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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2018

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TJBA 08/06/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Cad 2/ Página 2018

Os autos foram distribuídos por sorteio a esta 5ª Vara Criminal em 27/03/2022.
O Ministério Público, na condição de custos legis, requereu a rejeição da queixa crime, além de ressaltar que a procuração acostada aos autos não preeenche os requisitos do art. 44, do CPP (ID nº 203657400).
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, é imperioso destacar que a decadência implica na perda do direito de ação ou representação, em razão do
decurso do prazo que o ofendido ou seu representante legal dispunham para exercê-las, sendo o prazo peremptório, não admitindo, assim, suspensão ou prorrogação.
Sendo assim, forçoso é reconhecer que a presente Queixa-crime não foi oferecida dentro do prazo decadencial, imposto pelo art.
38, do Código de Processo Penal. Conforme se depreende da análise da exordial acusatória, o Querelante tomou conhecimento
da autoria dos supostos crimes em 13 de novembro 2020. Contudo, a presente ação somente foi protocolizada no dia 27 de
março de 2022, momento em que já se constatava o advento do instituto da decadência.
Ademais, a procuração é instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança, para agir em seu nome em determinada situação, definindo o conteúdo, os limites e a extensão do poder de representação. Além disso, é cediço ser imperioso
para o ajuizamento de ação penal privada de, além de outros requisitos essenciais, a estrita observância da formalidade imposta
pelo art. 44, do CPP.
Nesse sentido, o instrumento de mandato com poderes específicos deve possuir indicação do nome das Quereladas e a menção
expressa ao fato criminoso ou, ao menos, referência individualizadora concernente ao evento delituoso.
In casu, a procuração apresentada sequer traz descrição da conduta criminosa, ou mesmo alusão ao nomen iuris dos crimes que,
supostamente, as Quereladas incorreram, não figurando em seu texto sequer uma referência genérica dos fatos.
Dessa forma, a Queixa-crime ora em análise não se fez acompanhar do necessário instrumento de mandato, como exigido pelo
art. 44 do CPP, defeito que poderia ser suprido se não houvesse escoado o prazo decadencial estabelecido pelo art. 38 do Código de Processo Penal. É esse o entendimento dos Tribunais:
“CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA.
MANDATO COM PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA NÃO ASSINADA. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIOS
NÃO SANADOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTA CAUSA. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI
VEL INJURIANDI. DOLO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. 1.
É entendimento pacífico, na doutrina e jurisprudência, que a litispendência somente se verifica quando proposta e recebida a
denúncia ou queixa, formula-se uma nova peça acusatória com mesmo réu e mesma causa de pedir. A mera formulação de uma
acusação, sem exame do cumprimento dos inúmeros requisitos formais, pelo Estado-Juiz, não pode ser considerada uma lide
penal. Precedentes. 2. A presente peça de acusação, contudo, não resiste ao exame das condições formais de aptidão. Para
formulação da queixa-crime, o advogado ou procurador deve juntar o correspondente instrumento de mandato com os poderes
especiais. Sem tais poderes, nascerá um vício processual capaz de impedir a deflagração da ação penal, ensejando sua rejeição liminarmente sem a análise do mérito. Inteligência do art. 44 do Código de Processo Penal. Precedentes. Ainda que se
admita que os ditos vícios possam ser sanados, a providência deve ser tomada dentro do prazo decadencial. Precedentes. 3.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação. No presente caso, o titular da suposta honra atingida, de acordo com a teoria
da asserção (ou seja, com base nos fatos descritos), não poderia ser o Condomínio. Importa ressaltar que não se pode confundir os seguintes entes: 1) o “Condomínio Centro Empresarial Brasília” (ente despersonalizado); 2) o síndico ou conselho de
administração (administrador legal - art. 1.347 do CC); 3) eventual Administração contratada pelo segundo ente. Os fatos, como
descritos, bem como a prova material colacionada (duas publicações de “jornal” distribuídas aos condôminos), denotam que o
ataque se deu contra a Administração do Condomínio. 4. A justa causa é o lastro probatório mínimo exigido para deflagração da
ação penal. As publicações do denominado “Jornal da Associação dos Condôminos de Centro Empresarial Brasília”, se atribuídas aos Querelados, não trazem expressões em si difamatórias, nem contra o condomínio, nem contra a sua administração, por
uma questão peculiar: os Querelados são condôminos e, portanto, possuem direito de se insurgir contra uma administração com
a qual não concordem. Assim como a administração goza do direito de enviar aos condôminos propaganda para enaltecer sua
gestão, condôminos insatisfeitos gozam da liberdade de expressar seu descontentamento e se manifestar, chamando atenção
dos demais condôminos, desde que minimamente embasado. Trata-se de exercício regular do direito (art. 23, III, do CPB), excludente de ilicitude penal. 5. Queixa-crime rejeitada. (APn 737/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/12/2014, DJe 05/02/2015)” Grifos aditados.
“EMENTA: - Queixa-crime. - Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. - A procuração outorgada ao advogado do querelante, ao se limitar a dar o “nomen iuris” dos crimes que a queixa atribui ao querelado, não atende
à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação
caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. Precedentes do S.T.F. - Ademais, essa omissão não foi suprida com
a subscrição, pelo querelante, da queixa conjuntamente com seu patrono, nem é ela mais sanável no curso da ação penal por
já se encontrar esgotado o prazo de decadência previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Queixa-crime rejeitada.(Inq
1696, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2002, DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-0210101 PP-00031).” Grifos aditados.
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 38, 44 e 395, inciso II, todos Código de Processo Penal e artigo 107, inciso IV, do Código Penal, rejeito a queixa-crime de ID nº. 202141441 e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade em face da ocorrência
da decadência.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Não havendo recurso e questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, após as comunicações e anotações de estilo.
Salvador (BA), 03 de junho de 2022.
Mariângela L Nardin

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