TJBA 26/09/2022 - Pág. 3930 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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d)as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens
sujeitos à sua jurisdição;
e)as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública;
II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários;
III - proceder à liquidação de firmas individuais, em casos de falecimento de comerciante, e à apuração de haveres do inventariado, em sociedade de que tenha participado;
IV - abrir os testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, arquivamento e cumprimento deles, assim como dos testamentos públicos;
V - prover, na entrega de legados e bens, o fiel cumprimento das disposições testamentárias e zelar pelo destino dos bens e
valores partilhados a menores e incapazes;
VI - deliberar sobre a forma de liquidação, divisão ou partilha dos bens inventariados, na forma da lei processual;
VII - ordenar o cancelamento de gravames, ou gravação de bens, assim como a entrega ou o recolhimento de dinheiro, valores
e bens, em cumprimento de decisões que houver proferido em processo de sua atribuição;
VIII - instruir e julgar todas as ações relativas a heranças liquidadas e partilhadas em seu Juízo, bem como as que lhes forem
acessórias ou oriundas de outras, sentenciadas ou em curso;
IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Embora a matéria possa apresentar algum liame ou relação com o direito das sucessões ou mesmo com o direito de família,
sobrepõe-se o aspecto possessório, porquanto está em discussão de usucapião e imóvel possuído pelo falecido.
Sobre o tema, vale trazer a lume o escólio do Professor Humberto Theodoro Júnior, que assim se manifestou sobre a questão:
“Conforme dispõe o art. 48, caput, do NCPC, a competência do foro do domicílio do autor da herança abrange não só o inventário
e partilha judiciais como a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for
réu. O NCPC incluiu nessa competência universal a ação de impugnação ou anulação de partilha extrajudicial. Cuida a lei, porém, de uma competência de foro e não de juízo, de sorte que se na mesma comarca em que se abriu o inventário houver mais
de uma Vara com igual competência, a ação contra o espólio poderá, eventualmente, ser distribuída a juízo diverso, desde que
integrante da mesma comarca. A universalidade do foro do inventário não é, outrossim, completa, visto que não atinge os casos
em que o espólio seja autor nem prejudica o foro das ações reais imobiliárias, previsto no art. 47 (fórum rei sitae), que deverá
prevalecer sobre o sucessório, ainda quando o espólio seja réu” grifo nosso.
Seguindo as conclusões do ilustre processualista, cumpre-nos destacar que a competência do juízo das sucessões não se apresenta em relação à pessoa (presença do espólio num dos polos da demanda) e sim em razão da matéria, devendo-se observar
a distribuição da parcela de jurisdição correspondente à pretensão autoral legalmente estabelecida na LOJ.
Ademais, compete à Vara de Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo
falecido, quando as alegações se acharem provadas por documentos, sendo vedada a jurisdição litigiosa.
O pedido de usucapião, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e
impõe que as partes recorram às vias ordinárias.
Neste sentido, é a lição de Nelson Neri Junior e Rosa Maria de Andrade Neri:
“Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, no qual possam ser dirimidas. Estas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as
questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha (mesmo que o CPC 612 não tenha repetido a expressão
“questões de alta indagação”, constante do CPC/1973 984, tendo em vista que o procedimento de inventário não comporta o
processamento do que não esteja diretamente ligado a ele).” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1439).
Pois bem, sendo o cerne da questão posta à apreciação do judiciário, uma relação de natureza pessoal e patrimonial, é da atribuição do juízo cível comum o processamento e julgamento da anulatória.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO. MESMO BEM IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS OU CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES. PROCEDÊNCIA. competência do juízo originalmente designado para causa. - A vara de sucessões não tem competência para o processamento de
ação de usucapião, porquanto a matéria necessita de dilação probatória, que é estranho ao rito específico da ação de inventário.
(TJPB; CC 0002113-11.2015.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
DJPB 06/11/2015; Pág. 14) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142486120118150011, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 26-01-2016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA
SOBRE IMÓVEL, HÁ MAIS DE DEZ ANOS, POR PESSOA ESTRANHA À SUCESSÃO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE NECESSITA
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DAS SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 170 DA LOJE/PB. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. “A vara de sucessões, nos termos do que preceitua o art. 170 da LOJE, é competente para processar
e julgar ação de inventário, mas não ação de usucapião de bem inventariado.” (TJPB; CC 2008746-38.2014.815.0000; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 22/05/2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00008158120158150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 19-04-2016)
Por fim, sequer possível relação de interdependência entre a ação anulatória e eventual inventário, é capaz de atribuir a Vara de
Família e Sucessão a competência para o julgamento do feito, por possível conexão entre as ações, mercê de sua incompetência
absoluta em razão da matéria, algo a impossibilitar, nos termos do artigo 54 do CPC o julgamento conjunto das ações.
Dessa forma, declaro este Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barreiras incompetente para conhecer da
presente demanda, devendo o feito ser redistribuído a umas das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se. Cumpra-se.