TJCE 18/05/2015 - Pág. 171 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1205
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demonstrada, através de documentação existente nos autos, fazendo jus a companheira à pensão deixada pelo de cujus. 4. O
relacionamento existente entre a demandante e o instituidor do benefício não se apresentava como adulterino, uma vez que ele,
embora fosse casado civilmente, estava separado de fato da ex-esposa. 5. O art. 7º, I, “b”, da Lei de pensões militares contempla
também a companheira não designada, desde que comprove a união estável. 6. O Superior Tribunal de justiça, no julgamento
do RESP 1270439, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a declaração de inconstitucionalidade, por
arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, quando do julgamento da adi nº 4357 e da adi nº 4425, ocorrido em 14/03/13,
não teria atingido a disposição alusiva aos juros, que permaneceram sendo calculados com base nos juros aplicados à caderneta
de poupança. 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 05ª R.; APELREEX 0019225-44.2009.4.05.8300; PE; Terceira
Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria; DEJF 06/02/2014; Pág. 234) 44006777 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. INEXIGÊNCIA DE TEMPO LEGAL. AFFECTIO
SOCIETATIS. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PATRIMÔNIO COMUM. APENAS OS BENS ADQUIRIDOS NA
CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE DE FATO POR UM OU POR AMBOS OS CONVIVENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. 1) Não se exige um prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável e de suas
conseqüências legais, vez que o elemento preponderante para a configuração da sociedade conjugal de fato é a affectio
societatis, sendo que a relativa exigüidade do tempo de convivência, por si só, insuficiente para descaracterizar a sociedade
more uxório, subsistindo os requisitos de uma relação publica, contínua e duradoura; 2) Os bens móveis e imóveis adquiridos a
título oneroso por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável são considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, salvo estipulação em contrário - inteligência do art. 5º da Lei nº 9.278/96.
Exclui-se, entretanto, de eventual partilha os bens adquiridos antes da convivência duradoura, exclusivamente por qualquer dos
conviventes; 3) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP; AC 1370/03; Ac. 7100; Câmara Única; Rel. Des. Honildo Amaral de Mello
Castro; Julg. 27/05/2004; DOEAP 02/09/2004) (sublinhei) 48473327 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. TERMO INICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE CORROBORA O PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova testemunhal corrobora a
pretensão autoral, não tendo os réus se desincumbido do ônus de infirmar o período de convivência alegado na petição inicial,
impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-DF; Rec
2010.03.1.010819-8; Ac. 646.673; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 23/01/2013; Pág. 96)
48469674 - CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. ARTIGO 1.723
CÓDIGO CIVIL. 1. Se a autora comprovou a existência de relacionamento afetivo, com convivência pública, contínua e duradoura
com o falecido, correta a sentença que declarou a existência da união estável entre as partes. 2. A coabitação, nos termos do
Artigo 1.723 do Código Civil, não é requisito para a configuração da união estável. 3. Recurso não provido. (TJ-DF; Rec
2011.01.1.071548-5; Ac. 642.206; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 20/12/2012; Pág. 124) 55042936 APELAÇÃO CÍVEL. Reconhecimento de união estável post mortem. Prova testemunhal harmoniosa e não contraditada.
Validade. Manutenção da sentença recorrida. Improvimento. A prova testemunhal, colhida com as cautelas do juízo, harmoniosa
e não contraditada, constitui meio de convencimento válido ao reconhecimento da união estável. À unanimidade, recurso
improvido. (TJ-PA; AC 20123000637-7; Ac. 113586; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonardo de Noronha
Tavares; Julg. 22/10/2012; DJPA 30/10/2012; Pág. 115) Assim inspirado, e considerando tudo que dos autos consta, bem como
na linha do entendimento ministerial, julgo procedente o pedido, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil e demais
dispositivos legais, para declarar ter havido união estável entre Maria Cristina da Silva e o extinto Eleuzo Braga Pinto, por um
período 13 (treze) anos, até o mês de novembro de 2009, época do falecimento do varão. Entretanto, acolho o entendimento
segundo o qual, qualquer pedido relacionamento com o patrimônio deixado pelo varão deverá ser apreciado no Juízo das
Sucessões. Deixo de condenar os sucumbentes nas custas e honorários por serem os mesmos patrocinados nesta causa pela
defensoria pública. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 14 de maio de 2015. Joaquim Solon Mota Junior Juiz de Direito
ADV: GRIJALBA MIRANDA LINHARES (OAB 5704/CE), FRANCISCO AURI DE PAULA FERNANDES (OAB 14071/
CE), FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO (OAB 11817/CE) - Processo 0527929-09.2000.8.06.0001 - Redução de
alimentos - REQUERENTE: Ruy Diniz de Sales Bastos - REQUERIDO: Maria da Gloria Marinho Mafra - Posto isso, JULGO
EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, e o faço com esteio do artigo 267, III, § 1.º do Código de Processo Civil
e, de consequência, revogo a decisão liminar, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para o restabelecimento do
pensionamento originário. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários em dez por cento sobre o
valor da causa. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se.
ADV: LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS (OAB 6934/CE), LAURO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 15422/CE), REGINA
COELI VIANA DA SILVA (OAB 15186/CE), SULAMITA SILVA DE ABREU (OAB 11337/CE), ROSA DE FATIMA BARBOSA DE
OLIVEIRA (OAB 6326/CE) - Processo 0572403-65.2000.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - REQUERENTE:
Dalvanir Oliveira de Sousa Almeida e outro - REQUERIDO: Roberto Silvio de Morais Almeida - Vistos, etc. Trata-se o presente
caderno processual de uma Ação de Alimentos aforada por Daniel Oliveira de Almeida representado por sua genitora Dalvanir
Oliveira de Sousa Almeida em face de Roberto Silvio de Moraes Almeida, todos devidamente qualificados nos autos. Quando
da audiência realizada aos 16.04.2003, os litigantes acordaram sobre o pagamento da pensão alimentícia no percentual de
30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, afora os descontos legais, sendo homologado o acordo
nos termos do art. 9º §1º da Lei nº 5478/68 e art. 269, III da lei de ritos civil, tendo sido o processo arquivado. Às fls. 49/51, o
promovido vem informar que a representante legal do menor, veio a óbito, confirme certidão de fls. 56, e requerer que não sejam
sustados os descontos relativos à pensão alimentícia do menor, tendo em vista que o alimentante passou a ter a guarda da filha,
o que fora deferido pelo então magistrado, conforme o despacho de fls. 60. Às fls. 64, o menor, através de sua representante
legal, Sra. Dalba de Oliveira Lima, pleiteia que seja restabelecido o desconto da referida pensão, a que ele faz jus , tendo em
vista que após a morte da genitora do menor, o mesmo permaneceu aos cuidados da tia, inclusive junta aos autos termo de
guarda provisória do menor, fls. 66, pedido deferido, conforme se infere às fls. 87. Atravessa aos autos, inúmeras petições
do requerido - fls. 100/106, 133/136, 149/151 - no sentido de que sejam sustados os descontos efetuados em sua folha de
pagamento, exonerando-o da obrigação alimentar destinada ao alimentando. Acontece que o processo fora julgado nos termos
consignados às fls. 45/6, mediante sentença homologatória do pacto supra noticiado. Houve, pois, prestação jurisdicional plena.
Os requerimentos que se seguiram e restaram indevidamente apreciados nos próprios autos deveriam ter sido fomentados
em procedimentos próprios, segundo a lei de regência. O mesmo ocorre em relação aos derradeiros arrazoados da lavra
do alimentante. Neste contexto, chamo o feito a ordem para restabelecer a regularidade procedimental, e, de consequência,
deixar de apreciar os requerimentos por último formalizados, pois devem ser manejados em procedimento próprio. Intimem-se e
arquivem-se. Fortaleza (CE), 13 de maio de 2015. Joaquim Solon Mota Júnior Juiz de Direito
ADV: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE (OAB 10500/CE), ERNESTO DE PINHO PESSOA
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