TJAM 25/08/2022 - Pág. 592 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3390
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ADV: NATANIEL PEREIRA MASSULO (OAB 12038/AM) - Processo 0659912-19.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Acidente de Trabalho - REQUERENTE: M.F.B.C. - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria
n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação da parte autora, via Portal Eletrônico
(Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 15 dias, para apresentação de réplica aos termos da contestação ofertada pelo
ente público (art. 351, do CPC). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: PGA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 30/AM), ADV: ÁLVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO (OAB 6236/AM) - Processo
0664814-15.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: Regiane Monteiro Pinto - R. Hoje. Sendo
as partes legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões processuais resolvidas, entendo que a presente lide está
pronta para o julgamento, uma vez que a prova é apenas documental, não necessitando de instrução, conforme dispõe o art. 355, I,
do NCPC. Sem necessidade de vista ao Ministério Público, por não haver interesse público preponderante que seja suficiente para
justificar a intervenção formal do Ministério Público, nos moldes do art. 178 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: RICARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 6369/AM) - Processo 0667241-82.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: Juliana Sarmento Rocha Leal de Oliveira - Ante o exposto, REJEITO
as preliminares arguidas. Sendo as partes legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões processuais resolvidas,
entendo que a presente lide está pronta para o julgamento, uma vez que a prova é apenas documental, não necessitando de instrução,
conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. Sem necessidade de vista ao Ministério Público, por não haver interesse público preponderante
que seja suficiente para justificar a intervenção formal do Ministério Público, nos moldes do art. 178 do CPC. Após, retornem os autos
conclusos para Sentença. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA DOMINGAS GOMES LARANJEIRA (OAB 1239/AM), ADV: TAMIRES MENEZES (OAB 8017/AM) - Processo
0670725-76.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - REQUERENTE: Emanuel José de Souza Rodrigues - Suelen
Elias de Souza - REQUERIDA: Município de Manaus - Em face exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o
município de Manaus em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos em 10.000,00 (dez mil reais), corrigido
monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357 ou outro índice que o substitua
contado a partir da data desta sentença (Súmula n. 362-STJ) e juros moratórios contados da data do fato (Súmula 54-STJ) utilizando-se
juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno os réus nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, tendo
em conta o art. 85, §3º, II CPC/2015, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s
(STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, §3, II, NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
ADV: RIGONEY SARAIVA AMORIM (OAB 13582/AM), ADV: DIVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR (OAB 8487/
AM) - Processo 0673626-80.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - REQUERENTE: Sebastiao Queiroz da
Costa Neto - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório para intimar as partes do processo, credor e devedor, via
Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e DJE, a fim de tomarem ciência do cálculo retro, elaborado pela Contadoria, no prazo
de cinco dias, conforme Resolução n. 303/2020-CNJ. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: RAQUEL ISADORA LEITE VIEIRA (OAB 7586/AM), ADV: FRANKLIN ARTHUR MARTINZ FILHO (OAB 20217/CE) - Processo
0676713-10.2022.8.04.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela de Urgência - REQUERENTE: Leonardo de Azevedo Cardoso REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 360/361 no sentido de que os requeridos Estado, no
prazo de 15 dias, juntem aos autos os documentos solicitados a fl. 361. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: CAROLINE ARAUJO DE ANDRADE (OAB 12042/AM) - Processo 0679504-49.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Joao Vinicius da Silva Bento, registrado civilmente como João Vinicius da Silva Bento - R. Hoje.
Sendo as partes legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões processuais resolvidas, entendo que a presente lide
está pronta para o julgamento, uma vez que a prova é apenas documental, não necessitando de instrução, conforme dispõe o art. 355,
I, do NCPC. Sem necessidade de vista ao Ministério Público, por não haver interesse público preponderante que seja suficiente para
justificar a intervenção formal do Ministério Público, nos moldes do art. 178 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ELCINETE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 6946/AM) - Processo 0679627-47.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Raimundo Torres da Silva - R. Hoje. Sendo as partes legítimas, inexistindo nulidades a declarar
e estando as questões processuais resolvidas, entendo que a presente lide está pronta para o julgamento, uma vez que a prova é
apenas documental, não necessitando de instrução, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. Sem necessidade de vista ao Ministério
Público, por não haver interesse público preponderante que seja suficiente para justificar a intervenção formal do Ministério Público, nos
moldes do art. 178 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: KÁTIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 8928/AM) - Processo 0681030-22.2020.8.04.0001 - Petição Cível - Férias - REQUERENTE:
Leonardo Sevalho Auanare - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de
18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação das partes, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016,
art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 15 dias, para requererem o que for de direito, visto que os autos retornaram da 2ª Instância. É o que me
cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: REBECCA CANSANCAO PIMENTEL VIANA (OAB 13910/AM), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB
697A/AM) - Processo 0689693-86.2022.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões REQUERENTE: Lais Socorro Frota da Silva - R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença proferida em todos os
seus termos; Recurso de Apelação interposto pela parte autora, fls. 235, nos termos do art. 1010 do NCPC, sendo competente o relator
para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do NCPC), conforme entendimento doutrinário, in verbis: “Ato do relator.
Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao relator dizer em que efeitos recebe o recurso de
apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito suspensivo só pode ser considerado se,
presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido.” (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.2056); Vista ao(s) apelado(s)
para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º, do art. 1010 do NCPC. Aplica-se o disposto
no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria ou o MPE; Apresentadas ou não
as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC);
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM) - Processo 0691375-13.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Naasson Henrique Muniz de Souza - Ante o exposto, homologo os cálculos
efetuados pela 3ª Contadoria, fixando o valor: a) do principal R$ 124.336,98 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e
noventa e oito centavos); b) dos honorários sucumbenciais em R$ 13.279,59 (treze mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e
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