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DOEPE - Recife, 3 de dezembro de 2022 - Página 7

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DOEPE 03/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 3 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.271/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000011416617-35. INTERESSADO: MS DISTRIBUIDORA EIRELI. CACEPE
nº: 0479018-96. CNPJ nº: 15.156.422/0001-28. DECISÃO JT Nº1464/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. OMISSÃO DE SAÍDAS. AFASTADA PARCIALMENTE A PRESUNÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA REGULAMENTAR APLICADA DE OFÍCIO. 1. A denúncia do lançamento refere-se à não escrituração
de notas fiscais de aquisição de mercadorias, ocasionando presunção de omissão de saídas e consequente não recolhimento de ICMS.
2. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada, nos exatos termos do artigo 144 do CTN, reputando-se como adequada a fundamentação
no Decreto Estadual nº 14.876/1991 em vigor nos períodos fiscais do ano de 2016. 3. Os fatos denunciados estão perfeitamente
compreensíveis, devendo a defesa contrapor-se a tais fatos e não às disposições legais, não havendo qualquer nulidade a ser declarada
de ofício ou a pedido. 4. Quanto às notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias para consumo, considerada inaplicável a presunção
de omissão de entrada quanto aos produtos sem relação com a atividade econômica da empresa, sendo excluídas tais operações do
lançamento. 5. As operações originárias de Outras Unidades da Federação e cujo pagamento do ICMS Antecipado restou comprovado
foram retiradas do lançamento. 6. A responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva e independe da intenção do agente,
nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional, devendo permanecer o lançamento apenas quanto à operação de aquisição
interna para comercialização. 7. Aplicada multa regulamentar de ofício, em razão da comprovação do descumprimento de obrigação
acessória de escriturar as operações nos Livros Fiscais de Entrada. DECISÃO: julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 105,42 (cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), acrescido da multa de 90%
(noventa por cento), nos termos do artigo 10, VI, d, da Lei nº 11.514/1997 e dos juros e encargos legais até a data do pagamento, e
imputada multa regulamentar no valor original de R$ 534,14 (Código 00046-9) com fundamento no artigo 10, inciso II, alínea “a”, item 1,
da Lei Estadual nº 11.514/1997 e artigo 25, §3º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.654/1991, acrescida dos demais consectários legais. Sem
reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE Nº 00.335/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000000651211-84. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA TRÊS SERTÕES LTDAEPP. ADVOGADOS: LUIZ CARLOS PASSOS TAVARES JÚNIOR (OAB/PE Nº 30.760) E CIENE RUFINO SIMÕES (OAB/PE Nº 37.961).
CACEPE: 0384217-71. CNPJ: 11.080.013/0001-34. DECISÃO JT Nº1465/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS PRESUMIDOS REGISTRADOS SOB A RUBRICA “OUTROS CRÉDITOS”. ANÁLISE DA
ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização indevida de créditos presumidos, escriturados sob a rubrica “Outros Créditos”.
Sistemática atacadista para produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas
(Decretos nº 24.422/2002 e 38.455/2012). 2. ICMS lançado para períodos fiscais cuja apuração do imposto apresentou saldo credor
em alguns meses, sendo necessária a reconstituição da escrita fiscal da autuada, a fim de se averiguar se os créditos presumidos
escriturados sob a rubrica “Outros Créditos” utilizados de forma indevida ocasionaram a ausência de recolhimento de ICMS, conforme
entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo. 3. Falta de discriminação das notas fiscais e dos correspondentes produtos
adquiridos que teriam gerado a denunciada ilegítima utilização de créditos presumidos. Falta de precisão da matéria tributável (artigo
142, do CTN) e cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Crédito tributário desprovido de liquidez e certeza (artigo 6º, I, da Lei nº
10.654/91). Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.417/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000001856001-10. INTERESSADO: AGROM - AGRO-INDUSTRIA MERIDIONAL
LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES (OAB/PE Nº 13.249). CACEPE: 0309801-00. CNPJ:
06.124.078/0001-02. DECISÃO JT Nº 1466/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRODEPE. PERDA. ANÁLISE
DA ESCRITA FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Glosa dos incentivos fiscais relativos ao PRODEPE, tendo em vista a perda do direito ao
benefício declarada por meio da Portaria SF nº 217, de 22/12/2020. 2. Auto válido e instruído com os documentos hábeis a comprovar o
alegado. 3. Nos termos do artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.675/99 c/c artigo 22, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 21.959/99, em caso de perda
dos incentivos fiscais do PRODEPE, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice
aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto
deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, e que os efeitos do cancelamento do benefício retroagirão à data em que
tenha ocorrido o fato ensejador da medida. Natureza declaratória da Portaria SF nº 217, de 22/12/2020. 4. Ainda, de acordo com o artigo
24, da Lei nº 11.675/99 c/c artigo 14, V, “b”, do Decreto nº 21.959/99, compete à Secretaria da Fazenda declarar, mediante portaria, a
perda aos incentivos do PRODEPE. 5. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. 6. Readequação
de ofício da penalidade aplicada para considerar como correta a tipificação do artigo 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, que prevê o mesmo
percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto previsto no dispositivo legal de que se valeu a autoridade autuante.
Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 311.569,07 (trezentos e onze mil,
quinhentos e sessenta e nove reais e sete centavos), com a multa mantida em 90% (noventa por cento), mas com a readequação de
ofício para o tipo previsto no artigo 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, acrescido dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.380/22-2. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2020.000006517729-17. INTERESSADO: A & D COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0444878-27. CNPJ: 13.623.010/0001-25. DECISÃO JT Nº 1467/2022(09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE
FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Imposição de multa regulamentar pela ausência de entrega de documentos solicitados pela autoridade fiscal.
2. Validade da intimação realizada de forma eletrônica, nos termos dos artigos 21-A e 21-B, da Lei nº 10.654/91. 3. Não comprovação de
entrega pelo contribuinte dos documentos solicitados pela autoridade autuante. Caracterização de embaraço à fiscalização. Decisão:
multa regulamentar julgada procedente para confirmar a penalidade aplicada no valor original de R$ 8.694,74 (oito mil, seiscentos e
noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFIR. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.745/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000006995124-71. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE Nº 15.399), AMANDA MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PE Nº 34.934), MAYARA
GABRIELA GONÇALVES DE LIMA (OAB/PE Nº 36.775) E PRISCILLA MARIA GUIMARÃES BORGES DOUBERIN (OAB/PE Nº
34.746). CACEPE: 0211752-50. CNPJ: 05.677.591/0008-26. DECISÃO JT Nº 1468/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE
LIVROS E NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais
de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Presunção de omissão de
saídas subsequentes elidida pela demonstração de que as notas fiscais de entrada analisadas pela fiscalização foram efetivamente
escrituradas pelo contribuinte ou tiveram seus efeitos anulados pela emissão de correspondentes documentos fiscais de devolução,
conforme, inclusive, confirmado pela Assessoria Contábil do TATE em sede de diligência. Decisão: lançamento julgado improcedente.
Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.268/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000009147403-19. INTERESSADO: SILVA & GUIMARÃES COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA / GUIMARÃES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0384335-16. CNPJ: 11.078.028/0001-68.
DECISÃO JT Nº1469/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando a presunção de omissão
de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Reconhecimento pela defesa de que deixou de escriturar as notas fiscais de
entrada objeto do lançamento. 3. O confronto entre débitos e créditos do ICMS é feito de forma escritural, no âmbito da apuração do
imposto realizada pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, não competindo à autoridade fiscal fazê-lo na seara do auto de infração.
4. A exigência de ICMS pelas saídas próprias do contribuinte, mesmo que presumidas, impede a adoção de elemento de base de
cálculo devido por substituição tributária. Disciplina legal da forma de fixação da base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta,
quando desconhecido o valor da operação de saída, incompatível com a aplicação de margem genérica de valor agregado. Redução.
Precedentes. 5. Readequação de ofício da penalidade aplicada para considerar como correta a tipificação do artigo 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/97, que prevê o mesmo percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto previsto no dispositivo legal de que se
valeu a autoridade autuante. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 18.089,09 (dezoito mil e
oitenta e nove reais e nove centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e
dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.465/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007999043-12. INTERESSADO: SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: GABRIELA DE SOUZA CONCA (OAB/SP Nº 297.771), BARBARA BAIÔCO DE MAGALHÃES (OAB/SP Nº 451.187) E
OUTROS. CACEPE: 0454833-70. CNPJ: 58.752.460/0004-07. DECISÃO JT Nº 1470/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO E QUE NÃO TERIA RETORNADO
NO PRAZO LEGAL. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento do ICMS incidente
sobre a saída de mercadoria remetida para demonstração (CFOP 6912) e que não teria retornado no prazo de 120 dias legalmente previsto
para a suspensão da exigência do imposto. 2. Desnecessidade de reunião dos processos originados da ação fiscal em um único tombo,
tendo em vista a diversidade de fatos e documentos fiscais analisados em cada processo e o fato de que todos eles foram distribuídos
para este mesmo julgador. 3. Demonstração pela defesa de que foi destacado ICMS na nota fiscal objeto do lançamento, referente à
saída de mercadoria remetida para demonstração, e que, ademais, houve o retorno tempestivo do item ao seu estabelecimento, como
confirmou documento fiscal que acompanhou a impugnação. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.383/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008699128-66. INTERESSADO: COMERCIAL PÔR DO SOL DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E ESTIVAS EIRELI. ADVOGADOS: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS (OAB/PE Nº 21.802) E OUTROS.
CACEPE: 0405787-20. CNPJ: 12.039.957/0001-20. DECISÃO JT Nº 1471/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS FISCAIS.
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS normal em razão da não escrituração de notas fiscais de saída nos livros fiscais.
2. Auto válido, compreensível e instruído com os documentos hábeis a comprovar o denunciado, inclusive, no que tange à base de cálculo
adotada. 3. A ordem de serviço assinada de forma eletrônica é válida, conforme artigo 12-B, II, da Lei nº 10.654/91. 4. Denúncia que não
envolve presunção, como aduziu a impugnante. Ônus de impugnação específica da defesa. 5. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato
normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no
artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório do percentual da multa aplicada. Decisão: lançamento
julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 72.493,52 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três
reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de multa de 70% (setenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.376/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008696431-99. INTERESSADO: COMERCIAL PÔR DO SOL DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E ESTIVAS EIRELI. ADVOGADOS: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS (OAB/PE Nº 21.802) E OUTROS.
CACEPE: 0405787-20. CNPJ: 12.039.957/0001-20. DECISÃO JT Nº1472/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E
NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada,

Ano XCIX Ć NÀ 230 - 7

ocasionando a presunção de omissão de saídas subsequentes prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Auto válido, compreensível
e instruído com os documentos hábeis a comprovar o denunciado, inclusive, no que tange à base de cálculo adotada. 3. A ordem de
serviço assinada de forma eletrônica é válida, conforme artigo 12-B, II, da Lei nº 10.654/91. 4. Hipótese de presunção legalmente prevista.
Impugnação que não logrou elidir a presunção de omissão de saídas. Ônus de impugnação específica da defesa. 5. Impossibilidade de
se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo
em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório do percentual da multa aplicada.
Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 5.323,39 (cinco mil, trezentos e vinte e três
reais e trinta e nove centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.381/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008696688-51. INTERESSADO: COMERCIAL PÔR DO SOL
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ESTIVAS EIRELI. ADVOGADOS: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS (OAB/PE Nº 21.802) E
OUTROS. CACEPE: 0405787-20. CNPJ: 12.039.957/0001-20. DECISÃO JT Nº 1473/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSST. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. RESPONSABILIDADE
DO CONTRIBUINTE QUE PROMOVER A SAÍDA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL PRÓPRIA EM RELAÇÃO AO
IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência
de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração, no Livro Registro de Entradas, de notas fiscais de entrada, ocasionando a
presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. Responsabilidade em relação ao imposto devido para as
operações subsequentes, tendo em vista a promoção da saída de mercadoria sem documentação fiscal própria, nos termos do artigo 58,
VII, do Decreto nº 14.876/91. 2. Auto válido, compreensível e instruído com os documentos hábeis a comprovar o denunciado, inclusive,
no que tange à base de cálculo adotada. 3. A ordem de serviço assinada de forma eletrônica é válida, conforme artigo 12-B, II, da Lei nº
10.654/91. 4. Hipótese de presunção legalmente prevista. Impugnação que não logrou elidir a presunção de omissão de saídas. Ônus
de impugnação específica da defesa. 5. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao
alegado caráter confiscatório do percentual da multa aplicada. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no
valor original de R$ 1.597,01 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavo), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre
o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.377/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000002213681-18. INTERESSADO: COMERCIAL PÔR DO SOL DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E ESTIVAS EIRELI. CACEPE: 0405787-20. CNPJ: 12.039.957/0001-20. DECISÃO JT Nº1474/2022(09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL
DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não
escrituração de nota fiscal de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas subsequentes prevista no artigo 29, II, da Lei nº
11.514/97. 2. Presunção de omissão de saídas subsequentes elidida pela demonstração de que as mercadorias negociadas no âmbito
da nota fiscal de entrada analisada pela fiscalização não adentraram no estabelecimento do sujeito passivo, sendo certo que a referida
nota teve seus efeitos fiscais anulados pela emissão de correspondente documento fiscal de devolução. Decisão: lançamento julgado
improcedente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.384/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008699388-22. INTERESSADO: COMERCIAL PÔR DO SOL DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E ESTIVAS EIRELI. CACEPE: 0405787-20. CNPJ: 12.039.957/0001-20. DECISÃO JT Nº 1475/2022(09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. INDICAÇÃO INDEVIDA DE QUE MERCADORIAS
NORMALMENTE TRIBUTADAS SERIAM ISENTAS. ANÁLISE DE CUPONS FISCAIS. DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS tendo em vista a falta de destaque do imposto em cupons
fiscais referentes a diversas operações envolvendo mercadorias normalmente tributadas, como se isentas ou não tributadas fossem, em
desacordo com a situação tributária real da operação. 2. Decadência do direito à constituição de ofício do crédito tributário de parte dos
períodos fiscais autuados. Aplicabilidade da regra do artigo 150, §4º, do CTN, quando o contribuinte tenha efetuado pagamentos a serem
homologados nos períodos fiscais, haja documentação e escrituração das operações e inexista prova de dolo, fraude ou simulação. 3.
Em relação ao remanescente, invocou a defesa fatos estranhos ao presente caso concreto. Ônus de impugnação específica da defesa. 4.
Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade
julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório do percentual da
multa aplicada. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento da decadência da exigência referente
aos períodos fiscais de janeiro, março, julho e novembro/2016, e a confirmação do valor original remanescente de ICMS no montante de
R$ 47.414,66 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), acrescido de multa de 80% (oitenta por
cento) sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.382/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008706026-11. INTERESSADO: COMERCIAL PÔR DO SOL DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E ESTIVAS EIRELI. CACEPE: 0405787-20. CNPJ: 12.039.957/0001-20. DECISÃO JT Nº 1476/2022(09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS
FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO VALOR CONSTITUÍDO. NULIDADE DO RESTANTE. 1. Exigência de valores relativos a:
a) utilização indevida de créditos fiscais relativos a mercadorias sujeitas ao ICMS-ST com liberação; b) utilização de crédito fiscal em
setembro/2017, sendo que o pagamento do correspondente tributo ocorreu posteriormente, apenas em outubro/2017. 2. Improcedência
do lançamento no que tange ao crédito fiscal utilizado anteriormente ao recolhimento do correspondente tributo, tendo em vista que
efetivamente houve o recolhimento espontâneo do valor pelo contribuinte acrescido dos devidos encargos legais. 3. Em relação ao
restante, ICMS lançado para períodos fiscais cuja apuração do imposto apresentou saldo credor em alguns meses, sendo necessária
a reconstituição da escrita fiscal da autuada, a fim de se averiguar se os créditos utilizados de forma indevida ocasionaram a ausência
de recolhimento de ICMS, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo. Decisão: a) julgada a improcedência
de parte do valor da obrigação principal a título de ICMS no montante de R$ 5.311,77 (cinco mil, trezentos e onze reais e setenta e
sete centavos), lançado para o período fiscal de setembro/2017, relativo ao crédito fiscal utilizado previamente ao recolhimento do
correspondente tributo; b) declarada a nulidade do lançamento remanescente, no que tange a todo o ICMS lançado para os períodos
fiscais de fevereiro, março, maio, outubro e novembro/2017, assim como para o montante de R$ 24.937,74 (vinte e quatro mil, novecentos
e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) lançado para o período fiscal de setembro/2017. Sem reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROCESSO TATE Nº: 01.451/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000002055765-58. INTERESSADO: ANA MEIRILANE DE
FRANCA SUPERMERCADO EIRELI. CACEPE: 0369751-76. CNPJ: 10.277.744/0001-01. DECISÃO JT Nº1477/2022(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO. 1. Resta suprimida a competência deste órgão julgador
para apreciação do processo em questão, uma vez que o pedido de parcelamento implica em reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo de julgamento, a teor do disposto no artigo 42, §4º, II, da Lei nº 10.654/1991. Decisão: Processo de
julgamento terminado. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 01.510/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000000825013-85. INTERESSADO: J MUNIZ & CIA LTDA.
CACEPE: 0017889-65. CNPJ: 10.883.122/0001-27. DECISÃO JT Nº1478/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE DE IMPOSTO. DOCUMENTO FISCAL EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL DA
OPERAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de emissão de notas fiscais de saída sem o devido
destaque de ICMS, haja vista que os produtos não estão liberados da tributação nas vendas subsequentes (art. 4º, II, “a”, Decreto nº
46.028/2018), fato que se amolda à conduta infracional relativa à falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar
a respectiva operação ou prestação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação
tributária real da operação ou da prestação. 2. Inexiste impugnação ao mérito do lançamento, não se desincumbindo o sujeito passivo
do seu ônus de impugnação específica dos fatos fundantes da denúncia (art. 341, caput, CPC/2015), tacitamente confirmando-os. 3.
O pedido de abatimento do crédito tributário lançado com supostos créditos fiscais não aproveitados mostra-se alheio à competência
deste órgão julgador, afinal “o encontro de contas entre créditos e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural, a
ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF”. Precedente: Acórdão Pleno nº 153/2018(13). Decisão: Lançamento
julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 131.900,19 (cento e trinta e um mil, novecentos
reais e dezenove centavos), acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.445/14-2. PROCESSO SF Nº: 2014.000001472398-62. ORDEM DE SERVIÇO Nº: 2013.000011448904-27.
INTERESSADO: JAIRO EUGENIO DA CRUZ ME. CACEPE: 0371132-32. CNPJ: 10.176.564/0001-33. DECISÃO JT Nº1479/2022(22).
EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA. IMPOSSIBILIDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS. FATO INCONTROVERSO.
INEFICÁCIA DE RETIFICAÇÃO APÓS A EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O sujeito passivo reconhece que não escriturou despesas no
livro caixa, violando a obrigação acessória de promover a sua correta escrituração de modo a permitir a identificação da movimentação
financeira e bancária, a teor do disposto no art. 26, II e § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, fato que enseja a exclusão de ofício do
regime do Simples Nacional nos termos do art. 29, II e VIII do mesmo diploma legal. 2. Alterações realizadas após a ciência do Termo
de Exclusão não possuem o efeito de modificar a responsabilidade pelos fatos denunciados ou de afastar a incidência da norma de
exclusão (art. 26, I, Lei nº 10.654/1991). Decisão: Termo de Exclusão do Simples Nacional julgado procedente. RUBENS FRANCO
SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.841/13-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000004489692-21. INTERESSADO: CELIO MARROCOS
FEITOSA DE MELO ME. ADVOGADA: JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS (OAB/PE nº 24.914).
CACEPE: 0315725-37. CNPJ: 06.928.511/0001-54. DECISÃO JT Nº1480/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ORIGEM DOS RECURSOS INSUFICIENTES PARA PROVAR A SUA APLICAÇÃO.
AQUISIÇÕES EM MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTO VÁLIDO. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA.
RETROATIVIDADE BENÉFICA DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de nulidade por extrapolação do prazo de sessenta
dias para conclusão da ação fiscal, haja vista que a única consequência jurídica da referida violação é a retomada da espontaneidade
(art. 16 c/c art. 26, §10, Lei nº 10.654/1991). Precedentes. 2. A descrição dos fatos e a planilha acostada em mídia digital permitem do
entendimento da base de cálculo. A metodologia de cálculo foi suficientemente descrita na autuação assim como nos anexos que a
instruem. 3. Desnecessidade de prévia exclusão do regime do Simples Nacional para proceder à autuação. Inocorrência de qualquer
violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Auto válido. 4. Denúncia baseada na presunção de omissão de saídas de
mercadorias tributáveis desacompanhadas de Nota Fiscal, quando a origem dos recursos não seja suficiente para provar sua aplicação
(art. 29, V, Lei nº 11.514/1997). Confronto entre a receita declarada na DASN e as notas fiscais eletrônicas destinadas à Autuada.
Aplicabilidade da presunção de omissão de receita (art. 34, Lei Complementar nº 123/2006). 5. Argumentos defensórios genéricos e sem
relação com o fundamento da denúncia, tendo em vista que a mesma não se baseia no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997, e para
os quais o ônus da prova é do sujeito passivo. 6. Inocorrência de mero descumprimento de obrigação acessória, afinal os fatos configuram
falta de recolhimento do imposto. 7. O auto de infração decorrente de lançamento de ofício não é o instrumento adequado para se
verificar possíveis créditos, notadamente quanto a operações marginais constatadas na fiscalização, para as quais não houve a emissão
de documento fiscal. Precedente: Acórdão Pleno nº 153/2018(13). 8. Correção do percentual da multa com respaldo na retroatividade
benéfica em matéria de penalidades tributárias (art. 106, II, “c”, CTN). 9. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo vigente (art.
4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Decisão: Rejeitadas as preliminares de nulidade e lançamento julgado parcialmente procedente para

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