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TJDFT - Edição nº 71/2019 - Página 1330

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TJDFT 12/04/2019 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 71/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019

supostamente pertencente à 2ª embargada, cuja constrição restou deferida pelo juízo. Por seu turno, a 2ª embargada, apresentou impugnação
aos Embargos, sob a alegação de que o indigitado bem fora objeto de alienação a terceiro de boa-fé. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a
2ª embargada não deve, de fato, compor o polo passivo da lide. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se
manifestou: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO AQUELE
QUE INDICOU O BEM E DEU ENSEJO À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 615-A, §3º, DO CPC. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO TEMPUSREGIT ACTUM. FRAUDE À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO
À MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REGISTRO DA PENHORA DOS SEUS FRUTOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O litisconsórcio necessário deverá ser devidamente observado quando a presença conjunta dos
litisconsortes (autores ou réus) for indispensável, tendo o magistrado de decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes, sob pena de da
sentença prolatada não emanar a eficácia pretendida. 1.1 - Tendo em vista que, à luz do art. 47 do Código de Processo Civil, não se verificam as
circunstâncias nele dispostas para que deva ser aplicado ao caso o instituto do litisconsórcio passivo necessário, quais sejam, quando decorrer
da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material existente entre exequente e executado, a tese em questão deve ser rejeitada. 11.2 - O
c. STJ já se manifestou sobre o tema no sentido de que, em regra, a pessoa legitimada para compor o pólo passivo dos embargos de terceiro é
aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, que, no presente caso, é a apelante. 2 - Sobre a (in)aplicabilidade
do art. 615-A, §3º, do Código de Processo Civil ao caso, deve-se esclarecer que as normas de direito processual têm aplicabilidade imediata,
a partir do início de sua vigência, e incidirá nos processos ainda em curso, respeitado o princípio tempus regit actum segundo o qual os atos
serão realizados de acordo com a norma vigente à época de sua efetivação, não podendo a lei nova retroagir para alcançar os já preclusos.
3 - Considera-se em fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, "...a alienação ou oneração de bens: I) quando
sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei". 3.1 - A fraude à execução é instituto de direito processual que tem por objetivo a
proteção dos credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa
de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos
praticados, impossibilitando o adimplemento da obrigação, em fraude à execução, são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos
de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva, sendo declarada incidentemente. 3.2 - A
fim de comprovação da fraude à execução, o c. STJ editou a Súmula 375 segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", devendo-se ressaltar que o ônus da comprovação da
existência de fraude à execução é de quem a alega. 3.3 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil colocou à disposição
dos credores a faculdade de "no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" a
fim de garantia do cumprimento da obrigação (art. 615-A do CPC). 3.4 - A jurisprudência deste e. TJDFT se posicionou no sentido de que, em
contemplação ao princípio da boa fé, o credor (geralmente aquele que alega a fraude à execução) deve comprovar que o terceiro adquirente
tinha efetiva ciência da insolvência do devedor ou da existência da demanda executiva. Nessa senda, apesar de constar da escritura pública
de compra e venda que a vendedora/executada havia juntado certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, não há prova de que em tais certidões constou a informação acerca da existência da execução mencionada. 3.5 - ALei n.° 7.433/1985,
em seu art. 1º, §2º, estabeleceu que, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião consignará, no ato notarial, a apresentação
das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo
Cartório, no original ou em cópias autenticadas. Assim, o credor, por meio de diligência junto ao Cartório de Imóveis, poderia ter conseguido a
informação necessária à comprovação, ou não, da existência de má fé por parte dos adquirentes. 3.6 - Por fim, considerando que o recorrente não
comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução porquanto ausente a averbação premonitória referente à existência de execução
e a comprovação de má fé do terceiro adquirente, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe. 3.7 - Recurso
conhecido e improvido. (Acórdão n.825824, 20120111579466APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 20/10/2014. Pág.: 142) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO DE BEM PARA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELO CREDOR. INSISTÊNCIA NA
MANUTENÇÃO DA PENHORA APÓS CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR QUE NÃO INDICA
O BEM. ART. 677, § 4º, CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha
à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do
artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. Não detém legitimidade passiva nos embargos de terceiro o devedor que não indica o bem para a
constrição judicial. Assim, em tais casos, somente deve figurar no polo passivo o credor que, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opõe
resistência e defende a manutenção da penhora. Inteligência do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
(Acórdão n.1087367, 07024023020178070007, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018, Publicado no DJE:
12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, acolho as alegações trazidas pela 2ª embargada para reconhecer a sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da presente lide, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não existem mais questões preliminares a
serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem
presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão
meritória. Os embargos de terceiros possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o
bem constrito de apreensão judicial. Neste sentido, o professor Araken de Assis assevera que ?os artigos 674 a 681 do NCPC regulam o remédio
processual outorgado aos terceiros para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial? (Manual do processo de execução. São
Paulo: RT, 18ª ed., pág. 1689). No caso em apreço, a constrição recai sobre bem imóvel que foi adquirido por meio de um instrumento particular de
compra e venda pelos embargantes (cessão de direitos). Certo é que, nos termos da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, ?é admissível a
oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida
de registro?. No caso dos autos, o documento de ID 8888877 - págs. 1/3 dá conta de que os embargantes adquiriram da Sra. Maria dos Santos
Andrade e do seu cônjuge os direitos sobre o imóvel situado na QNL 18, Conjunto A, Lote 28, Taguatinga Norte/DF no dia 28.01.2004. No tocante
à cadeia sucessória do bem, vê-se que a devedora dos autos principais (cumprimento de sentença n. 95884-5/00), ora 2ª embargada, cedeu os
direitos sobre em março de 1992 (doc. de ID 8888877 ? págs. 5/6), para a Sra. Maria dos Santos Andrade. Conforme se vê dos documentos
carreados aos autos, o imóvel em questão foi alienado por pessoa estranha aos autos principais, de modo que os embargantes não poderiam
ter conhecimento do cumprimento de sentença que pende entre a antiga possuidora do bem e o Banco do Brasil. É o que preceitua, inclusive,
o art. 1201 do Código Civil, in verbis: Art. 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente
não admite esta presunção. Conclui-se, portanto, serem os embargantes as pessoas que se comportam como titular do bem, e por isso são,
de fato, os seus verdadeiros possuidores, vez que demonstraram ser possuidores de boa-fé. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a boa-fé
dos adquirentes que comprovaram a sua posse legítima sobre o bem. Frisa-se, ainda, que a situação de fato narrada pela parte embargante já
foi, inclusive, reconhecida judicialmente, conforme se vê da sentença proferida nos autos do processo n. 2008.07.1.008375-9, que tramitou na
2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (doc. de ID 8888866 ? págs. 1/3). A consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios revela que a referida sentença transitou em julgado nos termos em que proferida. Nesse contexto, há que se
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