os atos de criação das Escolas de Referência em Ensino Médio,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados todos os atos praticados decorrentes da criação das escolas de Referência em Ensino Médio, com o
nível de Ensino Médio, em jornada semi-integral, correspondente a uma jornada parcial de 32 (trinta e duas) horas semanais, localizadas
nos Municípios, em prédios próprios, expedidos através do Decreto nº 32.399, de 30 de setembro de 2008.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 32.399, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento
comercial, deve ser observado o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 1º Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em
jornada semi-integral, correspondente a uma jornada parcial de 32 (trinta e duas) horas semanais, localizadas nos
Municípios, em prédios próprios, neste Estado, a seguir especificadas. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Rodrigo Coutinho
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