TJBA 23/09/2022 - Pág. 1646 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INACOLHIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação n.º 8003806-77.2019.8.05.0113.1.EDCiv, de
Itabuna, em que figuram como Embargante Defensoria Pública do Estado da Bahia e como Embargado Estado da Bahia.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram
o voto condutor.
Sala de Sessões, em de de 2022.
Presidente
Des Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
8139200-33.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Gicelia Maria Dos Santos
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:BA50621-A)
Embargado: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8139200-33.2021.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GICELIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
EMBARGADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INACOLHIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação n.º 8139200-33.2021.8.05.0001.1.ED, de
Salvador, em que figura como Embargante Gicelia Maria dos Santos e como Embargado CRED SYSTEM ADMINISTRADORA
DE CARTÃO LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram
o voto condutor.
Sala de Sessões, em de de 2022.
Presidente
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
8011478-82.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Embargado: Haroldo De Souza Marques
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO