TJCE 17/09/2021 - Pág. 789 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2698
789
a seguir: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II quando inadmissível o procedimento instituído
por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste sentido, as jurisprudências a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PARA
DECRETAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.. 1. EXIGINDO A APURAÇÃO DO VALOR POSTULADO COMO
REPETIÇÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, INCOMPETENTE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA
COMPLEXIDADE DA PROVA. 2.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO
ACOLHIDA. 3.RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO, ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS
EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120610159262 DF 001592617.2012.8.07.0006 (TJ-DF). Data de publicação: 20/06/2013 (g.n.) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio
Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃODECONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO. JUNTADA DE TRÊSCONTRATOS. PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADEDEATESTAR
VALIDADEOU FALSIFICAÇÃO DASASSINATURAS.NECESSIDADEDEPERÍCIAGRAFOTÉCNICA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ACERTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO EIMPROVIDO.CUSTAS E HONORÁRIOSDE20%
SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADESUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS. ( TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVESDEARAÚJO, data
do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) III. DISPOSITIVO Diante
do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e
honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Rafael Wembley da Silva Souza Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de
Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado
pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Em sendo apresentado recurso no prazo
legal, intimar a parte adversa, e após expirado o prazo, certifique-se e encaminhe os autos às Turmas Recursais. Expedientes
necessários. Limoeiro Do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERÍSSIMO Juíza de
Direito
ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ISA IANA REGIS DE BRITO (OAB 44077/CE) - Processo 005054024.2021.8.06.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Sebastiana Lucia
Moura Regis - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - SENTENÇA Processo nº:0050540-24.2021.8.06.0115 Apensos:Processos
Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral
Requerente:Sebastiana Lucia Moura Regis Requerido:Banco Bradesco S.A Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a
teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. II. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL COMPLEXA Conforme se evidencia da análise da petição inicial, a ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Em sede
de contestação, a parte demandada alegou ausência de interesse de agir, conexão, bem como regularidade na celebração
do negócio jurídico, colacionando aos autos o suposto contrato assinado pela autora, fls. 93-100. A parte autora sustenta
em Réplica (fls. 109/113) que o contrato não foi por ela celebrado, bem como alega que nem se recorda da assinatura de tal
documento, e no tópico que trata sobre eventual fraude afirma que tal assinatura muito bem poderia ter sido colada de seu
cartão de autógrafo., contestando a veracidade da respectiva assinatura, levantando a possibilidade de fraude. Ademais, em
casos como o presente, não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica a indicar se o aceite é ou
não da parte autora, o que se mostra inviável em sede de Juizado Especial, cuja competência se restringe às causas de menor
complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica.
É essa conclusão que se extrai do art. 3º da Lei 9.099/95, quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida
pelo objeto da prova, consoante se infere do Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Desse modo, em virtude da complexidade da causa,
identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, devendo
o presente processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do dispositivo a seguir: Art. 51. Extingue-se o
processo, além dos casos previstos em lei: II quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento,
após a conciliação; Neste sentido, as jurisprudências a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PARA DECRETAR A INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS.. 1. EXIGINDO A APURAÇÃO DO VALOR POSTULADO COMO REPETIÇÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL, INCOMPETENTE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. 2.RECURSO
CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 3.RECORRENTE
INTEGRALMENTE VENCIDO, ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES
CONTRARRAZÕES. TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120610159262 DF 0015926-17.2012.8.07.0006 (TJ-DF).
Data de publicação: 20/06/2013 (g.n.) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ANÁLISE DA GRAFIA NOS
DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. RECORRENTE QUE NEGA
ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL
COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data
do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO
INOMINADO. RELAÇÃODECONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS
EM JUÍZO. JUNTADA DE TRÊSCONTRATOS. PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADEDEATESTAR VALIDADEOU FALSIFICAÇÃO
DASASSINATURAS.NECESSIDADEDEPERÍCIAGRAFOTÉCNICA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACERTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO EIMPROVIDO.CUSTAS E HONORÁRIOSDE20% SOBRE A CAUSA, COM
EXIGIBILIDADESUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ( TJ-CE, Recurso
Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVESDEARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º