TJBA 08/02/2022 - Pág. 1431 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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É o sucinto relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer objetivando a ampliação/extensão de rede elétrica a fim de atender a demanda dos autores,
qual seja, instalação de energia elétrica em seus imóveis localizados em área rural, os quais se enquadram ao Plano de Universalização de Energia Elétrica (Luz para Todos). Requerem, também, a condenação da Ré pelos danos morais suportados.
Os autores são idosos, nativos da região e aposentados, desenvolvem atividade agrícolas para complementar a renda familiar - benefícios do INSS. Almejam o mínimo de conforto para atender suas necessidades pessoais e de suas famílias. Estão privados de usufruir
um bem essencial, ÁGUA POTÁVEL (poço artesiano perfuração - em 2018 pelo Governo do Estado da Bahia), por não possuir uma
rede de Alta Tensão.
Por sua vez, a Ré, atribuiu a responsabilidade de inclusão ou exclusão das residências no Projeto Luz para Todos, ao Governo Federal.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar.
Entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para o julgamento de seu pedido principal, considerando que há elementos
convincentes para tanto. Portanto, passo ao julgamento da lide com amparo no art. 355, inciso I do NCPC.
Antes, porém, de adentrar na análise do mérito, mister se faz o enfrentamento das preliminares arguidas:
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – PROJETO DE RESPONSABILIDADE E DELIBERAÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNO FEDERAL
Aduz que é parte ilegítima por não ser a causadora do dano reclamado na inicial. Atribuiu à responsabilidade ao Governo Federal, uma
vez que “Programa Luz para Todos” é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia - MME e operacionalizado com a participação
das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e das empresas que compõem o sistema Eletrobras.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
– INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - “LUZ PARA TODOS” PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL
Entende que a competência é da Justiça Federal, motivo pelo qual pretende a inclusão da União no polo passivo da demanda, através
do MME - Ministério de Minas e Energia e ELETROBRAS, responsáveis pela gestão e operacionalidade do Programa Luz para Todos.
Ressalta que é mera executora da obra, vez que a análise técnica e orçamentária do Programa de Obras é realizada sempre pela
ELETROBRAS, assistida pelo Ministério de Minas e Energia, com aprovação da Comissão Nacional de Universalização, pelo Comitê
Gestor Nacional de Universalização e Comitês Gestores Estaduais.
Pois bem.
No caso dos presentes autos, trata-se de solicitação de ligação de energia elétrica, sendo necessária a extensão da rede para que
atenda as propriedades rurais que se enquadram no “Programa Luz para Todos”.
Frise-se que uma vez comprovado a solicitação de fornecimento de energia elétrica, conforme determina o Decreto nº 4.873/03, a
construção de rede de distribuição de energia elétrica até o ponto de entrega é de responsabilidade da concessionária de energia
elétrica.
Assim, não se vê qualquer óbice ao atendimento da solicitação dos autores, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da
ação.
Diante da responsabilidade atribuída a ora Ré, para a execução do “Programa Luz para Todos”, não resta configurado o litisconsórcio
necessário entre esta, o Ministério de Minas e Energia e ELETROBRAS e, tampouco a legitimidade passiva da União para figurar na
demanda, o que ensejaria mudança de competência.
Para corroborar o aqui dito, veja-se a ementa a seguir exposta:
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. DECRETO Nº 4.873/03. RESOLUÇÃO
Nº 456/ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA PARA CONFIGURAR NA LIDE.
COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Programa “Luz para Todos” foi criado com o objetivo de realizar a
implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A matéria
atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução da ANEEL. O art. 2 da Resolução 223/03
da ANEEL define concessionário ou permissionária de distribuição de energia elétrica como sendo o agente titular de concessão ou
permissão a que incumbe a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Presente o interesse de agir do autor na
ação de obrigação de fazer face à não instalação de energia elétrica em seu imóvel rural beneficiado pelo programa “Luz para Todos”,
nos termos do Decreto nº 4.873/2000, tendo sido comprovada a solicitação de fornecimento de energia elétrica. Não há que se falar
em ilegitimidade passiva da empresa ré/Apelante – COELBA-, porque a esta é atribuída a execução do mencionado programa, não
havendo, no caso vertente, litisconsórcio necessário entre a Companhia de eletricidade do Estado da Bahia e, tampouco, legitimidade
passiva da União para figurar na lide, o que ensejaria mudança de competência. A privação da energia elétrica, por se tratar de serviço
essencial, implica em configuração de danos morais, os quais se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência
comum. Na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzido a ideia de que os fatos
falam por si só. Decorre de evidente gravidade dos fatos, desnecessária a prova de sua ocorrência. O conceito de dano moral, em
perspectiva negativa, abrange todos os prejuízos sem conteúdo econômico ou patrimonial oriundos de um evento danoso. Em concepção substantiva, para sua caracterização é necessária ofensa a um bem jurídico de relevância, principalmente se relacionado a direito
da personalidade, como na espécie. Para o atendimento da dúplice finalidade da indenização por danos morais, no caso em exame,
tenho como correto o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adequadamente estabelecido pelo magistrado a quo, consideradas as circunstâncias incidentes no caso, mostrando-se suficiente para aplacar o dano a que foi submetida a parte apelada. (Classe:
Apelação, Número do Processo: 0306090-95.2014.8.050146, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara
Cível, Publicado em: 30/11/2016) “grifei”
(TJ - BA – APL: 03060909520148050146, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data da Publicação: 30/11/2016)
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.