DOEPE 28/01/2023 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de janeiro de 2023
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
qualquer vinculação delas a outro documento fiscal no campo de observações. 7. A NF nº 121.574, a que supostamente deveriam se
reportar as Notas Fiscais nºs 9003 e 9045, consiste também em Nota Fiscal de operação simbólica. 8. DECISÃO: ante o exposto, julgo
o lançamento PROCEDENTE, declarando-se como devido o imposto no valor original de R$ 225.874,17 (duzentos e vinte e cinco mil,
oitocentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais consectários legais até
a data de efetiva quitação. Em 20.01.2023 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
Nº do Processo no TATE: 01.716/22-0. Auto de Infração nº 2021.000002855454-56. Contribuinte: RODOTRIL TRANSPORTE
DE CARGAS LTDA. Inscrição no CACEPE nº 0228103-15. Advogados: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira (OAB/PE 30.180),
Rodrigo de Oliveira Marinho (OAB/AL 8.914) e Nathália Coutinho (OAB/PE 38.319). Decisão nº 0015/2023(7). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO ANTERIOR. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA.
NULIDADE. 1. A obrigação de juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário encontra-se
prevista nos artigos 6º, I e 28, V da Lei 10.654/1991. 2. A Fiscalização deixou de trazer informações acerca dos fatos ocorridos, bem
como não colacionou a documentação capaz de demonstrá-los. 3. Crédito tributário carente de liquidez e certeza (artigo 142 do Código
Tributário Nacional). Decisão: Lançamento nulo. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº do Processo no TATE: 01.677/22-5. AI SF nº 2021.000004871569-22. Contribuinte: TUDO BEM TUDO BOM COMERCIO LTDA.
Inscrição no CACEPE nº 0593173-88. Decisão nº 0016/2023(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato
de notas fiscais do Sistema Fronteiras, o não recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste Estado de Pernambuco, de mercadorias
procedentes de outra Unidade da Federação. 2. Fato não impugnado especificamente. 3. A denúncia fiscal amolda-se à penalidade
prevista na alínea “i” do artigo 10, XV, da Lei n° 11.514/1997. Adequação sem modificação do percentual. Decisão: Julgamento pela
procedência do auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 35.612,41, acrescido de multa de 60% e consectários legais.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
N° do Processo no TATE: 01.723/22-7. AI SF nº 2021.000006713153-61. Contribuinte: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA. Inscrição no CACEPE nº 0352059-54. Advogado: Fernando de Oliveira Lima (OAB/PE 25.227). Decisão nº 0017/2023(7).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, AMBOS DE
PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Estadual n° 10.259/1989, em seu artigo
11, XV, “a”, vigente à época dos fatos, disciplina que a saída de mercadorias de um estabelecimento para outro, ambos pertencentes ao
mesmo titular, não constitui óbice à incidência do ICMS. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n° 10.654/19910). 2. Fatos
não especificamente impugnados. 3. A penalidade cobrada do contribuinte mostra-se adequada ao fato denunciado. A análise da do efeito
confiscatório não compete a este órgão julgador (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo
devido o imposto no valor de R$ 14.238,34, acrescido de multa de 70% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº do Processo no TATE: 01.657/22-4. AI SF nº 2022.000002161480-64. Contribuinte: ENGEFRIO INDUSTRIAL LTDA. Inscrição
no CACEPE nº 0553169-13. Advogados: Victoria Maria Reinaux Lima (OAB/PE 55.219) e Mayarani Lopes Souza e Silva (OAB/
PE 49.355). Decisão nº 0018/2023(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. OMISSÃO DE
ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ALTERAÇÃO NOS CÓDIGOS DOS PRODUTOS. NULIDADE. 1. O auto
de infração foi refeito, em face da declaração de nulidade pelo TATE, do auto anterior. 2. A auditoria deixou de sanar todos os vícios
verificados. Fato reconhecido nas Informações Fiscais. 3. Ausência de liquidez e certeza do crédito tributário (artigos 28, III da Lei nº
10.654/1991 e 142 do Código Tributário Nacional). Decisão: Lançamento nulo. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº do Processo no TATE: 01.385/22-4. Auto de Infração nº 2022.000001250680-17. Contribuinte: PLANTEBEM COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI. Inscrição no CACEPE nº 0575677-43. Advogado: COSME
OLÍMPIO PEREIRA REGIS (OAB/BA 626-B). Decisão nº 0019/2023(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DEVER DE ESTORNO. INSUMOS AGRÍCOLAS. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DA AUDITORIA.
CORREÇÃO. ALTERAÇÃO EXPRESSIVA DOS VALORES. PROIBIÇÃO DE REFORMA PARA PIOR. NULIDADE. 1. O artigo 9°, CIV, “a”
do Decreto n° 14.876/1991 estabelecia a isenção do imposto estadual nas saídas internas de adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas,
espalhantes adesivos, sementes, dentre outros. O benefício fiscal foi mantido pelo Decreto n° 44.650/2017. 2. A partir de 01/04/2017,
quando ocorreu a revogação do artigo 47 do Decreto n° 14.876/1991, tornou-se necessário realizar o estorno do crédito decorrente da
aquisição de qualquer insumo agrícola beneficiado com a isenção. 3. Na hipótese, restou demonstrado que os cálculos confeccionados
pelo Fisco apresentavam vícios e a correção gerou alterações expressivas nos valores de crédito tributário devido, a cada período fiscal.
Proibição de reforma para pior. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº do Processo no TATE: 01.027/22-0. Auto de Infração nº 2021.000006228901-88. Contribuinte: LAPON INDUSTRIA
FARMACEUTICA LTDA EPP . Inscrição no CACEPE nº 0161277-81. Decisão nº 0020/2023(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. RECOLHIMENTO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NÃO RECONHECIDAS PELOS DESTINATÁRIOS.
DIFERENÇA DEVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Recolhimento a menor de ICMS-Normal. 2. Emissão de notas fiscais com indicação de saída
interestadual de mercadorias. 3. Operações não confirmadas pelos destinatários. 4. Cobrança da diferença entre o ICMS devido nas
operações internas (alíquota de 18%) e o ICMS devido nas operações interestaduais (alíquota de 12%). 5. Impugnante não logra êxito
em comprovar a ocorrência das operações interestaduais. 6. Penalidade pecuniária. Princípio da legalidade estrita. Decisão: Rejeitadas
as nulidades suscitadas e, no mérito, julgado procedente o auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 16.515,71, acrescido
da multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 01.347/22-5. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2022.000002772699-10. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE Nº 16.379), URBANO VITALINO DE MELO NETO
(OAB/PE Nº 17.700) E OUTROS. CACEPE: 0617496-56. CNPJ: 45.543.915/0564-89. DECISÃO JT Nº 0021/2023(09). EMENTA:
MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE.
EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Multa regulamentar pela utilização indevida
de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias isentas e sujeitas ao ICMS-ST com liberação do imposto incidente sobre as
saídas subsequentes, conduta prevista no artigo 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. 2. Extinção do processo na parcela reconhecida e paga
pelo sujeito passivo, havendo renúncia parcial do contribuinte ao direito de impugnação. 3. Em relação ao remanescente, demonstrou a
defesa que a mercadoria “biscoito polvilho” não está sujeita à substituição tributária com liberação do Decreto nº 27.987/2005, conforme,
inclusive, reconheceu a autoridade autuante em sua informação fiscal, considerando que tal produto não leva farinha de trigo em sua
composição. Já no que tange à mercadoria “Smirnoff Ice”, demonstrou a impugnante que consiste em bebida alcóolica mista composta
prioritariamente por saquê, o qual, por sua vez, consiste em bebida alcóolica fermentada. Ou seja, o código NCM correto para o item
“Smirnoff Ice” é 2206.00.90, que não é mencionado no Anexo 12-A, do Decreto nº 42.563/2015, logo, tal mercadoria não está sujeita à
substituição tributária com liberação prevista na referida norma. Decisão: declarada a extinção do processo na parcela reconhecida e
paga pelo sujeito passivo, consistente em parte da multa regulamentar aplicada, no montante de R$ 582.670,09 (quinhentos e oitenta e
dois mil, seiscentos e sessenta reais e nove centavos), e julgada improcedente a exigência remanescente. Decisão sujeita ao reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.287/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000001251469-13. INTERESSADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS
DOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL CUNHA CANTO MARQUES (OAB/SP Nº 332.150), LUIS CARLOS FAY MANFRA
(OAB/RS Nº 103.342) E OUTROS. CACEPE: 0616560-54. CNPJ: 61.077.830/0021-55. DECISÃO JT Nº 0022/2023(09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO PARA O FEEF. DECADÊNCIA PARCIAL.
PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Impedimento de utilização do benefício do PRODEPE no caso de não realização do depósito
integral destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, conforme o disposto no artigo 2º, I, do Decreto nº 43.346/2016. 2.
Decadência do direito à constituição de ofício do crédito tributário relativo ao período fiscal de fevereiro/2017. Aplicabilidade da regra do
artigo 150, §4º, do CTN. O lançamento produz seus efeitos frente ao contribuinte a partir da sua notificação. 3. Auto válido e instruído
com os documentos hábeis a comprovar o alegado. Documentos anexos ao auto confirmam que, para os períodos fiscais objeto da
autuação, não houve recolhimento integral ao FEEF (código de receita 0542-3) pelo contribuinte autuado. 4. Vedação à análise de
legalidade ou constitucionalidade de dispositivos legais em sede de revisão administrativa de lançamento, em relação às alegações
concernentes a ser indevido o recolhimento ao FEEF. 5. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91,
em relação ao alegado efeito confiscatório do crédito tributário constituído e dos encargos legais nele acrescidos. Decisão: lançamento
julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento da decadência da exigência referente ao período fiscal de fevereiro/2017,
e a confirmação do valor original remanescente de ICMS no montante de R$ 13.185.758,40 (treze milhões, cento e oitenta e cinco
mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e dos
consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.819/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007010897-39. INTERESSADO: FERPINTO COMÉRCIO DE MADEIRAS E
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE Nº 13.005) E OUTROS.
CACEPE: 0375241-00. CNPJ: 10.451.449/0001-20. DECISÃO JT Nº 0023/2023(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização
indevida de créditos fiscais, considerando o registro em Livros Registro de Entradas – LRE de créditos fiscais em montantes superiores
aos destacados nas correspondentes notas fiscais de entrada. 2. Ausência de análise e eventual abatimento em relação aos créditos
aos quais o contribuinte eventualmente faz jus, relativos a aquisições junto a fornecedores optantes pelo SIMPLES NACIONAL, à luz
do disposto no artigo 23, §1º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Crédito tributário desprovido de liquidez e certeza (artigo 6º,
I, da Lei nº 10.654/91). 3. ICMS lançado para períodos fiscais cuja apuração do imposto apresentou saldo credor em todos os meses
analisados, sendo necessária a reconstituição da escrita fiscal da empresa autuada, a fim de se averiguar se os créditos fiscais utilizados
de forma supostamente indevida ocasionaram a ausência de recolhimento de ICMS, conforme entendimento sedimentado pelo TATE.
Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.594/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000006245325-13. INTERESSADO: PHILLIPE AUGUSTO TENORIO VILACA
MELO COMÉRCIO ME. CACEPE: 0610231-08. CNPJ: 21.768.904/0001-31. DECISÃO JT Nº 0024/2023(09). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. ICMS SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. PEDIDO
DE PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Pedido de parcelamento apresentado pelo contribuinte, conforme extratos do
e-Fisco acostados aos autos. 2. Reconhecimento do crédito tributário e renúncia ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, §§
2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarada a extinção do processo de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
– JATTE (09).
TATE Nº 01.522/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003006239-55. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP.
CACEPE: 0855186-38. CNPJ: 04.955.676/0005-13. DECISÃO JT Nº 0025/2023(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em
razão da omissão de saídas, tendo em vista a não escrituração de notas fiscais de saída em livros fiscais. 2. Demonstração pela defesa
de que as notas fiscais objeto do lançamento foram devidamente escrituradas no registro fiscal de saídas relativo ao próprio período fiscal
de emissão dos documentos. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.524/22-4. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000002993229-26. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP.
CACEPE: 0855186-38. CNPJ: 04.955.676/0005-13. DECISÃO JT Nº 0026/2023(09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA
DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1.
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Imposição de multa regulamentar pela não escrituração de notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios. 2. Demonstração pela
defesa de que as notas fiscais objeto do lançamento foram devidamente incluídas nos registros fiscais de entrada escriturados pelo
sujeito passivo. Decisão: penalidade julgada improcedente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO –
JATTE (09).
TATE Nº 01.523/22-8. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000003005240-35. INTERESSADO: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP.
CACEPE: 0855186-38. CNPJ: 04.955.676/0005-13. DECISÃO JT Nº 0027/2023(09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA
DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Imposição
de multa regulamentar pela não escrituração de notas fiscais de saída nos livros fiscais próprios. 2. Demonstração pela defesa de que as
notas fiscais objeto do lançamento foram devidamente incluídas nos registros fiscais de saída escriturados pelo sujeito passivo. Decisão:
penalidade julgada improcedente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.606/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008271085-11. INTERESSADO: INGA DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADOS:
ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO (OAB/PE Nº 39.287), ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302) E OUTROS.
CACEPE: 0356844-02. CNPJ: 05.390.477/0002-25. DECISÃO JT Nº 0028/2023(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Carência de liquidez e
certeza do crédito constituído. Constatação de diversas inconsistências no levantamento realizado, como a consideração apenas de
produtos em poder de terceiros para fins de obtenção do estoque inicial para algumas das mercadorias analisadas, consideração de
notas fiscais em duplicidade, não inclusão de operações realizadas mediante a emissão de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas –
NFC-e e a utilização da alíquota 27% para mercadorias em realidade sujeitas à alíquota de 18%. Inconsistências que demandariam o
efetivo refazimento da autuação, o que não é devido em sede de revisão provocada do lançamento. 2. Auto de infração desacompanhado
dos livros e notas fiscais que embasaram o trabalho da autoridade autuante no curso da ação fiscal. Decisão: auto de infração declarado
nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.216/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000000404680-48. INTERESSADO: ZL COMÉRCIO LTDA ME. ADVOGADOS:
ROBERTO FRANSCISCO DA SILVA (OAB/PE Nº 35.043), ERIKSON DE BRITO MELO (OAB/PE Nº 45.845) E OUTROS. CACEPE:
0307664-43. CNPJ: 05.946.524/0001-93. DECISÃO JT Nº 0029/2023(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS FISCAIS. NULIDADE. 1. Denúncia de ausência de
recolhimento de ICMS normal em razão da indicação em documentos fiscais de que não haveria carga tributária para operações
envolvendo mercadorias normalmente sujeitas ao tributo. 2. Ausência de reconhecimento e de identificação acerca da legislação fiscal
específica aplicável às mercadorias mencionadas na planilha anexa à denúncia, conforme asseverado pela Assessoria Contábil do
TATE. Instrução deficiente. Inconsistências que demandariam o efetivo refazimento da autuação, o que não é devido em sede de revisão
provocada do lançamento. 3. Auto de infração desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, sendo certo que não
é possível se confirmar os valores efetivamente escriturados pelo contribuinte a título de débitos fiscais de ICMS, o que retira liquidez
e certeza do crédito tributário. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.577/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000000738050-16. INTERESSADO: BDL BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA.
CACEPE: 0225076-47. CNPJ: 01.348.814/0001-84. DECISÃO JT Nº 0030/2023(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL
E ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. EXTINÇÃO NA PARCELA RECONHECIDA E
PAGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RESTANTE. 1. Denúncia de omissão de saídas, conforme o levantamento analítico de estoques
realizado. 2. Extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo. 3. Procedência parcial do lançamento em
relação ao remanescente. Inclusão no levantamento das operações de saída realizadas mediante a emissão de Notas Fiscais de
Consumidor Eletrônicas – NFC-e, conforme realizado pela autoridade autuante em sede de informação fiscal, operações originalmente
não consideradas. Levantamento apresentado pela defesa que, sem qualquer razão aparente, diminuiu os valores médios de saída
em relação a algumas das mercadorias consideradas no levantamento. 4. Responsabilidade do contribuinte que promover saída de
mercadoria sem documento fiscal, quando obrigado a emiti-lo, em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes até o
consumidor final, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei nº 15.730/2016. Devida a agregação de margem de valor, nos termos do artigo 4º,
II, “c” e §13, do Decreto nº 19.528/96. Decisão: declarada a extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo
no montante de R$ 48.882,56 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de ICMS normal
(código de receita 005-1), e julgada parcialmente procedente a exigência remanescente, reduzindo-se o ICMS devido para o montante de
R$ 20.195,07 (vinte mil, cento e noventa e cinco reais e sete centavos), acrescido de multa de 90% sobre o principal e dos consectários
legais. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROCESSO TATE: 00.582/12-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003527413-36. INTERESSADO: ELIAS GOMES MIRANDA ARAUJO.
CACEPE: 0194354-52. CNPJ: 69.965.523/0001-79. DECISÃO JT 0031/2023(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA PARTE REMANESCENTE. 1. Houve o reconhecimento parcial do crédito tributário pelo
sujeito passivo, ao requerer a correção/revisão do Auto de Infração para excluir da denúncia apenas algumas notas fiscais autuadas, sob
a alegação de que desconhecia aquelas operações comercias. 2. Tem-se como terminado o processo de julgamento relativo à parte do
lançamento não impugnada, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 3. Em relação ao crédito tributário remanescente
para julgamento, o lançamento é nulo, em sintonia com art. 22, caput c/c § 3º, da Lei nº 10.654/91. 4. Isso porque, o Fisco não anexou
as cópias das notas fiscais, limitando-se a relacionar meros dados, os quais teriam sido obtidos de Livros Registro de Saídas (LRS) de
outros contribuintes que teriam emitidos aquelas notas fiscais tendo como destinatário o impugnante. 5. Sem as cópias das notas fiscais
de aquisição, é impossível presumir a omissão de saídas tributáveis, tendo em vista a necessidade de se conhecer para tanto a natureza
das mercadorias e qual o regime tributário aplicável para cada uma delas em eventuais saídas subsequentes. 6. É clara a precariedade
do trabalho da autoridade fiscal, que, aparentemente, sequer verificou as mercadorias supostamente adquiridas pelo autuado, cuja
atividade fiscalizatória foi apenas o cruzamento entre os Livros Registro de Saídas (LRS) dos emitentes das notas fiscais e os Livros
Registro de Entradas (LRE) do defendente. 7. Em face dos defeitos na identificação da matéria tributável e na quantificação do tributo
apontado como devido, resta indubitável que o crédito tributário impugnado é desprovido de liquidez e certeza, em desobediência ao
inciso I do art. 6º da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento com relação à parte do lançamento
reconhecida (não impugnada), por força dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91, e julgado NULO o lançamento do crédito
tributário remanescente, em harmonia com o art. 142 do CTN e com os arts. 6, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.895/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000807324-16. INTERESSADO: AMBEV S.A. CACEPE: 053834470. CNPJ: 07.526.557/0020-72. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE 19.353). DECISÃO JT
0032/2023(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO CRÉDITO FISCAL
no
INEXISTENTE. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL MAIOR
DO QUE O ICMS EFETIVAMENTE COBRADO NA OPERAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(FECEP). ADICIONAL DE 02 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS NA ALÍQUOTA DO ICMS. ADICIONAL NÃO DESTACADO EM
CAMPO ESPECÍFICO DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. ARGUIÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS.
LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Não há justificativa para nulidade do lançamento, visto que ocorreu um erro isolado de digitação de
dados de uma única nota fiscal, do universo de documentos fiscais autuados, equívoco este que não influenciou no quantum do crédito
tributário apurado como devido pela autoridade fiscal, assim como não ocasionou prejuízo ao direito de defesa do sujeito passivo. 2.
Igualmente, não prospera o pedido do contribuinte de declaração de nulidade do lançamento, feito sob alegação de erro no cálculo de
juros e atualização monetária, haja vista que os índices de correção aplicados estão em harmonia com as disposições contidas nos arts.
86 a 90 da Lei nº 10.654/91, os quais seguem vigentes e cogentes, sem qualquer declaração de inconstitucionalidade. 3. Ademais, a
autoridade julgadora não tem competência para apreciação de alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação tributária
estadual, por expressa vedação inserida no § 10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91. 4. A pedra angular da defesa é de que o crédito fiscal
glosado pelo Fisco corresponderia ao adicional de 02 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao FECEP. 5. Entretanto,
valores do imposto referenciados como destinados ao FECEP foram incluídos nas notas fiscais com caráter meramente informativo, não
repercutindo na exigência tributária incidente na operação, circunstância esta imprescindível ao aproveitamento do respectivo crédito
fiscal pelo destinatário das mercadorias transferidas. 6. Só se aproveita crédito fiscal de ICMS efetivamente cobrado na operação anterior,
não se admitindo o crédito se não houver destaque do imposto no documento fiscal, ressalvada a hipótese em que o não destaque
decorra de disposição normativa (inteligência do art. 20-A da Lei nº 15.730/2016). 7. Restou demonstrado nos autos que o emitente
das notas fiscais destacou o ICMS com a alíquota de apenas 25% (vinte e cinco por cento), enquanto que o autuado, indevidamente,
se utilizou de crédito fiscal acima daquele valor destacado/cobrado. 8. A mera citação na nota fiscal, tanto em “descrição dos produtos/
serviços” como em “dados adicionais”, de valor de ICMS para o FECEP, não dá direito ao crédito fiscal, uma vez que esse montante
não está destacado no campo específico do documento fiscal, qual seja, em “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do Imposto”. 9. Em
conformidade com o art. 2º, I, “a”, da Lei nº 12.523/2003, com a instituição do adicional de 02 (dois) pontos percentuais para o FECEP, a
alíquota do ICMS foi majorada de 25% para 27%, sendo incorreta, por conseguinte, para fins arrecadatórios do imposto e subsequente
aproveitamento do crédito fiscal correspondente, a informação em separado na nota fiscal do referido adicional. DECISÃO: Julgado o
lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o ICMS no valor total original de R$ 132.907,27 (cento e trinta e dois mil, novecentos
e sete reais e vinte e sete centavos), acrescido da multa de 90% (noventa por cento), estabelecida no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97,
e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.889/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001084063-56. INTERESSADO: AMBEV S.A. CACEPE: 053834470. CNPJ: 07.526.557/0020-72. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE 19.353). DECISÃO JT no
0033/2023(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL MAIOR DO QUE O ICMS EFETIVAMENTE
DESTACADO NA OPERAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECEP). ADICIONAL DE 02
(DOIS) PONTOS PERCENTUAIS NA ALÍQUOTA DO ICMS. ADICIONAL NÃO DESTACADO EM CAMPO ESPECÍFICO DA NOTA
FISCAL DE ENTRADA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A pedra angular da defesa é de que o crédito fiscal glosado pelo Fisco
corresponderia ao adicional de 02 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao FECEP. 2. Entretanto, os valores do
imposto referenciados como destinados ao FECEP foram incluídos nas notas fiscais com caráter meramente informativo. 3. Só se
aproveita crédito fiscal de ICMS efetivamente destacado na operação, não se admitindo o crédito se não houver destaque do imposto
no documento fiscal, ressalvada a hipótese em que o não destaque decorra de disposição normativa (inteligência do art. 20-A da Lei nº
15.730/2016). 4. O defendente emitiu as notas fiscais de devolução autuadas com o destaque de ICMS à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), enquanto que, por outro lado, indevidamente, se utilizou de crédito fiscal acima desse valor por ele mesmo destacado. 5. A
mera citação na nota fiscal, tanto em “descrição dos produtos/serviços” como em “dados adicionais”, de valor de ICMS para o FECEP,
não dá direito ao crédito fiscal, uma vez que esse montante não está destacado no campo específico do documento fiscal, qual seja,
em “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do Imposto”. 6. Em conformidade com o art. 2º, I, “a”, da Lei nº 12.523/2003, com a instituição
do adicional de 02 (dois) pontos percentuais para o FECEP, a alíquota do ICMS foi majorada de 25% para 27%, sendo incorreta, por
conseguinte, para fins arrecadatórios/compensatórios do imposto, a informação em separado na nota fiscal do referido adicional. 7.
Não há que se falar em erro no cálculo de juros e atualização monetária, haja vista que os índices de correção aplicados na autuação
estão em harmonia com as disposições contidas nos arts. 86 a 90 da Lei nº 10.654/91, os quais seguem vigentes e cogentes, sem
qualquer declaração de inconstitucionalidade. 8. Ademais, a autoridade julgadora não tem competência para apreciação de alegações de