TJAL 25/07/2011 - Pág. 62 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 507
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Gonçalves Silva, em que figura, como paciente, José Willams Pedro da Silva, já qualificado, e, como impetrado, o Juiz de Direito da 5?
Vara Criminal de Arapiraca.
Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores que constam na certidão.
Maceió, 20 de julho de 2011
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator.
45-Apelação Criminal N? 2009.001317-6/AL
Apelante : Marco Aurelio Rocha Presado
Advogados : José ?lvaro Costa Filho (6566/AL) e outro
Apelado : Ministério Público
Apelado : Assistente de Acusação
Advogado : José Fragoso Cavalcanti (4118/AL) .
EMENTA: ACORD?O N? 3.0518/2011
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAO CRIMINAL EM FACE DE SENTEN?A CONDENAT?RIA - CRIME DE TENTATIVA DE
HOMIC?DIO - PENA FIXADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU EM 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUS?O
- EXCLUS?O DA CONDENAO REFERENTE ? REPARAO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAO - IMPOSSIBILIDADE DE
RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL QUE DESFAVORECE O R?U - REAN?LISE DAS CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS DO ART. 59,
DO C?DIGO PENAL - NOVA DOSIMETRIA - SENTEN?A REFORMADA NESSE PONTO - FUNCIONAMENTO DE UMA QUALIFICADORA
COMO CIRCUNST?NCIA JUDICIAL NEGATIVA - BIS IN IDEM - REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 12 (DOZE) ANOS E 08
(OITO) MESES DE RECLUS?O - REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n? 2009.001317-6, em que figuram, como apelante,
Marco Aurélio Rocha Presado e, como apelados, o Ministério Público e o Assistente de Acusação.
Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, apenas
para redimensionar a pena, fixando-a em 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente
fechado, e afastar a condenação referente à reparação por danos causados pela infração. Participaram do julgamento os eminentes
Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 20 de julho de 2011
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator.
46-Recurso Crime N? 2010.002112-2/AL
Recorrente : Assistente de Acusação
Advogados : Welton Roberto (5196A/AL) e outros
Recorrido : Rodolfo Câmara Amaral Calheiros
Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (1954/AL) .
EMENTA: ACORD?O N? 3.0516/2011
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMIC?DIO. R?U INICIALMENTE PRONUNCIADO.
SUPERVENI?NCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. DECIS?O DE RETRATAO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE
HOMIC?DIO DOLOSO SIMPLES PARA O CRIME DE HOMIC?DIO CULPOSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE
ACUSAO, OBJETIVANDO A REFORMA DESSE DECISUM, A FIM DE SER MANTIDA A PRON?NCIA ANTERIORMENTE PROFERIDA.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTI?A OPINANDO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AUS?NCIA DE ELEMENTOS
PROBAT?RIOS APTOS A INDICAR, DE FORMA INCONTESTE, O ANIMUS DO AUTOR DO FATO. QUEST?O DE M?RITO PASS?VEL
DE APRECIAO PELO TRIBUNAL DO J?RI. DECIS?O DE PRON?NCIA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. DECIS?O
UN?NIME.
CONCLUS?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n? 2010.002112-2, em que figuram, como
recorrente, o Assistente de Acusação, e como recorrido, Rodolfo Câmara Amaral Calheiros.
Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso
para restabelecer a decisão de pronúncia anteriormente proferida pelo Juiz a quo em desfavor de Rodolfo Câmara Amaral Calheiros,
nos termos do voto do Relator. Fez uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Antônio Arecippo de Barros Teixeira Neto, pugnando
pelo conhecimento e provimento do recurso, pronunciando o recorrido. O Exmo. Procurador de Justiça, solicitou ainda que se extraísse
cópias dos autos e as enviasse à Corregedoria Geral do Ministério Público para as providências cabíveis ao caso, posto que não houvera
recurso por parte do membro do parquet, quando do juízo de retratação, pedido este deferido com louvor pelos integrantes desta Câmara
Criminal. Usou da palavra o Exmo. Adv. Welton Roberto, na qualidade de Assistente de Acusação, pugnando pelo conhecimento e
provimento do recurso, para pronunciar o recorrido. Usou da palavra o Exmo. Adv. Raimundo Antônio Palmeira de Araújo, pugnando pelo
conhecimento e improvimento do recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que constam na
certidão.
Maceió, 20 de julho de 2011
Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator.
47-Habeas Corpus N? 2011.002408-0/AL
Impetrantes : Welton Roberto e outros
Impetrado : Juiz de Direito da 4? Vara Criminal da Capital
Pacientes : Alejandro Homero Villar e outros.
EMENTA: ACORD?O N? 3.0517/2011
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DOS PACIENTES. ESTELIONATO.
NULIDADE POR AUS?NCIA DE INT?RPRETE NA FASE INQUISITORIAL. ALEGAO DESCABIDA. SUPRESS?O DO PREJU?ZO NA
FASE INQUISITORIAL EIS QUE OS ATOS SER?O REFEITOS NA ETAPA JUDICIAL COM ACOMPANHAMENTO DE INT?RPRETE.
AUS?NCIA DE COMUNICAO DA PRIS?O A PESSOA INDICADA PELOS PACIENTES. IMPROCEDENTE. PEDIDO EXPRESSO
DOS R?US DE N?O COMUNICAO ? FAM?LIA. FALTA DE FUNDAMENTAO PARA MANUTENO DO FLAGRANTE. PREJUDICADO.
PRIS?O PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM P?BLICA E APLICAO DA LEI PENAL. ALEGAO
DE DESNECESSIDADE DA MANUTENO DA PRIS?O. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL N?O
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