Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano C Ć NÀ 21 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 28/01/2023 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/01/2023 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano C Ć NÀ 21

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - Dispensar da condição de PRESIDENTE da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), o Coronel
PM José Roberto de Santana, matrícula n° 20699; II - Nomear como PRESIDENTE da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia
Militar - CPOPM, o Coronel PM Tibério César dos Santos, matrícula n° 9300503; III - Dispensar da condição de Membros NATOS da
Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), o Coronel PM Evaldo Roque dos Santos Sobrinho, matrícula n° 20605
e Coronel PM Fernando Aníbal Rodrigues Lima, matrícula n° 9105816; IV - Nomear como Membros NATOS da Comissão de Promoção
de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), o Coronel PM Marcos Aurélio Ramalho de Souza, matrícula n° 9300384 e Coronel PM Cláudio
Ricardo Gonçalves Lopes, matrícula n° 9402624; V- Dispensar da condição de Membros EFETIVOS da Comissão de Promoção de Oficiais
da Polícia Militar (CPOPM), o Coronel PM José Flávio Morais de Santana, matrícula n° 9204687; Coronel PM Ronaldo Antônio Tavares
Ferreira, matrícula n° 20915 e Coronel PM Tibério César dos Santos, matrícula n° 9300503; VI - Nomear como Membros EFETIVOS da
Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), o Coronel PM Manoel de Jesus Santos Filho, matrícula n° 9105980; Coronel
PM Joseildo Solon de Amorim, matrícula n° 9402934 e Coronel PM Alexandre Tavares de Oliveira Silva, matrícula n° 9205063; VII Reconduzir o Membro EFETIVO da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM), o Coronel PM Ivanildo Cézar Torres de
Medeiros, matrícula n° 9507124; VIII – Esclarecer que a CPOPM fica assim constituída; Presidente: Coronel PM Tibério César dos Santos;
Membros Natos: Coronel PM Marcos Aurélio Ramalho de Souza; Coronel PM Cláudio Ricardo Gonçalves Lopes; Membros Efetivos:
Coronel PM Ivanildo Cézar Torres de Medeiros; Coronel PM Manoel de Jesus Santos Filho; Coronel PM Joseildo Solon de Amorim; Coronel
PM Alexandre Tavares de Oliveira Silva. IX – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
CARLA PATRÍCIA CINTRA BARROS DA CUNHA
Secretária de Defesa Social

DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO
Secretária: Amanda Aires Vieira
Portaria Nº 05/2023
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado, cujo objeto é o exercício da função de Agente IMO, Contrato: 28/2019; Nome:
ARTUR MATEUS DA SILVA; Matrícula: 397.966-0; Município: BEZERROS; Data da Rescisão: 30/01/2023. AMANDA AIRES VIEIRA Secretária de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo.

EDUCANjO E ESPORTES
Secretária: Ivaneide de Farias Dantas
PORTARIA SEE Nº 179 DE 27 DE JANEIRO DE 2023.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 42 da Constituição
do Estado de Pernambuco e CONSIDERANDO o DECRETO nº 44.105, DE 16 FEVEREIRO DE 2017, que dispõe sobre a cessão de
servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, republicada no Diário Oficial de 17 de
abril de 2019, RESOLVE:
I - Delegar poderes a GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO, ocupante do cargo de Secretário Executivo de Administração e Finanças, para
solicitar e autorizar a cessão de servidores públicos nos moldes do Decreto Nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017;
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAZENDA
Secretário: Wilson José de Paula
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 27/01/2023, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.01.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças-prêmio e proferir os despachos abaixo:
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
PROCESSO

NOME

MATRICULA

DECÊNIO

VIGÊNCIA

2º
3º
2º
3º
2º
3º
2º
3º

28.09.2010
25.09.2020
04.03.2010
01.03.2020
13.09.2012
11.09.2022
17.06.2008
14.06.2018

171.165-2

3º

06.05.2021

172.286-7

3º

02.01.2022

HENRIQUE MASSA RAMALHO

169.938--5

3º

11.09.2022

1500000004.002032/2022-28

LARISSA CARVALHO RODRIGUES

169.932-6

3º

11.09.2022

1500000021.003127/2022-51

ELIACI MOREIRA DE LIMA

171.168-7

3º

13.08.2020

2200000010.003671/2022-88

GUSTAVO MENDONÇA DOWSLEY

169.973-3

3º

10.09.2022

1500000129.000476/2021-31

SELMA BENTO

186.715-6

3º

02.07.2021

1500000151.000429/2022-91

ALESSANDRO FERREIRA DE A BONFIM

184.988-3

3º

01.01.2022

1500000008.006264/2022-15

AFRANIO CAVALCANTI SILVA

171.167-9

3º

16.08.2020

1500000158.001624/2022-79

EDUARDO JORGE SIMÕES BARBOSA

169.941-5

3º

01.01.2022

1500000041.002919/2022-70

PAULO GEORGE ARARUNA SANTANA

169.962-8

3º

10.02.2021

1500000021.003127/2022-51

ELIACI MOREIRA DE LIMA

171.168-7

3º

13.08.2020

1500000063.003720/2022-19

NEREIDE MARIA DE M CAVALCANTI

172.287-5

3º

30.12.2021

1500000250.000131/2021-82

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

171.165-2

3º

06.05.2021

1500000004.002068/2022-10

MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA

118.449-0

4º

10.11.2022

1500000075.000956/2022-56

RODOLFO JOSÉ PAES MOREIRA

169.995-4

1500000083.000983/2022-20

JOSÉ ADMILSON F DE OLIVEIRA

171.853-3

1500000345.000252/2022-56

GRALÊNIA MELO DE ARAÚJO

169.965-2

1500000185.000356/2022-41

ANTONIO ALEXANDRE DA S JUNIOR

184.936-0

1500000250.000131/2021-82

ROBERTO RODRIGO ARRAES

1500000144.001820/2022-01

JOSUÉ HONÓRIO DA SILVA

1500000252.000341/2022-31

1500000112.000986/2022-79

MARIA IRIS COSTA OLIVEIRA ALVES

116.058-3

4º

29.08.2022

1500000345.000198/2022-49

MARIA ODENHEIMER COSTA

110.029--7

4º

06.03.2022

1500000004.002139/2022-76

MARIA DO CARMO MARTINS

110.026-2

4º

04.03.2022

1500000004.002068/2022-10

MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA

118.449-0

4º

10.11.2022

1500000021.004032/2022-54

LUCIA DE FATIMA DE LIMA FURTADO

122.476-0

4º

19.12.2021

1500000072.001069/2022-25

MARIA JOSELI FERREIRA DE BARROS

460.54-0

4º

22.04.2017

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
1500000005.004453/2022-83
1500000255.002049/2022-23

NOME
Cláudia Maria Pereira Marques
Eduardo Piquet B Gonçalves

MATRICULA
187.770-4
169.976-8

ÓRGÃO EMISSOR
INSS
INSS

TEMPO CONTRIBUIÇÃO
1 ano, 2 meses e 22 dias
6 anos, 2 meses e 17 dias

Obs.: Na publicação do DOE de 22.12.2022, onde lê-se mat. 153.106-8, favor considerar mat. 153.106-9.
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.001/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002733609-95. INTERESSADO: BRAMED-MATERIAL CIRURGICO LTDA –
EPP. CACEPE nº: 0237922-80. CNPJ nº: 01.835.769/0001-92. DECISÃO JT N°0007/2023(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Recife, 28 de janeiro de 2023

DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.247/2005. RESPONSABILIDADE DIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O auto de
infração refere-se à cobrança de ICMS Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no percentual
de 3% (três por cento), nas saídas internas destinadas a não contribuinte do ICMS. 2. Validade do lançamento, tendo a autoridade fiscal
cumprido os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991 e artigo 142 do Código Tributário Nacional. 3. Os montantes relativos
a outros débitos com alíquota de 3% (três por cento) foram retirados do lançamento, em atendimento à solicitação da defesa. Decisão:
julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 65.358,77 (sessenta e cinco mil
trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescido da multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997) e dos
demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE: 01.346/22-9. AI SF Nº 2022.000002785888-15. INTERESSADO: ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA
CACEPE: 0446243-28. CNPJ: 05.027.195/0046-89. ADVOGADO: MARCEL SCHINZARI (OAB/SP Nº 252.929). DECISÃO JT Nº
0008/2023(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO MEDIANTE CRUZAMENTO ENTRE A ESCRITURAÇÃO FISCAL (ARQUIVOS
SEF) E NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. AI FORMAL E MATERIALMENTE VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se
lançamento por presunção de omissão de saídas, decorrente da não escrituração de notas fiscais de aquisição, no prazo legal de 90
(noventa) dias da data de sua emissão, consoante o art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Inexistência de nulidade formal
por violação aos incisos I e II, do art. 28, da Lei nº 10.654, de 1991. Fatos descritos de forma clara e minudente, além de tipificação
legal adequada, a despeito da citação a dispositivos já revogados. 3. No mérito, o contribuinte alega ter escriturado as notas fiscais de
aquisição e oferecido à incidência do ICMS as saídas das respectivas mercadorias, mediante registro próprio no LRE e no LRS. Contudo,
os arquivos digitais SEF, contrariam a narrativa apresentada pela defesa, na medida em que o LRE, o LRS e o LRAICMS de 07/2018
foram transmitidos à SEFAZ/PE sem qualquer conteúdo. 4. Ademais, conforme extrato de arrecadação do contribuinte no período em
questão, não houve qualquer recolhimento de ICMS, sob o código de receita 005-1, referente a julho de 2018. Presunção legal do art.
29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997, mantida. 5. A existência de saldo credor no período fiscal autuado é circunstância irrelevante, pois
o mesmo só pode ser utilizado de forma escritural, com observância às regras legais e infralegais que regulamentam o mecanismo de
compensação de débitos e crédito. 6. Pretendida readequação da penalidade pecuniária ao tipo penal descrito no art. 10, inciso IV, alínea
“a”, item 2, da Lei nº 11.514, de 1997, que não merece prosperar por absoluta atipicidade da conduta descrita em relação à hipótese
de incidência de tal norma. 7. Caráter confiscatório da multa de 90% do valor do imposto não recolhido, que não pode ser analisado
em virtude do §10, do art. 4º, da Lei nº 10.654, de 1991. 8. Por fim, o cálculo da correção e juros obedeceu estritamente aos ditames
dos arts. 86 e 90, da Lei nº 10.654, de 1991. 9. DECISÃO: Ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, para declarar devido o
ICMS-NORMAL no valor original de R$ 15.058,29 (quinze mil e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), que deve ser acrescido
da multa de 90% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 26.01.2023 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE (06).
TATE: 01.714/22-8. AI SF Nº 2022.000005535273-11. INTERESSADO: SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA.
CACEPE: 0413992-50. CNPJ: 12.369.668/0001-90. DECISÃO JT Nº 0009/2023(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM VALOR SUPERIOR AO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE SUB-APURAÇÃO E SEGREGAÇÃO
DO VALOR DO DÉBITO SOBRE A PRODUÇÃO INCENTIVADA. CAUSAS DE NULIDADE NÃO VERIFICADAS. PROCEDÊNCIA TOTAL
DO LANÇAMENTO. 1.Trata-se de lançamento pela utilização irregular de créditos presumidos do PRODEPE, porquanto calculados
sobre o saldo devedor do ICMS referente a todas as saídas tributadas, sem considerar a necessidade de sub-apuração/segregação
das produções incentivada (PI) e não incentivada (PNI). 2. Afirma-se que o Auto de Infração está baseado em Decreto diverso do que
concedeu os benefícios do PRODEPE. Entretanto, o vício consiste em mero erro de digitação, incapaz de ilidir as razões que motivaram o
presente lançamento. 3. Metodologia e fontes primárias do procedimento fiscal devidamente identificados no bojo do Termo de Intimação,
secundadas por planilhas que minudenciam a forma como foi definida a matéria tributável e o imposto devido. Ausência de violação ao art.
28, da Lei do PAT, ou ao art. 142, do CTN. 4. Alegada necessidade de prévia lavratura do Termo de Início de Fiscalização – TIF. Medida
de caráter discricionário, na forma do art. 29, da Lei nº 10.654, de 1991. 5. Outrossim, o Termo de Acompanhamento e Regularização –
TAR, depende da designação de uma ação fiscal de mesma natureza, pela Gerência de Ação Fiscal responsável, como preconizado no
§ 2º, do art. 40-A, da Lei do PAT, o que não se verificou no presente procedimento fiscalizatório. 6. A base de cálculo da multa aplicada é
o valor corrigido do crédito tributário, e não o valor corrigido acrescido dos juros de mora, como se pode confirmar no Demonstrativo do
Crédito Tributário à fl. 06. 7. Multa aplicada de acordo com o percentual previsto no art. 10, inc. VI, alínea “l”, da Lei nº 11.514, de 1997.
Caráter confiscatório que não pode ser conhecido, face ao óbice do §10, do art. 4º, da Lei nº 10.654, de 1991. Declaração incidental
de inconstitucionalidade das leis: prerrogativa de órgão titular de parcela do poder jurisdicional. 5. DECISÃO: ante o exposto, julgo o
lançamento PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 173.162,14 (cento e setenta e três mil, centos e
sessenta e dois reais e quatorze centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei de
Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 26.01.2023 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE (06).
TATE: 00.013/22-6. AI SF Nº 2021.000006266657-15. INTERESSADO: R M GESSO LTDA. CACEPE: 0440862-45. CNPJ:
13.620.548/0001-86. DECISÃO JT Nº 0010/2023(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POLOGESSEIRO. OMISSÃO DE ENTRADAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O contribuinte foi notificado do Auto
de Infração em 24.09.2021 (sexta-feira), por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, nos termos do § 6º, do art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C,
da Lei 10.654/91, e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. Defesa apresentada em 02.12.2021 (quinta-feira), após transcurso do trintídio
legal, previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91, motivo por que não pode ser conhecida. Ausência de causas de nulidade cognoscíceis
ex officio. DECISÃO: ante o exposto NÃO CONHEÇO da defesa, em virtude de sua intempestividade, e declaro procedente o imposto, no
valor original, de de R$ 202.095,45 (duzentos e dois mil, noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser acrescido da multa de
90% e dos demais consectários legais até a data da efetiva quitação. Em 26.01.2023 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS.
JATTE 06.
TATE: 01.690/22-1. AI SF Nº 2022.000001215714-74. INTERESSADO: MERCADINHO KUMAMOTO LTDA ME. CACEPE: 018504078. CNPJ: 41.017.963/0001-85. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180); RODRIGO DE
OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). DECISÃO JT Nº 0011/2023(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES
FICTÍCIAS. DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTO AOS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA
MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento devido ao não recolhimento do ICMS incidente
sobre as operações de vendas de mercadorias, acompanhadas de documentos fiscais inidôneos. 2. Inidoneidade por inexatidão das
informações relativas aos emitentes dos documentos fiscais, consoante art. 87, inciso III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e do art.
129, inciso IV, do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017. 3. Responsabilidade tributária dos adquirentes por transferência-substituição, nos
moldes do inciso II, do parágrafo único do art. 121, do CTN, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 15.730, de 2016, e o art. 42, inciso III, da Lei
nº 10.259, de 1989. 3. Boa-fé do autuado não comprovada. Juntada de cheques ao portador sem qualquer vinculação formal às notas
fiscais e alegação, amparada em mera declaração particular, de pagamentos efetuados em espécie. 4. Readequação da multa para o
tipo previsto no art. 10, inciso XVI, alínea “b”, da Lei nº 11.514, de 1991. 5. Correção do código de receita consignado no DCT, de 005-1,
para 009-4. 5. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando-se como devido o imposto no
valor original de R$ 20.559,41 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), que deve ser acrescido da multa
de 40%, prevista no art. 10, inciso XVI, alínea “b”, da Lei de Penalidades, conforme readequação ex officio, e dos demais consectários
legais até a data de efetiva quitação. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Em 26.01.2023 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE (06).
TATE: 00.319/21-0. AI SF Nº 2019.000002397245-79. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE:
0349334-25. CNPJ: 47.508.411/1365-62. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838); TATIANE A. MORA
XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP Nº 329.012) DECISÃO JT Nº 0012/2023(06). EMENTA:
ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. IMPOSTO DESTACADO E NÃO ESCRITURADO NO
LRS. PRELIMINAR DE NULIDADE E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDAS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Trata-se
de lançamento decorrente da não escrituração do ICMS destacado em notas fiscais de saída interestadual, nos períodos de abril de
2014 a março de 2018. 2. Preliminar de nulidade não configurada. Atendimento aos requisitos do art. 28, da Lei do PAT, e ao art. 142,
do CTN. Não demonstração de cerceamento ao direito de defesa. 3. Decadência configurada relativamente ao período de abril de 2014.
4. Efeitos não vinculantes da Súmula nº 166, do STJ, em relação ao processo administrativo tributário. Decisão do Pretório Excelso, na
ADC nº 49/RN, não transitada em julgado, com proposta de modulação dos seus efeitos. 5. A existência de saldo credor acumulado
suficiente à quitação do crédito tributário, ora contestado, é absolutamente irrelevante, pois aquele só pode ser utilizado na via escritural.
6. Penalidade prevista no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, aplicada no patamar atualizado de 70% sobre o principal. DECISÃO:
ante o exposto, julgo o lançamento TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no de R$ 3.379.324,08 (três milhões,
trezentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), que deve ser acrescido da multa de 70%, prevista no
art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 26.01.2023
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE (06).
TATE: 01.661/22-1. AI SF Nº 2022.000002866321-78. INTERESSADO: MUNDIAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA. CACEPE:
0402426-50. CNPJ: 05.075.152/0005-09. DECISÃO JT Nº 0013/2023(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ARMAZÉM GERAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE OPERAÇÕES
A ELE DESTINADAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento decorrente
da constatação de omissões de saídas, apuradas mediante Levantamento Analítico de Estoques. 2. O autuado alega desconhecer as
operações retratadas em determinadas notas fiscais que lhe foram destinadas, sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido
(evento de desconhecimento da NF-e, ingresso de ação judicial contra o emitente, prestação de notícia crime, etc.). 3. Não foram
evidenciados equívocos no levantamento, o qual considerou a totalidade das notas fiscais de entrada e de saída, relativas aos produtos
“CHECKSTAND MODELO 1-4” e “CHECKSTAND MODELO 5-9”, e os respectivos Livros de Inventário de 2016, 2017 e 2018 (SEF).
5. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 285.802,70
(duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e setenta centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10,
inciso VI, alínea “d”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 26.01.2023 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 01.662/22-8. AI SF Nº 2022.000002865490-09. INTERESSADO: MUNDIAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA. CACEPE:
0402426-50. CNPJ: 05.075.152/0005-09. DECISÃO JT Nº 0014/2023(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A OPERAÇÕES REAIS
DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DESTACADO EM DOCUMENTOS
INIDÔNEOS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1.Trata-se de lançamento por utilização de valores indevidos a título de crédito fiscal,
destacados em notas fiscais inidôneas. 2. Vinculação entre notas fiscais simbólicas sem respaldo em operações reais de circulação de
mercadorias. 3. Declarações inexatas do documento fiscal, a caracterizar a hipótese de inidoneidade prevista no inciso IV, do art. 129,
do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017 – RICMS/PE. 4. O autuado corrobora a ocorrência de inidoneidade, ao reconhecer que as notas
fiscais consignam informações incorretas no quadro de dados adicionais. 5. Impossibilidade de aproveitamento dos créditos, consoante
determina o inciso I, do § 4º, do art. 20-A, da Lei nº 15.730, de 2016. 6. Não apresentação das Notas Fiscais que supostamente retratariam
a remessa efetiva das mercadorias, sendo possível, todavia, analisá-las no LRE do arquivo SEF de 09/2017, sem que, contudo, houvesse

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo