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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 230 - Página 8

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DOEPE 03/12/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 230

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

declarar devido o ICMS no valor original de R$ 48.429,56 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis
centavos), acrescido de multa reduzida para 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não
sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.840/13-0. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2013.000004505624-33. INTERESSADO: CELIO MARROCOS
FEITOSA DE MELO ME. ADVOGADA: JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS (OAB/PE nº 24.914).
CACEPE: 0315725-37. CNPJ: 06.928.511/0001-54. DECISÃO JT Nº1481/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA, EXTRAVIO, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO FISCAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTO
VÁLIDO. FATOS INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de nulidade por
extrapolação do prazo de sessenta dias para conclusão da ação fiscal, haja vista que a única consequência jurídica da referida violação
é a retomada da espontaneidade (art. 16 c/c art. 26, §10, Lei nº 10.654/1991). Precedentes. 2. O lançamento de multa regulamentar se
deve à não apresentação de livros obrigatórios e, por isso, não guarda relação de pertinência direta com a exclusão do Simples Nacional.
Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 0053/2016(13). Auto Válido. 3. Defesa genérica, dissociada da realidade dos autos e que não nega os fatos
denunciados, tornando-os incontroversos. Inexistência de prova em contrário, já que não apresentados os livros tido como inexistentes.
Decisão: Rejeitadas as preliminares de nulidade e lançamento julgado totalmente procedente para manter devida a imposição de multa
regulamentar no valor original de R$ 10.227,15 (dez mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos), nos termos do art. 10, II, “d”,
da Lei n° 11.514/1997, acrescida dos consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
PROCESSO TATE Nº: 00.992/21-6. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL: 2013.000004491595-15. INTERESSADO:
CELIO MARROCOS FEITOSA DE MELO ME. ADVOGADA: JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS (OAB/
PE nº 24.914). CACEPE: 0315725-37. CNPJ: 06.928.511/0001-54. DECISÃO JT Nº1482/2022(22). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO
DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AQUISIÇÕES EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE
DO FATURAMENTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA. PROCEDÊNCIA. 1. Exclusão lastreada na infração denunciada
no âmbito do auto de infração nº 2013.000004489692-21, a qual foi confirmada no julgamento do Processo TATE nº 00.841/13-7. Os
fatos ali reputados representam descumprimento reiterado da obrigação de emitir documentos fiscais (art. 26, I, LC nº 123/2006), assim
como constatação de compras acima do limite de 80% do seu faturamento, o que enseja a exclusão de ofício nos termos do art. 29,
incisos V, X e XI, do mesmo diploma legal. 2. Inocorrência de qualquer violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Desnecessidade de prévia exclusão do regime do Simples Nacional para se proceder à autuação por fato diverso. 3. Auto de Infração nº
2013.000004505624-33 julgado procedente no âmbito do Processo TATE nº 00.840/13-0, fato que ratifica mais um motivo para a exclusão
de ofício do contribuinte optante do Simples Nacional a partir do próprio mês em que incorrida a infração confirmada, qual seja: “quando
houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária” (art. 29, VIII, LC
nº 123/2006). Decisão: Termo de Exclusão do Simples Nacional julgado procedente. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE (22).
TATE N°: 00.192/13-9. AI SF N°: 2012.000001231011-11. INTERESSADO: ACI – ACESSÓRIOS E COMPONENTES INDUSTRIAIS.
CACEPE: 0442037-30. CNPJ: 02.587.708/0001-16. DECISÃO JT Nº1483/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. EXCLUSÃO DA MVA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA AJUSTADA. 1. Denúncia
de omissão de saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada
no Livro de Registro de Entradas do SEF. 2. Autuado reconhece erro na transmissão dos arquivos SEF, não elidindo a denúncia. 3.
Procedência parcial, ante a necessidade de exclusão da MVA indevidamente aplicada e ajuste da multa para o percentual de 90%, em
atenção à retroatividade benéfica em matéria de penalidade. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no
valor original do imposto de R$ 8.857,20, nos termos do novo DCT constante da decisão, acrescido da multa ajustada de 90% sobre o
valor do imposto, conforme art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão
não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.694/17-7. AI SF N°: 2015.000002901798-12. INTERESSADO: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 026300443. CNPJ: 12.023.966/0025-09. ADVOGADO: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB/PE nº 18.558). DECISÃO JT Nº 1484/2022
(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. MULTA
AJUSTADA. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração
de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas do SEF. 2. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas
nos artigos 22 e 28 da Lei nº 10.654/1991. 3. Auditor designado por Ordem de Serviço válida. Prorrogações comprovadas. 4. Erro
na escrituração do SEF, bem como retenção ou o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária, não comprovados pela defesa. 5. O
ICMS incide sobre as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular até que haja julgamento definitivo pelo STF em sede de
controle de constitucionalidade. 5. Multa ajustada em atenção à retroatividade benéfica em matéria de penalidade. Decisão: julgado
parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 18.512,04 (dezoito mil, quinhentos e doze reais e
quatro centavos), acrescido da multa no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
Recife, 02 de dezembro de 2022. Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE .

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 3ª TURMA JULGADORA REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA
09.12.2022 às 9h. Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/83477079412 Os
advogados que quiserem fazer sustentação oral deverão fazer no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão, através do e-mail:
[email protected]
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. REEXAME NECESSÁRIO REF. DESPACHO ICMS - 1393/2022 NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2017.000005575009-44 TATE
Nº 01.403/22-2. REQUERENTE: AMBEV S.A. CACEPE 0538414-17. CNPJ: 07.526.557/0023-15. ADV. BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353) E OUTROS.
02. REEXAME NECESSÁRIO REF. DESPACHO ICD - 20/2022 NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2021.000008466952-22 TATE Nº
01.283/22-7. REQUERENTE: ELIZABETH TRIGUEIRO MAIA CPF: 220.038.004-68.
03. REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0058/2019(11) PROCESSO TATE Nº 00.680/16-8. AI SF
2015.000008174277-05. RECORRENTE: CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. CACEPE: 0005943-93. ADV:
FELIPE VALENTIM DA SILVA (OAB/PE Nº 31.671) E OUTROS.
04. RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 1158/2021(17) PROCESSO TATE Nº 00.199/20-6. AI SF 2019.000005742268-95.
RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0066984-92. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS.
05. REEXAME NECESSÁRIO/ RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0082/2022(09) SF 2015.000002617653-18 TATE Nº
00.331/16-3. RECORRENTE: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0292129-44. ADV. MANOEL DE FREITAS CAVALCANTE
JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278) E OUTROS.
06. REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1130/2022(18) SF 2021.000004178008-14 TATE Nº 01.033/22-0. REQUERENTE:
AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A. CACEPE: 0249297- 00.
07. REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1301/2022(16) SF 2016.000005521492-93 TATE Nº 00.238/17-1. REQUERENTE:
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A. CACEPE: 0266179-94. ADV. LAURINDO LEITE JÚNIOR (OAB/SP Nº 173.229), LEANDRO
MARTINHO LEITE (OAB/SP Nº 174.082) E OUTROS.
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA
08. RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 138/2022(05) PROCESSO SF Nº: 2017.000004938048-59. PROCESSO TATE Nº
00.746/21-5. RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. AUTUADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (NOSSA ELETRO S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL). CACEPE: 0679364-90. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE
19.632 E OUTROS. (DEVOLUÇÃO DE VISTAS DA JULGADORA SONIA MATOS).
09. REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 0770/2022(19) PROCESSO SF Nº: 2016.000008395957-79. PROCESSO TATE Nº
00.537/18-7. RECORRENTE: PERNAMBUCO QUÍMICA S/A. CACEPE: 0006925-65. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM, (OAB/PE 17.612).
10. REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1267/2022(22) PROCESSO SF Nº 2021.000003732597-91 PROCESSO TATE Nº
01.156/22-5. RECORRENTE: SAPATARIA MUNIZ COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS-EIRELI. CACEPE: 0824350-65.
11. REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1232/2022(21) PROCESSO SF Nº: 2021.000008159479-39. PROCESSO TATE Nº
01.149/22-9. RECORRENTE: GALVANISA LTDA. CACEPE: 0077884-28.
12. REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 1267/2022(22) PROCESSO SF Nº 2021.000001734800-01 PROCESSO TATE Nº
00.858/21-8. RECORRENTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0386497-99. ADV: GILBERTO AYRES MOREIRA,
OAB/SP 289.437; FERNANDO WESTIN MARCONDES FERREIRA, OAB/SP 212.546 E OUTROS.
13. REEXAME NECESSÁRIO REF. AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO DESPACHO ICMS – 967/2022 PROCESSO SF Nº
2017.000000647209-47 PROCESSO TATE Nº 01.043/22-6. RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A. CACEPE: 0386497-99.
14. REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 0696/2022(18) PROCESSO SF Nº 2019.000003975344-11 PROCESSO TATE Nº
00.501/22-0. RECORRENTE: ABILIO LAURINDO FILHO. CACEPE: 0334619-61. ADV: MARCOS DE ARAÚJO PEREIRA, OAB/PE
46.664, GEORGE DIAS DE ARAÚJO, OAB/PE 18.275, EFIGÊNIO VAZ DE MEDEIROS, OAB/PE 12.845.
15. REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0347/2020(13) PROCESSO SF Nº 2014.000004516602-70
PROCESSO TATE Nº 00.109/15-0. RECORRENTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A CACEPE: 0296253-51. ADV: BRUNO NOVAES DE
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353.
16. REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0348/2020(13) PROCESSO SF Nº 2014.000004498791-47
PROCESSO TATE Nº 00.110/15-9. RECORRENTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A CACEPE: 0296253-51. ADV: BRUNO NOVAES DE
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353.
17. RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0246/2020(14) PROCESSO SF Nº 2019.000002284666-03 PROCESSO TATE Nº
00.948/19-5. RECORRENTE: ULDELTON DE SANTANA ATACAREJO DE FRIOS EIRELI-EPP. CACEPE: 0726092-06. ADV: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E OUTROS.
18. RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0778/2021(18) PROCESSO SF Nº 2017.000002085828-13 PROCESSO TATE
Nº 00.813/17-6. RECORRENTE: BRASKEM S/A. CACEPE: 0267359-20. ADV: GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR, OAB/BA 20.540,
FERNANDA R. TABOADA FONTES, OAB/BA 16.340.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI
19. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 258/2022(23) TATE 00.060/22-4 AUTO
DE INFRAÇÃO: 2017.000004946772-65. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE: 0679293-62. REPRESENTANTE
LEGAL: JORGE CARDOZO GUIMARÃES OAB/PE Nº 43.536. (DEVOLUÇÃO DE VISTAS DA JULGADORA SONIA MATOS). Recife, 02
de dezembro de 2022. Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 3ª Turma Julgadora

Recife, 3 de dezembro de 2022

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA SJDH Nº 98 DE 30 DE NOVEMBRO 2022.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 2854, de 12 de julho de 2022. RESOLVE: informar, o término de vigência dos Contratos por Tempo Determinado,
abaixo discriminados, da Seleção Pública Simplificada Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 78, de 27 de junho de 2016, homologada através
da Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 117, de 12 de setembro de 2016, de acordo Artigo 12, Inciso I, da Lei 14.547 de 21 de dezembro de
2011 e suas alterações:
Nº DO CONTRATO

NOME

FUNÇÃO

TÉRMNO DA VIGÊNCIA

90/2016

Christiane Franca de Carvalho

Assistente Social

30/11/2022

91/2022

Aleilson Rodrigues Santos

Assistente Administrativo

05/12/2022

PORTARIA SJDH Nº 99 DE 30 DE NOVEMBRO 2022.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 2854, de 12 de julho de 2022; tendo em vista o contido na Lei nº 14.547, de 21.12.2011 e suas alterações, Decreto nº
37.814, de 27.01.2012 e Decreto nº 32.310 de 12.09.2008, bem como as demais normas de direito administrativo pertinentes à matéria,
após o devido processo seletivo, regido pela Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 78, de 27 de junho de 2016, homologada através da Portaria
Conjunta SAD/SJDH nº 117, de 12 de setembro de 2016, RESOLVE: Publicar a renovação da contratação de Pessoal Temporário, pelo
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, REGISTRO: Termo Aditivo ao contrato, conforme relação abaixo:
Nº DO CONTRATO

NOME

FUNÇÃO

INÍCIO DE EXRCÍCIO

2°TA N°23/2018

Larissa Maria Mira Cavalcanti

Psicológa

03/12/2022

Cloves Eduardo Benevides
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Portaria SERES/CPD nº 43/2022, de 01/12/2022. SEI nº 0012900008.004994/2022-95 – 1ª CPDSP. IMPUTADA: Servidora Temporária
Betânia Romana Vitor, mat. nº 386.045-0. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE: I - Concordar com o Relatório da Comissão Sindicante, no sentido de ser instaurado o Procedimento Administrativo Específico
em desfavor da Servidora Temporária Contratada, Betânia Romana Vitor, matrícula nº 386.045-0, Assistente de Ressocialização, nos
termos da Lei Estadual nº 14.547/2011(e alterações posteriores), devendo lhe ser garantido o exercício dos corolários constitucionais do
contraditório e da ampla defesa; II - Determinar a publicação desta deliberação. Cícero Márcio de Souza Rodrigues, Secretário Executivo
de Ressocialização.

DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº 05/2022. Referência: Portaria SERES nº 05/2022, do dia 01 de
novembro de 2022, publicada no BI nº 34, de 17 de novembro de 2022, que instaurou Procedimento Administrativo Específico 05/2022.
SEI 0012900008.004150/2022-25. Comissão: Sílvio Kleberson Messias de Oliveira, matrícula nº 208.824-0 - CPD/SERES e Carsius Gley
de Oliveira Silva, matrícula nº 346.013-4 - CPD/SERES. Servidor Contratado: Ex-servidor Temporário Contratado Marcelo Martins Ribeiro,
matrícula nº 390.614-0. Objetivo: Apurar a Suposta Prática de Infração Disciplinar. DESPACHO DELIBERATÓRIO: Considerando as
razões registradas na Ata de Reunião e Instrução, datada de 21.11.2022, e na Comunicação Interna nº 001/2022 - PAE nº 005/2022, datada
de 25.11.2022, oriundas da Comissão designada; Considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade
e da finalidade que regem o Regime Jurídico Administrativo pátrio; Considerando, ainda, o poder discricionário previsto expressamente
na segunda parte do art. 53, da Lei Estadual nº 11.781/2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual; RESOLVO: a) Tornar sem efeito a Portaria SERES nº 05/2022, de 01.11.2022, que instaurou o PAE nº 005/2022, e determinar
o arquivamento dos autos, contudo, caso venha surgir circunstância fática ou jurídica que altere o cerne desta deliberação, e se demande
a necessidade de empreender esforços persecutórios disciplinares, deverão os autos em tela ser imediatamente desarquivados para
tomada das medidas cabíveis; b) Determinar a publicação desta deliberação. Recife, 01 de dezembro de 2022. Cumpra-se. Cícero Márcio
de Souza Rodrigues, Secretário Executivo de Ressocialização.
Portaria SERES/CPD nº 44/2022, de 01/12/2022. SIGPAD nº 2021.13.5.003508 – 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal do Estado
Aposentado, Francisco Quezado Farias Filho, mat. nº 209.048-1. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso III da Lei nº 6.123/68 c/c o § 3º do art. 7º da Lei nº 11.929, de 02/01/2001;
RESOLVE: I - Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar em relação ao Policial Penal do Estado Aposentado, Francisco Quezado
Farias Filho, mat. nº 209.048-1; II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas da SERES adote as providências necessárias para
o mero registro da presente decisão nos assentamentos funcionais do imputado; III - Determinar a publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado. Cícero Márcio de Souza Rodrigues, Secretário Executivo de Ressocialização.

Portaria SERES/CPD nº 42/2022, de 01/12/2022. SIGPAD Nº 2021.13.5.003518 - 1ª CPDSP. IMPUTADOS Policiais Penais Leonardo
Chernichiarro Correa, mat. nº 336.991-9 e André Araújo Duarte, mat. nº 342.468-5. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização,
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso III da Lei nº 6.123/68 c/c o § 3º do art. 7º da Lei nº 11.929,
de 02/01/2001; RESOLVE: I - Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar em relação aos Policiais Penais do Estado, Leonardo
Chernichiarro Correa, mat. nº 336.991-9 e André Araújo Duarte, mat. nº 342.468-5, contudo, caso venha a surgir, de forma superveniente,
elemento probatório ou conjunto de indícios robustos que alterem o cerne desta deliberação, deverão os autos em tela ser desarquivados
para nova análise, e, em havendo justa causa, deverão ser tomadas as medidas legais necessárias; II - Determinar que a Gerência
de Gestão de Pessoas da SERES adote as providências necessárias para o mero registro da presente decisão nos assentamentos
funcionais dos imputados; III - Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio de Souza Rodrigues,
Secretário Executivo de Ressocialização.

Portaria SERES/CPD nº 39/2022, de 01/12/2022. SIGPAD nº 2021.13.5.003429 – 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal Gabriel Barros
de Pituba, mat. nº 337.337-1. DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas
pelo art. 208, inciso III da Lei nº 6.123/68 c/c o § 3º do art. 7º da Lei nº 11.929, de 02/01/2001; RESOLVE: I - Punir disciplinarmente
com 01(um) dia de suspensão o Policial Penal do Estado, Gabriel Barros de Pituba, matrícula nº 337.337-1, por infração ao disposto
no inciso XXXIX(“tratar os colegas e o público em geral sem urbanidade”), do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 106/2007;
contudo, considerando a conveniência para o serviço, converto a mencionada reprimenda em pena de multa, na base de 50% por dia
de vencimento ou remuneração, ficando obrigado o servidor a permanecer no serviço, conforme estabelece o art. 9º do aludido diploma
disciplinar; II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas da SERES, adote as providências necessárias para o registro e
cumprimento de pena em relação ao imputado, devendo, inclusive, também remeter o correspondente comprovante de desconto na folha
de pagamento do imputado para a Comissão Permanente de Disciplina da SERES, para que esta possa acostá-lo aos autos do Processo
Administrativo Disciplinar em epígrafe; III - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio
de Souza Rodrigues, Secretário Executivo de Ressocialização.

MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretária: Inamara Santos de Melo
PORTARIA SEMAS Nº 58 de 25 de Novembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art.
1º Designar servidores para gerenciar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas nos Contratos de
competência da Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, nos termos abaixo:
Lemon Terceirização E Serviços Eireli-Epp - Nº 007/2018 – gestor, Eutropio Édipo da Silva, Matricula: 443.858- 2, fiscal, Marcus Vinicius
Sanchez Lima, Matricula: 392.911-6;
Super estágio ltda-epp - Nº 003/2019 – gestor, Eutropio Édipo da Silva, Matricula: 443.858- 2, fiscal, Gabriela Braga Fernandes, Matrícula:
430.240-0;
Super Estágio LTDA-EPP - Nª 035/2019 – gestor, Eutropio Édipo da Silva, Matricula: 443.858- 2, fiscal, Marcus Vinicius Sanchez Lima,
Matricula: 392.911-6;
Eco Master Terceirização em Serviços Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra EIRELI- ME - Nª 010/2020 – gestor, Eutropio Édipo da
Silva, Matricula: 443.858- 2,fiscal, Gabriela Braga Fernandes, Matrícula: 430.240-0;
Dinamerica Serviços Gerais EIRELI - Nº 018/2020 - gestor, Eutropio Édipo da Silva, Matricula: 443.858- 2,fiscal, Gabriela Braga
Fernandes, Matrícula: 430.240-0;
GESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI - ME - Nº 021.2020/ SEMAS
– gestor, Eutropio Édipo da Silva, Matricula: 443.858- 2,fiscal, Gabriela Braga Fernandes, Matrícula: 430.240-0;
M.A. MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA - ME - N° 049/2021 - gestor, Eutropio Édipo da Silva, Matricula: 443.858- 2, fiscal, Marcus Vinicius
Sanchez Lima, Matricula: 392.911-6;
SINDICATODAS EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - URBANA/PE - Nª 077/2021 gestor Eutropio Édipo da Silva, Matricula: 443.858- 2, fiscal, Maria Ana Rita A. Barros Shenker. Matrícula: 408.804-2;
RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI – 012/2022 - gestor, Eutropio Édipo da Silva, Matricula: 443.8582,fiscal, Gabriela Braga Fernandes, Matrícula: 430.240-0.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 08 de novembro de 2022. Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário. INAMARA SANTOS DE MÉLO, SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
-SEMAS.

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