TJAL 15/09/2010 - Pág. 112 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 305
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médio de 20% sobre o valor do salário mínimo legal vigente em cada época própria com as incidências legais sobre as férias anuais e +
, os 13º salários anuais e as contribuições previdenciárias. Inicialmente o Município de Joaquim Gomes, ora requerido, na peça
contestatória, fls., 47/53, apenas argumenta que o adicional de insalubridade, adicional noturno e os quinquenios não são devidos, no
mérito, afirma que não faz jus a horas extras, uma vez em vista da lei Municipal nº 86/77, não há previsão legal para concessão de horas
extras, e de acordo com o art. 333, I, do CPC, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Argumenta
ainda, que o autor não faz jus as horas extras, uma vez que não há previsão legal para a concessão, não tem justificativa, pois o
pagamento de horas extras, é um direito Constitucional do autor, independe de previsão, no entanto, apesar da negativa, não trouxe na
sua peça defensiva, qualquer provas e que os seus argumento são puramente inconsistentes, que logo rejeito as preliminares. Segundo
o art. 198 da Lei nº 86 de 1977 e retificada pelo inciso, I do art. 29 da Lei 373 de 2004, ambas do município, tem o demandante exercido
no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu
cargo efetivo. Por serem funcionários públicos do município de Joaquim Gomes, é devido o qüinqüênio por ser um direito líquido e certo,
faz o reajuste salarial contido no art. 198 da Lei nº 86 de 1977 e retificada pela Lei 373 de 2004 em seu art. 29, inciso, I. A cobrança da
diferença do qüinqüênio de cinco anos, até a data atual, é uma realidade, por força Lei Municipal nº 86/77 em seu artigo 198 e retificada
pela lei nº 373 de 2004, art. 29, inciso, I, assim define o art. 198: Art. 198 “Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento a ser cargo efetivo”.
Quanto a adicional noturno requerido pelo autor Cícero João da Silva, a Constituição Federal, são assegurados a todos os trabalhadores
que exerce atividade noturno. Além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional
noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento
do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna. As horas de percurso, despendidas em condução fornecida pelo empregador,
em trecho não servido por transporte público regular, embora não consubstanciem horas de prestação de serviços, constituem tempo à
disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º da CLT. Tais horas integram a jornada normal de trabalho que, uma vez
ultrapassada, dá ensejo ao pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de horas extras. Orientação Jurisprudencial nº
236/SBDI-1. Embargos não conhecidos. (Embargos em Recurso de Revista nº 457764/Campinas, SBDI-1 do TST, Rel. Min. Carlos
Alberto Reis de Paula. j. 12.05.2003, DJ 23.05.2003). A jurisprudência, já pacificou o entendimento no sentido de que: “Turno ininterrupto
de revezamento. Horista. Horas extra e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista
submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao
respectivo adicional”. (Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e recurso de Revista nº 16613/MG, SBDI-1 do TST,
Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. J. 26.05.2003). COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - REGIME DE “12 X 36” - LEGALIDADE
- Com corolário do reconhecimento da representatividade sindical e de seus instrumentos de atuação a CF de 1988 admite a derrogação
da máxima jornada permitida, mediante avença em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI; art. 8º, III). A adoção
do regime compensatório de “12 X 36”, lastreado em instrumento de direito coletivo do trabalho, atende aos interesses das categorias
envolvidas, moldando-se ao ordenamento vigente. Cumpridos os termos ajustados, indevidas restam horas extras e reflexos. (TRT 1ª R.
- RO 1.611/91 - Ac. 1ª T. - 2.255/92 - Rel. Juiz Alberto L. B. de Fontan Pereira - DJU 07.10.1992) (ST 43/74). HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS - É ilegal o sistema de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, que o
legislador constituinte preocupou-se em inibir, a bem da higidez física do trabalhador, impondo limitação à jornada diária e semanal,
somente admitindo a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna).
Recurso de Revista da Reclamante provido para determinar o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas a partir da oitava diária.
(TST - RR 162.889/95.3 - Ac. 4ª T. 6.307/95 - Rel. Min. Valdir Righetto - DJU 01.12.1995) 950376 - ESCALA DE 12 X 36 - POLÍTICA
SALARIAL REVOGADA - 1. A imposição de jornada de trabalho no sistema de 12 x 36 horas não encontra embasamento legal. Inexistindo
acordo ou convenção coletiva autorizadora da jornada excepcional, enseja o reconhecimento de horas extras em relação ao labor
realizado além do limite das 8 (oito) horas diárias. 2. Integralizado o piso salarial da categoria de reajuste concedido por força de lei de
política salarial federal, a revogação posterior da norma não enseja o desfazimento da majoração salarial consumada sob a égide da lei
revogada. (TRT 21ª R. - RO 27-01792/95-7 - Ac. 9.349 - Rel. p/ Ac. Juiz Ronaldo Medeiros de Souza - DOERN 26.09.1996). Outrossim,
convém lembrar que, nesse regime, o que resta a ser pago são os acréscimos relativos às horas excedentes trabalhadas, além de oito
horas efetivamente impagas ao mês, porquanto as demais, em si, já se acham remuneradas, aqui ainda a ser aferidos os acréscimos
decorrentes das horas noturnas. Nesse sentido tem a jurisprudência decidida: HORAS EXTRAS - 12 X 36 - No sistema de 12 horas de
labor por 36 horas de descanso a hora normal já se encontra remunerada, pois o salário contratual retribui a carga horária normal,
inexistindo horas a serem pagas novamente, como extras. Não observadas as prescrições legais, é irregular o regime de compensação,
sendo devido o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas ou seja, as excedentes à oitava diária, respeitado
o limite semanal de 44 horas. (TRT 4ª R. - RO 94.008717-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Paulo Caruso - DOERS 27.11.1995) Descabe, ainda, a
pretensão aos repousos, que eram respeitados. Aliás, o autor tinha 15 repousos semanais, em razão do regime trabalhado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA - FERIADO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - No regime de 12 X 36 inclui-se, por compensação,
o repouso semanal remunerado; não, todavia, os feriados trabalhados. (TRT 1ª R. - RO 16998/90 - 2ª T. - Rel. Juiz Paulo Cardoso de
Melo Silva - DORJ 12.03.1993). 404822 - JORNADA DE 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - O gozo
dos feriados visa permitir que o trabalhador e sua família participem das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação
universal, nacional ou religiosa - o que não será possível quando as 12 horas de trabalho com eles coincidem - pelo que são devidos em
dobro. (TRT 3ª R. - RO 18.871/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa - DJMG 24.05.1997). Devidos, assim, unicamente os feriados,
relativo ao período desempenhado no regime de 12 x 36 horas, não atingido pela prescrição. A pretensa incorporação do regime aos
vencimentos não se operou, posto que não atendido o requisito de cinco anos previsto no art. 86 do Regime Jurídico Único. A Constituição
Federal no seu art. 7º, XXIII, que o trabalhador possui direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas. O exercício de trabalho em condição insalubres acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) no salário
mínimo da região, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo, que é feito através de perícia a cargo de Médico do
trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho. O ANEXO Nº 14 NR 15 Portaria 3214/78 MT, assim define os agentes biológicos
que determina o pagamento de insalubridade: AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4). Relação das atividades que envolvem agentes
biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em
contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau
médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente sterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com
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