TJGO 27/03/2015 - Pág. 88 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1757 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 27/03/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 30/03/2015
UE E POSSIVEL EM SEDE DE RECEBIMENTO DO FLAGRANTE, A QUAL PELA PR
OPRIA NATUREZA E SUPERFICIAL ANTE A AUSENCIA DE MAIORES ELEMENTOS
DE CONVICCAO, REPUTO SER A SEGREGACAO CAUTELAR A MEDIDA NECESSAR
IA E CONVENIENTE PARA A PRESENTE HIPOTESE. POSTO QUE, IMPRESCINDI
VEL PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E TAMBEM PARA ASSEGURAR A APLI
CACAO DA LEI PENAL, COMO PREVE O ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL. ANTE O EXPOSTO, CONVERTO A PRISAO EM FLAGRANTE DO ACUSADO
EM PRISAO PREVENTIVA, RESSALTANDO, POREM, QUE ESTA TEM POR CARAC
TERISTICA A CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS, OU SEJA, PODERA SER REV
ISTA A QUALQUER MOMENTO SE A SITUACAO FATICA E PROCESSUAL FOR ALT
ERADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 316 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. AGUA
RDE-SE A VINDA DO INQUERITO POLICIAL CORRESPONDENTE. CONTUDO, ESC
OADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 10 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, O
FICIE-SE REQUISITANDO A IMEDIATA REMESSA DO PROCEDIMENTO, INDEPEN
DENTE DE NOVA DETERMINACAO. PROMOVA A ESCRIVANIA A JUNTADA DA CER
TIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AUTUADO DO DISTRITO FEDERAL. V
ISTA AO MINISTERIO PUBLICO. CUMPRA-SE. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 25
DE MARCO DE 2015. SYLVIA AMADO P. MONTEIRO JUIZA DE DIREITO
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