TJCE 12/04/2011 - Pág. 379 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 208
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o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre-me anotar que a ausência da peça de alegação final por
parte da defesa prevista no art. 406 do CPP não causa nulidade quando o rito processual imprimido é o da competência
do júri. Com efeito, ¿por uma estratégia da defesa, e na expectativa da pronúncia, abstém-se os advogados mais
experientes de apresentar alegações no prazo do art. 406 do CPP.¿ (ADRIANO MARREY, Teoria e Prática do Júri, 7.ª ed.,
RT, p. 255). Essa é também a orientação da jurisprudência do STF no HC 62.417, rel. Min. Sydney Sanches, DJU 12.4.1985,
no RTJ 124/200, e no HC 61322/RJ, rel. Min. NERI DA SILVEIRA, DJU 24.2.1984 cujos precedentes são citados por Marrey.
Depois de 88, o STJ seguiu a orientação do STF, conforme se depreende dos acórdãos no RHC 1.741, rel. Min. José
Cândido, RSTJ 34/84, no HC 6.888/PE, DJ 8.9.1998, no HC 6.545/PE, DJ 25.2.1998 e no RESP 254456, DJ 3.12.2001. Nesse
sentido: ¿PROCESSUAL PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINARIO. PROCESSO DE COMPETENCIA DO
TRIBUNAL DO JURI. CONHECIMENTO DO ¿WRIT¿. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSENCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. IPODENDO SER O HC, CONSIDERADO COMO INSTRUMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE ACORDÃO DENEGATORIO DE
“WRIT”, A COMPETENCIA PASSA A SER, AI, ENTÃO, DESTA CORTE. II- SE A NULIDADE DA CITAÇÃO EXIGE, PARA SER
RECONHECIDA, MINUCIOSO COTEJO ANALÍTICO DA PROVA, A VIA ELEITA NÃO E A ADEQUADA. III- NO PROCESSO DE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI, A NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS QUE ANTECEDEM O “IUDICIUM
ACCUSATIONIS” NÃO É, EM PRINCIPIO, CAUSA DE NULIDADE. ¿WRIT¿ CONHECIDO E INDEFERIDO.¿ (grifei) (STJ ¿ HC
6545/PE, 5.ª TURMA, rel. Min. FELIX FISCHER, DJU de 25.2.1998, p. 91) Passo a proferir a presente decisão, assinalando
que a sentença de pronúncia se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo esta considerada em
todos os seus aspectos. Nesse sentido, está a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ¿Sentença de Pronúncia e
Comedimento ¿ Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma deferiu a ordem para anular
a sentença de pronúncia do paciente por excesso de linguagem na motivação do convencimento do juiz sobre os
indícios de que o paciente seja o autor do crime, a fim de que outra se profira com a moderação exigível e, para dar
eficácia à nulidade proclamada, determinar o desentranhamento da mesma dos autos da ação penal. Precedente citado:
HC 68.606-DF (RTJ 136/1215). HC 77.044-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.5.98.¿ Informativo 112/STF ¿Pronúncia ¿
Artigo - Convencendo-se, embora, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, o juiz, ao pronunciálo (CPP, art. 408, caput), deve abster-se do uso de expressões capazes de predispor contra ele o corpo de jurados. HC
concedido para anular sentença de pronúncia que, ao invés de limitar-se ao “juízo de acusação”, antecipara
indevidamente o “juízo de condenação”. HC 73.126-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 27.02.96.¿ Informativo 21/STF O art.
408 do Código de Processo Penal, por seu turno, é enfático: ¿Se o juiz se convencer da existência do crime e de
indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.¿ No que diz respeito à
materialidade do delito, com base nos depoimentos tomados no curso da instrução processual, bem como em vista o
interrogatório do acusado, não há dúvida acerca da lesão à integridade física impelida à vítima. A autodefesa reconhece
a autoria do delito; sustentando todavia, legítima defesa, verbis: ¿[¿] que são verdadeiros os fatos narrados na inicial;
que havia brigado com a vítima, fazia menos de uma semana e foram às vias de fato e nesta ocasião estavam envolvidos
na briga mais três pessoas, a quem o interrogando não conhece e eram amigos da vítima e a briga aconteceu porque
estavam bebendo num bar e quando terminaram e pagaram tudo e já estavam fora do bar, Doda, ora vítima, chegou
querendo segurar o interrogando para os outros quebrar o interrogando e nesse dia os caras, amigos da vítima, deram
apenas um murro na cara do interrogando e no dia do fato, o interrogando estava no pancadão, assim como a vítima e
uns caras da confusão anterior e houve outra briga entre a vítima e o interrogando e o interrogando furou, então, a
vítima para não morrer; que os amigos da vítima estavam tudo em cima, armados de faca; que o interrogando estava
apenas com uma faca e lesionou a vítima nas costelas e nesta hora a vítima estava em pé (...) que deu apenas uma
furada na vítima e não tinha intenção de matar a vítima e fez isso apenas para se defender[¿]¿ (fls. 40) Como será visto,
as teses de resistência à pronuncia do réu não se encontram incontestes e insofismáveis nestes autos, a ponto de
justificar a aplicação dos institutos da impronúncia, da absolvição sumária ou ainda de desclassificação. Com efeito, os
depoimentos da vítima, das testemunhas inquiridas, bem como o próprio interrogatório do réu confirmam os indícios de
autoria do crime de tentativa de homicídio supostamente praticado pelo réu. Por outro lado, a versão apresentada em
autodefesa pelo denunciado é rechaçada a partir do cotejo das provas produzidas que indicam que a vítima foi atingida
pelas costas, como demonstra a gravidade da lesão no auto de exame de corpo de delito de fls. 28. É de se ressaltar a
circunstância de que o réu encontrava-se embriagado, tendo o réu, após discussão com o ofendido, procurado se
vingar atingindo a vítima pelas costas. De fato, depreendo da versão trazida aos autos pela vítima e pelas testemunhas
que não se pode negar que há indícios da autoria de um crime de homicídio tentado pelo réu, cabendo ao Conselho de
Sentença verificar se houve animus necandi. Nesse sentido é válido colacionar alguns precedentes acerca da matéria:
¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES ¿ PRONÚNCIA ¿ Tese de legítima
defesa própria não se encontra nítida, inquestionável no conjunto de provas. Incabível a absolvição liminar pelo
reconhecimento de descriminante quando há indícios suficientes do animus necandi. Impossibilidade de
desclassificação do crime para o tipo penal prescrito no art. 129, caput, em face do reconhecimento da existência do
crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do cpb. Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE
83766-9 ¿ Rel. Des. Dário Rocha ¿ DJPE 06.12.2002) ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PRONÚNCIA ¿ HOMICÍDIO
QUALIFICADO ¿ Recurso em sentido estrito, com respaldo no artigo 581, IV do CPP, pugnando pela absolvição liminar
do recorrente. Tese da legítima defesa de terceiro. Impossibilidade. Presença dos requisitos necessários para o Decreto
pronunciatório, quais sejam, indícios de autoria e materialidade do fato delituoso. Demonstra o recorrente, atos
inequívocos da sua intenção homicida, ao iniciar um ataque à vítima, imobilizada e desarmada, pelas costas, com arma
branca. Pronúncia mantida para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo júri, órgão julgador natural da
espécie. Recurso improvido. Decisão unânime.¿ (TJPE ¿ RSE 88004-4 ¿ Rel. Des. Nildo Nery ¿ DJPE 19.12.2002) Nesse
sentido, também é a uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, demonstrando na espécie se
mostra prematura a absolvição sumária, quando a prova produzida revela veementes indícios de que o réu agiu na
forma subsumida do tipo descrito na peça de delação. ¿PROCESSO PENAL ¿ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI ¿
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO ¿ SENTENÇA DE PRONÚNCIA ¿ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I
¿ A sentença de pronúncia é de conteúdo declaratório e nela se cuida da viabilidade da acusação, tendo como prérequisito apenas elementos que convençam o juiz da existência do crime e de indícios que o réu seja o autor, encerrando
mero juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo
de julgar o réu pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido naquela decisão. II ¿ Recurso improvido. Decisão
unânime.¿ (TJCE ¿ RSE 2003.0000.6377-6 ¿ Rel. Des. JOSÉ EDUARDO M. DE ALMEIDA ¿ Rev. de Jurisprudência do
TJCE, v. 21, 2006, p. 477.) De seu turno, a hipótese de impronúncia ou de desclassificação só poderia ser acolhida nessa
fase processual se houvesse prova insofismável de tal possibilidade, à luz do que dispõe os artigos 408 e 410 do CPP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º