TJGO 08/03/2016 - Pág. 2562 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1985 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 08/03/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 09/03/2016
, AFIRMOU SEREM VERDADEIRAS AS IMPUTACOES QUE LHE FORAM ENDERECAD
AS. DISSE AINDA, QUE COMPROU A CARABINA 44 DE WILIAN SUJEIRA. QUE
STIONADO ACERCA DA PROCEDENCIA DAS MUNICOES ENCONTRADAS EM SUA RE
SIDENCIA, ADEMAIS, O ACUSADO EM SEU INTERROGATORIO CONTOU QUE GAN
HAVA AS MUNICOES DE VARIAS PESSOAS, EMBORA NAO SABENDO DECLINAR O
NOME DE NENHUMAS DELAS. (MIDIA DIGITAL DE FLS.36). DESSE MODO, T
ENHO COMO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA
. A PRIMEIRA, COMO JA MENCIONADO, CONSUBSTANCIADA NO AUTO DE PRIS
AO EM FLAGRANTE (FLS.02/08); AUTO DE EXIBICAO E APREENSAO (FLS. 1
9/20) E NO LAUDO DE EXAME PERICIAL DE FUNCIONAMENTO DE ARMA DE FO
GO E MUNICOES (FLS. 31/35). A SEGUNDA, ALEM DE ENCONTRAR SUPORTE
NO FLAGRANTE, QUE SE TRADUZ NA CERTEZA VISUAL DO CRIME, ENCONTRASE PROVADA PELA CONFISSAO DO REU EM JUIZO, BEM COMO PELA PROVA TE
STEMUNHAL PRODUZIDA. COMPROVOU-SE, AINDA, O DOLO, EIS QUE O DENUN
CIADO CONDUZIU-SE COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE TER EM DEPOSI
TO ARMA DE FOGO COM NUMERACAO RASPADA, SEM AUTORIZACAO E EM DESAC
ORDO COM DETERMINACAO LEGAL OU REGULAMENTAR. CUMPRE REGISTRAR QUE
O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA REVELA CERTA GRAVIDADE, EIS QUE
O QUE SE BUSCA E GARANTIR A SEGURANCA DA COLETIVIDADE. DESSE MOD
O, COM O CRESCENTE AUMENTO DA CRIMINALIDADE, PRINCIPALMENTE NOS C
RIMES CONTRA O PATRIMONIO E A VIDA PRATICADOS COM O EMPREGO DE AR
MA DE FOGO, FAZ-SE NECESSARIA ACAO ENERGICA DOS ORGAOS DO ESTADO
NO SENTIDO DE REPRIMIR TAIS CONDUTAS. A ALEGACAO DA DEFESA DE QUE
O ACUSADO AGIRA EM ESTADO DE NECESSIDADE NAO ENCONTRA GUARIDA NO
ACERVO PROBATORIO, POIS A MENCIONADA EXCLUDENTE EXIGE, POR PRESS
UPOSTO, A PRESENCA DE AGRESSAO OU PERIGO ATUAL, OU SEJA, QUE ESTE
JA NA IMINENCIA DE ACONTECER. NO CASO DOS AUTOS, NAO SE COMPROVA
TAL ASSERTIVA. POIS, AINDA QUE O SENTENCIADO AFIRME RESIDA EM UMA
CHACARA, LOCAL HIPOTETICAMENTE PERIGOSO, ALEM DA CARABINA 44, FO
RAM APREENDIDAS NO LOCAL, 57 (CINQUENTA E SETE) MUNICOES DE DIVER
SOS CALIBRES, FAZENDO PARTE DO MODESTO ARSENAL, INCLUSIVE, UMA MU
NICAO DE USO RESTRITO, QUAL SEJA, CALIBRE 357, CIRCUNSTANCIAS EST
AS, A MEU VER, INCOMPATIVEIS COM ESTADO DE NECESSIDADE. SEGUNDO S
E INFERE DA LICAO DE CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, O ESTADO DE NECES
SIDADE SE CARACTERIZA PELA COLISAO DE INTERESSES JURIDICAMENTE PR
OTEGIDOS, DEVENDO SER UM DELES SACRIFICADO EM PROL DO INTERESSE S
OCIAL. O QUE JUSTIFICA A ACAO E A NECESSIDADE QUE IMPOE O SACRIFI
CIO DE UM BEM EM SITUACAO DE CONFLITO OU COLISAO, DIANTE DA QUAL
O ORDENAMENTO JURIDICO PERMITE O SACRIFICIO DO BEM DE MENOR VALOR
(IN, CODIGO PENAL INTERPRETADO, 6 ED. SAO PAULO, ED. SARAIVA, 20
10, PAG. 164), DESDE QUE IMPRESCINDIVEL PARA A SALVAGUARDA DO BEM
PRESERVADO. NESSA ORDEM, PARA A CARACTERIZACAO DO ESTADO DE NECE
SSIDADE, NAO BASTA UMA SITUACAO DE PERIGO EVENTUAL, ALICERCADA NA
ALEGACAO DA EXISTENCIA DE RISCO DE ASSALTO, POSTO QUE O PERIGO M
ERAMENTE ALEATORIO NAO JUSTIFICA A PRATICA DE INFRACAO PENAL. O Q
UE OCORRE IN CASU. EM LINHA: INJUSTIFICAVEL PARA A CARACTERIZACAO
DO ESTADO DE NECESSIDADE, O PORTE DE ARMA PARA SE DEFENDER DE PE
RIGO MERAMENTE ALEATORIO. (TJGO, 1 CAMARA CRIMINAL, AC N 350043-2
1.2011.8.09.0044, REL. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, IN DJGO N 1.
497, DE 06-03-2014). A ALEGACAO DE SE SENTIR AMEACADO, NAO AUTORI
ZA A POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO, JA QUE O ESTATUTO DO DESARMA
MENTO VISA DIMINUIR O INDICE DE CRIMINALIDADE, POIS SE ASSIM NAO
FOSSE, TODOS OS DETIDOS POSSUINDO OU PORTANDO ARTEFATOS BELICOS C
ABERIA A JUSTIFICATIVA DE AGIREM EM ESTADO DE NECESSIDADE OU EM L
EGITIMA DEFESA. (TJGO, 1 CAMARA CRIMINAL, AC N 418550-92.2012.8.0
9.0175, REL JUIZA LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, IN DJGO N
1.521, DE 09-04-2014). URGE PONDERAR AINDA, SE RAZAO POSSUI O AC
USADO PARA ANDAR ARMADO E TEM ELE ESSA NECESSIDADE, DEVERIA INSTR
UIR PEDIDO AS AUTORIDADES COMPETENTES DE ACORDO COM OS REQUISITOS
DO ARTIGO 4 E 10 DA LEI N 10.826/2003. NOUTRO TANTO, NAO HA QUE
SE COGITAR ACERCA DE EVENTUAL ERRO DE PROIBICAO. NAO HA COMO ADMI
TIR A ALEGACAO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO NAO COMPREEN
DIA A ILICITUDE DO FATO SUPONDO EQUIVOCADAMENTE QUE SEU COMPORTAM
ENTO FOSSE LICITO. HA ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PRO
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