TJCE 15/12/2017 - Pág. 65 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1816
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EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0049968-13.2007.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Maria Silva dos Santos. Advogada: Roxane Benevides Rocha
Sobreira (OAB: 6610/CE). Advogada: Lidiany Mangueira Silva (OAB: 11003/CE). Advogado: Josberto dos Santos Garcez
(OAB: 15672/CE). Apelado: Município de Fortaleza. Proc. Municipio: João Afrânio Montenegro (OAB: 4466/CE). Relator(a):
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão
lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE 6 (SEIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA TRABALHISTA QUE ASSEGURAVA A OUTROS SERVIDORES O RECEBIMENTO DESSE PISO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COM INDEXADOR DE VANTAGEM DESTINADA A SERVIDOR
PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:ACORDA A TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DESPROVÊLO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRELATORA
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0099630-83.2015.8.06.0091 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: Municipio de Iguatu. Proc. Municipio: Brian
O’neal Rocha (OAB: 28474/CE). Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatu. Apelado: José Désio Pereira da
Silva. Advogada: Maria Sudete de Oliveira (OAB: 4792/CE). Advogado: Eric Alves Teixeira (OAB: 30987/CE). Relator(a): LUIZ
EVALDO GONÇALVES LEITE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO
DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS
AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL – RE 705140. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM DETERMINAR SE O RECORRIDO,
CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BASE NO ARTIGO 37, IX, DA CF/88, POSSUI
DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NA SENTENÇA GUERREADA, O
MAGISTRADO DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO PROVIDENCIE O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FGTS
NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.2. É CEDIÇO QUE, RELATIVAMENTE AO SERVIÇO PÚBLICO, A
CARTA DA REPÚBLICA INSTITUIU EM SEU ARTIGO 37, II, QUE O ACESSO A CARGO OU EMPREGO SE DARÁ MEDIANTE
CONCURSO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS BASILARES QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESSALVANDOSE AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. O INCISO IX DO
MESMO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ADMITE, EM CASO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A HIPÓTESE
DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM NECESSIDADE DE CONCURSO, PORÉM, NOS TERMOS DA LEI EDITADA PARA
REGULAMENTAR AS HIPÓTESES CONSIDERADAS TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS.3. ATENDENDO AO COMANDO
CONSTITUCIONAL, NO ÂMBITO FEDERAL EDITOU-SE A LEI Nº 8.745/1993, DISPONDO SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO, ELENCANDO AS SITUAÇÕES CONSIDERADAS COMO NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. O MUNICÍPIO RECORRENTE, POR SUA VEZ, ASSEVERA QUE A LEI MUNICIPAL
DE Nº 1.250/2009, REGULAMENTOU A FORMA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO LOCAL, POSSIBILITANDO
FIRMAR CONTRATOS COM PRAZO CERTO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR
IGUAL LAPSO TEMPORAL.4. VISLUMBRA-SE, PORTANTO, QUE AS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES AO LONGO DE VÁRIOS
ANOS ACARRETA FLAGRANTE DESRESPEITO À LEI LOCAL, BEM COMO À DISPOSIÇÃO PREVISTA NA LEI MAIOR QUE
SOMENTE ADMITE A RELATIVIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO, EM CASOS DE CARGOS
DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO E, INCOMUMENTE, EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PARA ATENDER SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS DE EXCEPCIONALÍSSIMO INTERESSE PÚBLICO. 5. INEXISTINDO,
PORTANTO, OS REQUISITOS LEGAIS, IMPÕE-SE A NULIDADE DOS PACTOS FIRMADOS. SENDO ASSIM, CONSOANTE
FIRME POSICIONAMENTO DA CORTE SUPREMA, CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RE 705140, DE RELATORIA DO
SAUDOSO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SUBMETIDO AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, VISLUMBRA-SE O ACERTO
DA SENTENÇA COMBATIDA QUE DETERMINOU OS DEPÓSITOS DA VERBA FUNDIÁRIA OBJETO DA LIDE.6- APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES MEMBROS DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA OFICIAL, BEM COMO DO RECURSO VOLUNTÁRIO,
TODAVIA, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR LUIZ EVALDO
GONÇALVES LEITERELATOR
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 2ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0120007-98.2008.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Município de Fortaleza. Proc. Municipio: Raimundo Amaro Martins
Junior (OAB: 14041/CE). Apelada: Mayra Raquel Cunha Lima. Apelada: Carolina Thais Cunha Lima. Advogada: Patricia
Pinheiro Cavalcante de Faria (OAB: 14108/CE). Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES - Conheceram do recurso,
para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º