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TJDFT - Edição nº 26/2018 - Página 1010

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TJDFT 06/02/2018 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 26/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas
EXPEDIENTE DO DIA 6 de Fevereiro de 2018
Juiz Titular: Gilmar Tadeu Soriano
Juiz de Direito Substituto: Felipe De Oliveira Kersten
Diretor de Secretaria: Aline De Sousa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Despacho
N° 00344320920158070015 - Execução da Pena - R: JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES DE FARIAS. Adv(s).: DF10069 - FRANCISCO
ASSIS GUIDA DE MIRANDA. Mero Expediente - Autos nº 00344320920158070015 (Processo antigo nº 20150111278612) Despacho
Sentenciado: JOSÉ EDVALDO GUIMARÃES DE FARIAS Oficie-se conforme requerido pelo MP a fls. 40-verso, caso isso ainda não tenha ocorrido.
Intime-se o advogado particular constituído pelo executado. Distrito Federal, 1 de Agosto de 2016. FILIPE MASCARENHAS TAVARES JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE
EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 319802 - 001.0015.11120010000/2016.0001.228778-93 - 01/08/2016 16:20 - 1 / 1
Certidão
N° 00333088820158070015 - Execução da Pena - R: GERALDO SEVERINO CAMPOS. Adv(s).: DF17256 - MAURO JUNIOR PIRES DO
NASCIMENTO. Outros - Autos nº 00333088820158070015 (Processo antigo nº 20150111198367) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: GERALDO SEVERINO CAMPOS Certidão Certifico e dou fé que, de
ordem do MM. Juiz de Direito desta VEPEMA - Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do DF, determinou-se: Intime-se a defesa
para ciência e manifestação no processo eletrônico. Certifico, ademais, que, após análise dos autos, não localizei procuração conferindo poderes
ao advogado peticionante. Assim, de ordem, intime-se a defesa para que providencie a regularização no SEEU (SISTEMA ELETRÔNICO DE
EXECUÇÃO UNIFICADO), juntando a respectiva procuração. Distrito Federal, 30 de Janeiro de 2018. ALINE DE SOUSA CORREIA ANALISTA
JUDICIARIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do
TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 316188 - 001.0015.11120010000/2018.0008.030737-06 - 30/01/2018 16:15 - 1 / 1
Decisão
N° 00226317220108070015 - Execução da Pena - R: FABRICIO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF45167 - MÉRCIA FERREIRA DA ROCHA
MATOS, Adv(s).: DF35301 - HELDER LUCIO REGO. Determinação - Autos nº 00226317220108070015 (Processo antigo nº 20100111726849)
DECISÃO Autos n. 20100111726849 - . IPs n. 142/2009 - 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) Registro Criminal: 2008015610 Executado :
FABRICIO PEREIRA LIMA, filho de Salustino de Paiva Lima e Francineide Pereira da Silva Tendo em vista a fixação de pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade, segue decisão de reconversão e redistribuição dos autos à VEP. FABRÍCIO PEREIRA LIMA
foi condenado(a) a pena corporal, substituída por pena(s) restritiva(s) de direitos. Ocorre que o(a) sentenciado(a), consoante se depreende dos
autos, sofreu outra(s) condenação(s) a pena privativa de liberdade, não substituída(s) e em regime prisional incompatível com o cumprimento
da pena restritiva aqui fixada (fls. 153/154). Dessa forma, em face da incompatibilidade das modalidades das penas e da impossibilidade de
cumprimento simultâneo da reprimenda restritiva e da inflição corporal, CONVERTO a pena restritiva de direitos aplicada nos autos acima
mencionado(s) em privativa de liberdade , com fulcro no artigo 181, §§ 1o e 2o , e, na forma preconizada pelo artigo 66, inciso V, alínea "b",
todos da Lei de Execução Penal. Após atualização da CL com a pena cumprida, redistribuam-se os autos ao juízo da VEP, para consolidação
da situação processual do sentenciado. P.R.I. Distrito Federal, 14 de Novembro de 2017. GILMAR TADEU SORIANO JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT http://www.tjdft.jus.br 312288 - 001.0015.11120010000/2017.0002.346552-11 - 14/11/2017 08:31 - 1 / 1
Certidão
N° 00028580220148070015 - Execução da Pena - R: MOISES CAETANO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF53795 - ROSELE LUIZA
BARBOSA. Outros - Autos nº 00028580220148070015 (Processo antigo nº 20140110116904) Execução da Pena Exequente: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: MOISES CAETANO DA SILVA JUNIOR Certidão Certifico e dou fé que,
de ordem do MM. Juiz de Direito desta VEPEMA - Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do DF, determinou-se: Intime-se a
defesa para ciência e manifestação no prazo legal. Distrito Federal, 29 de Janeiro de 2018. ALINE DE SOUSA CORREIA ANALISTA JUDICIARIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E
MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT http://www.tjdft.jus.br 316188 - 001.0015.11120010000/2018.0008.028939-65 - 29/01/2018 18:27 - 1 / 1

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