TJAC 26/10/2021 - Pág. 143 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
26 de outubro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.940
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
7. No mais, destaca-se que nos moldes já decididos pelos órgãos constitucionalmente responsáveis pelo controle externo dos contratos administrativos (no
caso, os Tribunais de Contas, ex vi dos arts. 70 e 71, ambos da CF), a regularidade/legalidade da prorrogação de ajuste firmado entre a Administração Pública e particular imprescinde da comprovação de formalização tempestiva, ou
seja, que a prorrogação da avença se dê durante a vigência contratual. (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de 17/11/2017;
TCU 01085220158, Relator André de Carvalho, 27/01/2016).
8. Fixadas essas premissas e volvendo à hipótese telada, extraio versar o feito,
rasas linhas, sobre pedido de prorrogação do Termo de Adesão n. 35/2019,
cujo objeto é a contratação da colaboradora/conciliadora Antônia Marília de
Vasconcelos Moreira. Razão disso, inicio a análise dos autos pela verificação
das condições do ajuste.
9. Em observância ao teor do documento constante do Evento SEI n. 0704289
, assinado em 28 de novembro de 2019, veja-se o que dispõe sobre a “vigência” da avença, in verbis:
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir de 09 de
Dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual
período, mediante termo aditivo.
10. Da leitura da cláusula em comento extrai-se, portanto, que até 09 de dezenbro de 2021 (fim do primeiro período de 02 anos) poderá o contrato ser
prorrogado, por mais 02 (dois) anos, desde que ambas as partes (Tribunal de
Justiça do Acre e pessoa física colaboradora/conciliadora) manifestem interesse nesse sentido.
11. Posta a questão nessas linhas e volvendo à hipótese dos autos, observo o
preenchimento de todas as condições legais necessárias para a prorrogação
do ajuste.
12. Dessa forma, estando no prazo para a prorrogação do Termo (durante a
vigência inicial do ajuste) e preenchidos os requisitos para tanto, tais quais
dispostos na avença, em atuação que prima pela legalidade estrita e pelo interesse público, AUTORIZO a prorrogação do Termo de Adesão n. 35/2019,
firmado entre o Tribunal de Justiça do Acre (contratante) e a Senhora Antônia
Marília de Vasconcelos Moreira (contratada), por mais 02 (dois) anos, a contar
de 09 de dezembro de 2021 (fim do primeiro período do contrato), mediante
elaboração de Termo Aditivo.
13. À DIPES para a adoção das providências necessárias para a implementação da medida, além das anotações de praxe.
14. À SEAPO para que publique os termos desta decisão, bem como notifique/
intime todos os envolvidos.
15. Após, não havendo outras providências, arquive-se o feito com a devida
baixa eletrônica.
16. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas
Documento assinado eletronicamente por Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Presidente do Tribunal, em Exercício, em 25/10/2021, às
13:27, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
DESPACHO
Nº 0101115-31.2021.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Remetente: Juízo
de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
- Requerente: Maria Paula da Silva - Requerente: Gabriel Gonçalves de Lima
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência - 1.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório nº 105/2021, no valor
de R$ 48.338,39 (quarenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e
nove centavos), expedida pelo Juiz de Direito da Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Rio Branco, referente ao Cumprimento de Sentença n°
0606809-78.2016.8.01.0070, proposta por Gabriel Gonçalves de Lima contra
o Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência. 2. Entretanto,
a requisição veio desacompanhada da contestação, peça necessária à formação do precatório, nos termos do Art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº
303/2019, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, combinado com o Art. 973,
do Provimento nº 16/2016, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - COGER. 3. Com esse registro, solicite-se a peça necessária à
formação do precatório mencionada no item 2, no prazo de 5 (cinco) dias,
por meio do Malote Digital, servindo este despacho como Ofício. 4. Intime-
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-se. - Magistrado(a) Andréa da Silva Brito - Advs: Maria do Perpétuo Socorro
Nepomuceno Peixoto da Silva (OAB: 1167/AC) - Gabriel Gonçalves de Lima
(OAB: 3982/AC) - Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC)
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Processo Administrativo nº:0000819-35.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:CPL
Requerente:CEJUS - Santa Rosa do Purus
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Contratação de empresa de telecomunicação para prestação de serviços de acesso à rede mundial de computadores (internet), para interligação
da rede local do Centro Judiciário de Santa Rosa do Purus
DECISÃO
1. Trata-se de proposta de repetição da fase externa de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, visando à contratação de empresa
de telecomunicação para prestação de serviços de acesso à rede mundial de
computadores (internet), para interligação da rede local do Centro Judiciário de
Santa Rosa do Purus.
2. Pois bem. Compulsando os autos, constato que foi juntado os mapa de
preços (ID n. 1037528), a minuta de edital (ID n. 1038360), a justificativa da
contratação no Termo de Referência (ID n. 1016142), bem ainda a respectativa informação de disponibilidade financeira para o custeio da despesa (ID n.
1039051).
3. A Assessoria Jurídica desta Presidência, no âmbito de suas atribuições, opinou pela aprovação da minuta do Edital do Pregão referenciado, desde que
observadas as recomendações constantes do Parecer ASJUR registrado sob
o Evento SEI n. 1063504.
4. A Diretoria de Logística, por seu turno, informa que as recomendações exaradas pela ASJUR foram devidamente implementadas, razão pela qual manifesta-se pela deflagração do certame (ID n. 1067511).
5. Desta feita, observando que foram cumpridos os requisitos legais e ciente
da necessidade da contratação, AUTORIZO a repetição do certame licitatório.
6. Encaminhe-se o feito à CPL para as providências de praxe.
7. Publique-se, dando-se ciência a quem de direito.
Desembargador Roberto Barros
Presidente em Exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Documento assinado eletronicamente por Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Presidente do Tribunal, em Exercício, em 22/10/2021, às
15:35, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo SEI n.º 0000819-35.2020.8.01.0000. Pregão Eletrônico nº 61/2021.
Tipo: Menor Preço por Item. Objeto: Contratação de empresa de telecomunicação para prestação de serviços de acesso à rede mundial de computadores
(internet), para interligação da rede local do Centro Judiciário de Santa Rosa
do Purus, conforme as condições, quantidades e exigências estabelecidas no
Edital e seus anexos. Local e data da realização do certame: A licitação será
realizada em ambiente virtual do site www.comprasnet.gov.br, no dia 16 de novembro de 2021, às 10h (horário de Brasília). UASG: 925509. Qualquer dúvida
poderá ser esclarecida por meio dos telefones (68) 3302-0345/0347 ou e-mail:
[email protected].
Rio Branco–AC, 25 de outubro de 2021.
Gilcineide Ribeiro Batista
Pregoeira do TJAC
Processo Administrativo nº:0006846-34.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:CPL
Requerente:Supervisão Regional de Fiscalização de Contratos e Levantamentos de Indicadores
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Concessão onerosa de direito real de uso do restaurante do servidor
pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, localizado na Sede Administrativa à Rua Tribunal de Justiça
DECISÃO
1. Trata-se de proposta de abertura da fase externa de procedimento licitatório,
na modalidade Pregão Presencial, visando à concessão onerosa de direito real
de uso do restaurante do servidor pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado
do Acre, localizado na Sede Administrativa à Rua Tribunal de Justiça.
2. Pois bem. Compulsando os autos, constato que foi juntado o mapa de preços (id’ 0948666), a minuta de edital (id n. 0976467), a justificativa da contratação no Termo de Referência (id n. 1025515).