TJGO 31/10/2013 - Pág. 312 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1418 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 31/10/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 01/11/2013
ADV ACUS
: 3441
GO - LAERTE AMORIM MENDONCA
DESPACHO
:
CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/11/2013, ÀS 14:15 HORAS.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
: 429366-43.2012.8.09.0011
: 1778
: ACAO PENAL
: LUCAS NUNES BISPO
EDUARDO RAFAEL OTIM SILVA
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV ACUS
: 23926 GO - JANDERSON DE SOUSA SILVA
25622 GO - ZILMAR BORGES TEIXEIRA
DESPACHO
:
III - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,
O PEDIDO FORMULADO NA PEçA ACUSATóRIA, E CONDENO O ACUSADO LUCAS
NUNES BISPO, NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 34, CAPUT,
AMBOS DA LEI N 11 343/2006, E O ACUSADO EDUARDO RAFAEL OTIM
SILVA, NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N 11 343/2006 A
CONDUTA INCRIMINADORA E ATRIBUíDA AO RéU INCIDE EM JUíZO DE
REPROVABILIDADE, PORTANTO, IMPõE-SE A APRECIAçãO SOBRE AS
CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS ENUMERADAS NO ARTIGO 59 DO CóDIGO PENAL
BRASILEIRO, SENDO ASSIM, PASSO A DOSAR A PENA
DOSIMETRIA DAS PENAS
QUANTO AO ACUSADO LUCAS NUNES BISPO
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N 11 343/2006 (1ª FASE – FIXAçãO DA
PENA-BASE)
QUANTO à CULPABILIDADE, MANIFESTA PELA VONTADE
LIVRE E CONSCIENTE DE TRAFICAR ENTORPECENTES, EM DESACORDO COM
DETERMINAçãO REGULAMENTAR, TENDO POTENCIAL CONSCIêNCIA DA
ILICITUDE DO CRIME, MESMO SABENDO SER PROIBIDO, SENDO IMPUTáVEL E
INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARáTER ILíCITO DO FATO E
EXIGIA-SE UMA CONDUTA DIVERSA DA PRATICADA
QUANTO AOS
ANTECEDENTES, ACUSADO é PRIMáRIO;
QUANTO à CONDUTA SOCIAL,
DEMONSTRA-SE NORMAL à SOCIEDADE NA QUAL CONVIVE, NãO HAVENDO NADA
DESABONADOR NESSE SENTIDO;
QUANTO à PERSONALIDADE, NãO Há
NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ANáLISE DA PERSONALIDADE
DO RéU;
QUANTO AOS MOTIVOS, OBTENçãO DE LUCRO FáCIL, O QUAL
Já é PUNIDO PELO PRóPRIO TIPO PENAL;
QUANTO àS
CIRCUNSTâNCIAS, SãO DESFAVORáVEIS, EM RAZãO DO LOCAL DO DELITO NA
VIA PúBLICA ALéM DISSO, é UMA POSTURA DE EXTREMO DESRESPEITO
COM AS AUTORIDADES POLICIAIS, DEMONSTRANDO EXCESSO DE CONFIANçA
NA SUA ATITUDE CRIMINOSA E QUE PROVAVELMENTE NUNCA SERIA
DESCOBERTO
QUANTO àS CONSEQUêNCIAS, EXTREMAMENTE DANOSAS à
SOCIEDADE DE UM MODO GERAL, POIS é DE INTERESSE NACIONAL E
INTERNACIONAL QUE O CRIME DE TRáFICO SEJA COMBATIDO DE MANEIRA
EFICAZ DADO A REPUGNâNCIA DE TAL DELITO E PELA DESTRUIçãO DE
INúMERAS FAMíLIAS, COM SUAS CONSEQUêNCIAS DELETéRIAS
QUANTO
AO COMPORTAMENTO DA VíTIMA, A VíTIMA (O ESTADO) EM NADA
CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO, AO CONTRáRIO, REPRIME O USO E
TRáFICO DE SUBSTâNCIAS ENTORPECENTES PROIBIDAS EM TODO O
TERRITóRIO NACIONAL
À VISTA DESSAS CIRCUNSTâNCIAS, FIXO A PENA
BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SEU MíNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05
(CINCO) ANOS DE RECLUSãO E PENA PECUNIáRIA DE 500 (QUINHENTOS)
DIAS-MULTA
(2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES)
NãO
EXISTEM OUTRAS CIRCUNSTâNCIAS ATENUANTES E/OU AGRAVANTES A
RECONHECER
(3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIçãO E DE AUMENTO)
RECONHEçO A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIçãO DE PENA PREVISTA NO
PARáGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N 11 343/2003, E DIMINUO SUA
PENA NO PATAMAR MíNIMO DE 1/3 (UM TERçO), SUBTOTALIZANDO SUA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 03 (TRêS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSãO, EM REGIME INICIAL ABERTO E AO PAGAMENTO DE 340
(TREZENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA
ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI N
11 343/2006 (1ª FASE – FIXAçãO DA PENA-BASE)
QUANTO à
CULPABILIDADE, MANIFESTA PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE
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