TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
utilizando-se de benefício a que não faz jus. A concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos
processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. Desse modo, se o juízo originário já indeferiu o pedido, por
não vislumbrar a qualidade de necessitado do postulante, este não pode valer-se de recurso que visa à reforma de tal decisão, sem que aja o
devido preparo. Somente se admitido, processado e provido o recurso é que ação originária prosseguiria, agora sob os auspícios da gratuidade
de justiça. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 524637, 20110020128867AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 125) Dessarte, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a autora
para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2017 13:59:16. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703131-56.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GABRIELA LISSANDRA ALVES DA SILVA. A: FELIPE VICTOR
MARTINS NEVES. Adv(s).: DF49863 - PAULO CESAR SILVA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703131-56.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GABRIELA LISSANDRA ALVES DA SILVA, FELIPE VICTOR MARTINS NEVES RÉU: GOLD
AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas
para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas
processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos não conduz necessariamente
à conclusão de que os requerentes são hipossuficientes. Tampouco há prova de que o bem foi doado aos autores, como alegado, porquanto
a doação, em geral, é formal ou solene, sendo que a lei impõe a forma escrita por instrumento público ou particular, a não ser que se trate de
bens móveis e de pequeno valor, que podem ser doados de maneira verbal. Por outro lado, a compra de apartamento, à vista, no valor de R
$ 230.360,00, como no caso dos autos, demonstra que as partes têm condições de arcar com as custas do processo. Por tal razão, impõese o indeferimento do benefício pleiteado. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação
da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente
será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a
seguir transcritos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas
do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude de auferir baixa renda e não em face do alto custo
de vida que possui. 2. O pedido de justiça gratuita deve vir acompanhado da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, a qual se
reveste de presunção relativa, sob as penas da lei. 3. Nos termos da Constituição Federal, o art.5º inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, para efeito de concessão do benefício da justiça
gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 4. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao
Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 5. Recurso improvido. (Acórdão n. 593138,
20120020059859AGI, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 13/06/2012 p. 74) CIVIL E PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA
DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o
deferimento da gratuidade judiciária, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o pagamento das
despesas processuais irá prejudicar seu sustento e de sua família. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. [...] 5. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão n. 555554, 20070110990935APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível,
julgado em 01/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 99) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO SEM PREPARO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. O art. 5º, LXXIV, da CF, apesar de prever que o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos necessitados, deixa claro
que o necessitado deverá comprovar insuficiência de recursos para custear o processo, sob pena, inclusive, de desvirtuar o paradigma proposto,
utilizando-se de benefício a que não faz jus. A concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos
processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. Desse modo, se o juízo originário já indeferiu o pedido, por
não vislumbrar a qualidade de necessitado do postulante, este não pode valer-se de recurso que visa à reforma de tal decisão, sem que aja o
devido preparo. Somente se admitido, processado e provido o recurso é que ação originária prosseguiria, agora sob os auspícios da gratuidade
de justiça. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 524637, 20110020128867AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 125) Dessarte, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a autora
para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2017 13:59:16. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0703739-54.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSWALDO ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF29155 PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Número do processo:
0703739-54.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSWALDO ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé foi
anexado documentos, conforme ID nº 7445547 ao ID nº 7445569, pela 1ª Ré. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2017 15:16:56. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
CERTIDÃO
N. 0705317-52.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: KLEVERSON DO NASCIMENTO COIMBRA. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE PEREIRA
COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: MARCONE HENRIQUE DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0705317-52.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: KLEVERSON DO NASCIMENTO COIMBRA
REQUERIDO: MARCONE HENRIQUE DE VASCONCELOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO CEJUSC De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/07/2017, às 08h40. A solenidade será realizada na SALA 2 do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/TAG, localizado na Área Especial N. 23, Bloco E (área externa do Fórum
de Taguatinga, no antigo prédio do Depósito Público) - Setor C Norte - Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901, ficando a parte autora intimada,
mediante publicação no DJE. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2017 15:29:52. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
DECISÃO
2020