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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 - Página 1010

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TJBA 15/12/2022 - Pág. 1010 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 1010

QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência
médica e/ou hospitalar.
R: Sim. Queda de outro nível com fratura de perna esquerda. 01/10/2004. Encaminhado ao COT do Canela onde ficou 21 dias
internado, tendo feito cirurgia em 16/10/2004 tendo sofrido complicações infecciosas na mesma, sofrendo inclusive enxerto
ósseo (sic). Após alta realizou curativos frequentes, tratamento medicamentoso e fisioterápico.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: Atividades que exijam esforços excessivo com membros inferiores (uso contínuo de pedais, subir escadas, longo período em
ortostase, marchas prolongadas). Sim.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não. Resposta negativa Não, diminuída em grau
moderado. f) A mobilidade das articulações está preservada?
R: Sim, exceto em tornozelo esquerdo.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer
atividade?
R: a) Não; b) sim; c) não.
Destarte, o exame pericial autoriza o entendimento de que embora o Autor não se encontre totalmente incapacitado para o
exercício das suas funções laborativas, apresenta sequelas que importam em redução da sua capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Sobre o benefício de auxílio-acidente, anote-se que a sua previsão legal reside no art. 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao percebimento
do benefício, como se verifica nas ementas dos julgamentos a seguir, dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e do Estado da Bahia:
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau
mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do
segurado. Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal. Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial
do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...)
(TJ-RS - AC: 70050596139 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA PORTADORA DE SEQUELA POR AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º E 3º DEDOS DA MÃO DIREITA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. “Todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade
funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego.
Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em
redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (TJSC. Des. Trindade dos Santos).” (Apelação n.
0059536-78.2010.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 1º-2-2017). (Apelação Cível n.0300200-95.2015.8.24.0055, de
Rio Negrinho, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018).
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL, DEMONSTRARAM QUE A AUTORA ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, ESTABELECIDOS PELO ART.86 DA LEI N. 8.213/91, HAJA VISTA QUE TEVE DIMINUÍDA A
SUA CAPACIDADE LABORATIVA, COM EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHAR AQUELAS ATIVIDADES
HABITUAIS. AINDA QUE MÍNIMA, É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUANDO COMPROVADAS A LESÃO, A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O LABOR EXERCIDO. PRECEDENTES DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO). INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL.
PERSISTÊNCIA DE POTENCIAL LABORATIVO RESIDUAL DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA
DETERMINAR A SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO DEMANDADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. (Apelação n.º 0343898-21.2013.8.05.0001. Relator(a): Desª. Silvia
Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível. Data de Publicação: 10/04/2019).
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o
trabalho, representada por uma limitação, o Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do
disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
ENTRETANTO, diante da limitação da doença diagnosticada, entendo pelo deferimento de auxílio por incapacidade temporária, com a inclusão do Autor em programa de reabilitação profissional; sem prejuízo da implantação do auxílio-acidente após
a conclusão do processo de reabilitação; visto que ficou constatado que o Requerente não deve permanecer a exercer a sua
atividade habitual.
Como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

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