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TJDFT - Edição nº 106/2017 - Página 2019

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TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
CERTIDÃO

N. 0701973-63.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BRUNO RAMOS
MANGUALDE. Adv(s).: DF31621 - ERICA BARROS ROCHA. R: VANESSA CRISTINA CUSTODIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEI
LUCIA CUSTODIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701973-63.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNO RAMOS MANGUALDE RÉU: VANESSA CRISTINA CUSTODIA, ADEI
LUCIA CUSTODIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação referente a ADEI LUCIA CUSTODIA, NÃO FOI CUMPRIDO, conforme
certidão do oficial de justiça de ID nº 7439561. Nos termos da portaria 001/2012, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito
no prazo de 05 (CINCO) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2017 14:15:05. MARCIA FALCOMER DE OLIVEIRA LACERDA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704944-21.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO. Adv(s).: DF10391 JOSE BATISTA DA CRUZ. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO. Adv(s).: DF29370 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704944-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO Fica a parte exequente intimada a esclarecer se já houve cumprimento da obrigação de fazer estabelecida
na sentença, devendo, se for o caso, adequar os seus pedidos iniciais, em razão de ambas as naturezas condenatórias constantes da sentença
a ser executada. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:13:34. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
N. 0704944-21.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO. Adv(s).: DF10391 JOSE BATISTA DA CRUZ. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO. Adv(s).: DF29370 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704944-21.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO EXECUTADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO Fica a parte exequente intimada a esclarecer se já houve cumprimento da obrigação de fazer estabelecida
na sentença, devendo, se for o caso, adequar os seus pedidos iniciais, em razão de ambas as naturezas condenatórias constantes da sentença
a ser executada. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:13:34. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0703986-35.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS. Adv(s).: DF08325
- RONALDO FALCAO SANTORO. R: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERARDO CARVALHO DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703986-35.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS RÉU: REGINALDO LIMA MONTEIRO, GERARDO CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO
DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA de Conciliação para o dia 02/08/2017 às 15:00 A
solenidade será realizada na sala 167 da 5ª Vara Cível de Taguatinga, ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE. BRASÍLIA,
DF, 7 de junho de 2017 14:59:06. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703131-56.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GABRIELA LISSANDRA ALVES DA SILVA. A: FELIPE VICTOR
MARTINS NEVES. Adv(s).: DF49863 - PAULO CESAR SILVA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703131-56.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GABRIELA LISSANDRA ALVES DA SILVA, FELIPE VICTOR MARTINS NEVES RÉU: GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas
processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos não conduz necessariamente
à conclusão de que os requerentes são hipossuficientes. Tampouco há prova de que o bem foi doado aos autores, como alegado, porquanto
a doação, em geral, é formal ou solene, sendo que a lei impõe a forma escrita por instrumento público ou particular, a não ser que se trate de
bens móveis e de pequeno valor, que podem ser doados de maneira verbal. Por outro lado, a compra de apartamento, à vista, no valor de R
$ 230.360,00, como no caso dos autos, demonstra que as partes têm condições de arcar com as custas do processo. Por tal razão, impõese o indeferimento do benefício pleiteado. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação
da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente
será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a
seguir transcritos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas
do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude de auferir baixa renda e não em face do alto custo
de vida que possui. 2. O pedido de justiça gratuita deve vir acompanhado da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, a qual se
reveste de presunção relativa, sob as penas da lei. 3. Nos termos da Constituição Federal, o art.5º inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, para efeito de concessão do benefício da justiça
gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 4. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao
Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 5. Recurso improvido. (Acórdão n. 593138,
20120020059859AGI, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 13/06/2012 p. 74) CIVIL E PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA
DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o
deferimento da gratuidade judiciária, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o pagamento das
despesas processuais irá prejudicar seu sustento e de sua família. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. [...] 5. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão n. 555554, 20070110990935APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível,
julgado em 01/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 99) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO SEM PREPARO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. O art. 5º, LXXIV, da CF, apesar de prever que o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos necessitados, deixa claro
que o necessitado deverá comprovar insuficiência de recursos para custear o processo, sob pena, inclusive, de desvirtuar o paradigma proposto,
2019

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