TJAL 13/05/2020 - Pág. 696 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2584
696
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DEIMPROBIDADE AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DESPROVIDO. - Para a imposição da indisponibilidade
dos bens do demandado em Ação Civil Pública por ato deimprobidadeadministrativa, devem estar presentes os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora. - O entendimento do colendo STJ é no sentido de que para o provimento cautelar para indisponibilidade de
bens de que trata o art. 7°, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, são exigidos fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução
do ato ímprobo. - Recurso não provido. (N.U 0106289-52.2015.8.11.0000, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
E COLETIVO, Julgado em 01/03/2016, Publicado no DJE 18/03/2016) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE
RESPONSABILIDADE POR ATO DEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA DEMANDA PROPOSTA COM BASE EM DECISÃO DO
TRIBUNAL DECONTASCONDENANDO O EX-PREFEITO A RESTITUIR AO ERÁRIO O VALOR PAGO A TÍTULO DE JUROS E MULTAS
PELOPAGAMENTODECONTASDEENERGIAE TELEFONE COMATRASO POSTERIOR AFASTAMENTO DESSE DEVER PELO TCE/
MT EM RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE CULPA E DOLO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA PELOS
MESMOS MOTIVOS POSSIBILIDADE MANIFESTA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO NO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do
recebimento da ação deimprobidadeadministrativa, que requer apenas indícios da prática de ato ímprobo pelo agente público, para a
rejeição liminar de tal demanda deve o julgador, por meio de decisão fundamentada, demonstrar a absoluta inexistência do ato
deimprobidade, a manifesta improcedência da lide ou a inadequação da via eleita, nos moldes do §8º do art. 17 da Lei n. 8.429/92. 2.
Como regra, a real existência do ato ímprobo, bem assim de dolo ou culpa do agente, constitui matéria de mérito da ação
deimprobidadeadministrativa, a ser apreciado após a instauração da fase instrutória, quando, em procedimento contraditório, as provas
serão produzidas para a averiguação dos fatos declinados na petição inicial da demanda. 3. Entretanto, mostrando-se manifesta, no
caso concreto, a ausência do dolo ou da culpa na conduta do agente público, de forma a ser muito alta a probabilidade de futuro
julgamento pela improcedência da ação deimprobidadeadministrativa, é possível a rejeição desta demanda no seu limiar, com esteio no
art. 17, §8º, a Lei nº 8.429/92, evitando-se, assim, a continuidade de lide patentemente temerária, isto é, sem resultado útil. 4. Hipótese
aplicável ao caso dos autos, em que o agente público demonstrou que opagamentoimpontual decontasdeenergiaelétricae de telefone à
época em que era Prefeito, gerando juros e multas, não se deu por dolo, má-fé ou desonestidade de sua parte, mas sim em razão da
necessidade de adimplir débitos mais prioritários em sua gestão, a exemplo dopagamentodos servidores públicos, dos precatórios etc.
(N.U 0007675-03.2015.8.11.0003, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado
em 14/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018) Isto posto, entendo que o autor não trouxe aos autos elementos específicos
caracterizadores do animus de causar lesão ao erário ou mesmo culpa grave do réu, de modo que não restou demonstrada nos autos a
má-fé ou a desonestidade na condução dos negócios públicos por parte do agente público a ensejar sua responsabilidade por ato
ímprobo. Logo, ausentes provas que indiquem, com segurança, a ocorrência do dolo ou culpa grave na conduta do réu, elemento
indispensável para a configuração do de ato de improbidade administrativa, a improcedência da demanda é medida que se impõe. II.II Quanto à indenização por dano moral coletivo. No caso dos autos, a caracterização do dano moral coletivo demanda análise do conjunto
probatório produzido durante toda instrução processual, posto que o mesmo decorre da caracterização da prática do ato de improbidade
administrativa, sendo necessário, ainda, que o ato ímprobo cause evidente e significativa repercussão no meio social, não bastando
meras presunções ou mesmo a simples insatisfação da coletividade a justificar sua existência. Não se deve ter me mente, entretanto,
que qualquer ato ímprobo leve a tal dano, posto que o mesmo deverá ser aferido no caso concreto. Em outras palavras, não é a mera
insatisfação da coletividade com a falta de realização do ideal do Estado-provedor ou mesmo a simples indignação que se reflita na
coletividade que justificaria sua existência. O Ministério Público sustentou o pedido de condenação do réu em dano moral coletivo no
argumento de que a população se viu privada do acesso aos serviços públicos, na medida em que vários órgãos públicos não estão em
funcionamento ou funcionando precariamente em razão da falta de energia elétrica nos prédios públicos municipais. Neste ponto, em
que pese este magistrado concorde com o raciocínio apresentado pelo parquet no que tange aos fundamentos caracterizadores do dano
moral coletivo conforme pleiteado, não se vislumbra nos autos a existência de provas suficientes para tanto. A população se viu privada
do acesso aos serviços públicos, na medida em que vários órgãos públicos não estão em funcionamento ou funcionando precariamente?.Quais serviços foram suspensos em razão do atraso no pagamento da conta de energia elétrica?- Quais órgãos deixaram de funcionar?
- Neste período, o Município deixou de atender às demandas da sociedade? Ora. O Dano moral coletivo ocorre quando o agente pratica
uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva. Em outras palavras, é preciso que o fato transgressor
seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. In casu, considerando, sobretudo, a
ausência constatação do cometimento de qualquer ato improbo que enseje na condenação do réu, entendo inexistir requisitos necessários
para condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos conforme pleiteados. III - DISPOSITIVO Ante o
exposto, em dissonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a demanda inicial e extingo o processo com resolução do
mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários, nos termos dos precedentes do STJ, tendo em vista que não
vislumbro qualquer abuso ou má-fé por parte do representante do parquet. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, arquivandose em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE)
Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB 7200A/AL)
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS FILHO (OAB 13373/AL)
Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL)
ERICA FONTES LIMA FRAGOSO (OAB 11706/AL)
Érica Keila Rodrigues da Silva (OAB 15823/AL)
Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL)
GLEYZZER JOSÉ GOMES LOPES (OAB 14296/AL)
José Claudionor Rocha Lima Melo (OAB 3015/AL)
José Guilherme Bento (OAB 350452/SP)
Júlio Augusto Fachada Biondi (OAB 288304/SP)
Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL)
Otto Brasileiro Monteiro (OAB 14175/AL)
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