TJAM 15/08/2019 - Pág. 37 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
adoção de todos os instrumentos cabíveis para a reintegração
do jovem em conflito com a lei na sociedade, respeitada a sua
capacidade de absorção das providências pedagógicas. Não
haveria, assim, como o operador do direito ultrapassar o limite
fixado legalmente, criando uma forma de contagem de prazo a
partir de paradigmas colhidos em sede penal. “ “Este tratamento,
em que pese diferenciado, não se apresenta como mais gravoso
que o destinado aos adultos, para os quais não há, por exemplo,
qualquer limite de idade a fulminar a pretensão punitiva estatal.”
“Ademais, o critério biológico pressupõe que até a idade de vinte
e um anos as medidas socioeducativas conseguem atingir os seus
destinatários, ressocializando - os. Assim, em se configurando, na
prática, a desnecessidade ou a inutilidade de aguardar-se a idade
limite, em virtude de o caso concreto apresentar-se, com o decurso
do tempo, em dissonância com a pressuposição teórica, haverá
perda do objeto socioeducativo. Neste caso, restará ao julgador o
instrumento da extinção do feito.” (“A prática do ato infracional”. In:
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da
Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 841-842) Ante o exposto,
EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
por perda do objeto sócio - educativo (art. 485, VI, Código de
Processo Civil). Sem custas (art. 141, § 2º, Lei n. 8.069/1990).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 12 de Julho de 2019.
Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0002150-61.2013.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL – ASSUNTO: ROUBO
MAJORADO – AUTOR (A): O MINISTERIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS – RÉU: D.S.L E OUTROS - SENTENÇA
(REF. MOV. 29.1 DOS AUTOS). Cuida-se de procedimento para
apuração de ato infracional proposto pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas em face dos adolescentes acima qualificados,
visando imposição de medida socioeducativa pela prática de ato
infracional. O feito seguiu regularmente sua marcha procedimental,
sendo que Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito,
tendo em vista, que os mesmos atingiram a maioridade. É o relato
do necessário Fundamento e Decido. Conforme se verifica, em
análise dos autos, os adolescentes encontram-se atualmente com
idade superior a 21 anos, conforme termo de qualificação. É certo
esclarecer que a Lei 8069/1990 conforme demonstra o seu artigo
1º dispõe regulamentações à criança e ao adolescente, sendo
certo ainda, complementar que o artigo 2º do mesmo Estatuto,
considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Compete
ainda esclarecer que o artigo 2º do ECA em seu parágrafo único
colaciona a seguinte determinação: “aplica-se excepcionalmente
este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade”. Diz a jurisprudência: “Ação Sócio Educativa- Menor
Infrator – Maioridade Superveniente – Remissão e Extinção do
Feito – Requisitos – Procedimentos do ECA – Mero Formalismo –
Injustificável Insistência – Recurso Improvido (Ac. TJRO – Ap. 048/
CM/93-DJRO – nº 008 de 17.1.93).” EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL
- ATO INFRACIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
- PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INTERNAÇÃO MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA – ECA - MAIORIDADE
CIVIL. A medida sócio-educativa deve ser sempre proporcional
às circunstâncias, gravidade da infração e necessidade do
menor, com o objetivo de auxiliá-lo, devendo a liberdade assistida
ser adotada quando o ato infracional tiver sido praticado sem
violência à pessoa. A maioridade civil não implica na extinção do
processo de apuração de ato infracional e nem das medidas sócioeducativas aplicadas, uma vez que o adolescente responde pelos
atos praticados antes dos 18 anos, até que complete 21 anos de
idade, com fulcro no artigo 121, §5º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 22103/2004 - CLASSE II - 19 - COMARCA
DE CÁCERES – JULGADO EM 27/06/2005). Assim, entendo
que, a medida aplicada ao caso não trará nenhum benefício aos
representados, mesmo porque, caso voltem a delinquir, serão
responsabilizados criminalmente, como imputáveis, não estando
Manaus, Ano XII - Edição 2677
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sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tornase, dessa forma, impossível a prestação jurisdicional, eis que, o
presente fato modificativo vem a influir na execução da medida
imposta. Ante o exposto, bem como pelo mais que dos autos
consta, DECLARO EXTINTO o processo, na forma autorizada pelo
artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Promovam-se as baixas e remetam-se os vertentes autos ao
arquivo, com as cautelas de estilo. No mais, DETERMINO que se
proceda com o recolhimento, caso expedidos, dos Mandados de
Busca e Apreensão. P.R.I. Cumpra-se. Coari, 14 de Novembro de
2018. André Luiz Muquy, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0001188-67.2015.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: LESÕES CORPORAIS – AUTOR
(A): O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS –
RÉU: V.L.L - SENTENÇA (REF. MOV. 12.1 DOS AUTOS). Cuidase de procedimento para apuração de ato infracional proposto
pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de
VITOR LABORDA LARANJEIRA, visando imposição de medida
socioeducativa pela prática de ato infracional. O feito seguiu
regularmente sua marcha procedimental, sendo determinado por
este juizo que pauta-se audiência para apresentação e apuração do
ato infracional imputado ao adolescente. É o relato do necessário
Fundamento e Decido. Conforme se verifica, em análise dos autos,
o representado encontra-se atualmente com a idade de 20 anos,
conforme termo de qualificação. Entretanto, observo que faltam
apenas 3 meses para que o mesmo complete 21 anos de idade,
idade a qual o STJ entende não ser cabivel a aplicação de medidas
socioeducativas. Entende este juízo que mesmo que seja realizada
a instrução e que se decida pela aplicação de qualquer medida,
esta perudará por tempo infimo, insuficiente para surtir qualquer
efeito no representado. É certo esclarecer que a Lei 8069/1990
conforme demonstra o seu artigo 1º dispõe regulamentações à
criança e ao adolescente, sendo certo ainda, complementar que
o artigo 2º do mesmo Estatuto, considera criança, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze
e dezoito anos de idade. Compete ainda o artigo 2º do ECA em
seu parágrafo único colaciona a seguinte determinação: “aplica-se
excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e
um anos de idade”. Diz a jurisprudência: “Ação Sócio EducativaMenor Infrator – Maioridade Superveniente – Remissão e Extinção
do Feito – Requisitos – Procedimentos do ECA – Mero Formalismo
– Injustificável Insistência – Recurso Improvido (Ac. TJRO – Ap.
048/CM/93-DJRO – nº 008 de 17.1.93).” EMENTAAPELAÇÃO
CÍVEL - ATO INFRACIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
- PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INTERNAÇÃO MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA – ECA - MAIORIDADE
CIVIL. A medida sócio-educativa deve ser sempre proporcional
às circunstâncias, gravidade da infração e necessidade do
menor, com o objetivo de auxiliá-lo, devendo a liberdade assistida
ser adotada quando o ato infracional tiver sido praticado sem
violência à pessoa. A maioridade civil não implica na extinção do
processo de apuração de ato infracional e nem das medidas sócioeducativas aplicadas, uma vez que o adolescente responde pelos
atos praticados antes dos 18 anos, até que complete 21 anos de
idade, com fulcro no artigo 121, §5º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 22103/2004 - CLASSE II - 19 - COMARCA
DE CÁCERES – JULGADO EM 27/06/2005). Assim, entendo
que, a medida aplicada ao caso não trará nenhum benefício aos
representados, mesmo porque, caso voltem a delinquir, serão
responsabilizados criminalmente, como imputáveis, não estando
sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tornase, dessa forma, impossível a prestação jurisdicional, eis que, o
presente fato modificativo vem a influir na execução da medida
imposta. Ante o exposto, bem como pelo mais que dos autos
consta, DECLARO EXTINTO o processo, na forma autorizada pelo
artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente
em relação a VITOR LABORDA LARANJEIRA. Promovam-se
as baixas e remetam-se os vertentes autos ao arquivo, com as
cautelas de estilo. No mais, DETERMINO que se proceda com
o recolhimento, caso expedidos, dos Mandados de Busca e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º