TJGO 17/11/2016 - Pág. 960 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2151 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 17/11/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 18/11/2016
NR. PROTOCOLO
: 342616-57.2016.8.09.0024
AUTOS NR. : 2062
NATUREZA
: FLAGRANTE/INQUERITO
INDICIADO
: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
VITIMA
: JOAO CESAR DA SILVA
DESPACHO
:
AUTOS N. 2016.0342.6161 D E C I S A O INICIALMENTE, CONSIDERANDO
QUE O ACUSADO BRUNO PEREIRA DOS SANTOS APENAS NAO FOI POSTO EM LI
BERDADE EM RAZAO DA AUSENCIA DE COMPROVANTE DE ENDERECO, EXPECA-S
E O ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO MESMO, DEVENDO SER CUMPRIDO IND
EPENDENTEMENTE DA APRESENTACAO DO RESPECTIVO DOCUMENTO, SALVO SE
POR OUTRO MOTIVO TIVER QUE PERMANECER PRESO. NA OCASIAO, CIENTIFI
QUE-O QUE, APOS SUA SOLTURA, O MESMO DEVERA APRESENTAR COMPROVANT
E DE ENDERECO ATUALIZADO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, BEM COMO
CUMPRIR RIGOROSAMENTE AS CONDICOES IMPOSTAS EM DECISAO DE F. 41/4
3, SOB PENA DE REVOGACAO DO BENEFICIO DA LIBERDADE PROVISORIA E A
CONSEQUENTE DECRETACAO DE SUA PRISAO PREVENTIVA. ATO CONTINUO, R
ECEBO A DENUNCIA POR PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS, EXIGIDOS PEL
O ARTIGO 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, E OS SUBSTANCIAIS, QUAIS
SEJAM, A EXISTENCIA DE ELEMENTOS PROBATORIOS SOBRE A MATERIALIDA
DE DELITIVA E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO POR NAO V
ISLUMBRAR NENHUMA DAS CAUSAS DE REJEICAO PREVISTAS NO ARTIGO 395
DO MESMO CODEX. CITE-SE O ACUSADO PESSOALMENTE PARA RESPONDER A A
CUSACAO POR ESCRITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECENDO-LHES
DE QUE, NA RESPOSTA, PODERAO SER ARGUIDAS PRELIMINARES E ALEGADO
TUDO O QUE INTERESSE A DEFESA, OFERECIDOS DOCUMENTOS E JUSTIFICAC
OES, ESPECIFICADAS AS PROVAS PRETENDIDAS, ARROLADAS TESTEMUNHAS E
REQUERIDAS INTIMACOES, QUANDO NECESSARIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
396 E 396-A, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. ACASO NECESSARIO
, PROCEDA-SE NOS TERMOS DA PORTARIA N 04/2012, COM SUAS ALTERACOE
S E COMPLEMENTOS. DEFIRO OS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA COTA MINI
STERIAL A F. C-C. CUMPRAM-SE. CALDAS NOVAS, 08 DE NOVEMBRO DE 201
6. VANESKA DA SILVA BARUKI JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
ACUSADO
294639-45.2011.8.09.0024
1007
ACAO PENAL
INCOLUMIDADE PUBLICA
WELINGTON CORREIA SOARES
RODRIGO DE SOUSA MUNIZ DE ALMEIDA
ADV ACUS
: 23494 GO - SILA COUTINHO CAMARGO
30341 GO - LORENA PAIXAO NASCIMENTOS
33146 GO - CINTIA BEATRIZ FERREIRA
DESPACHO
:
AUTOS N. 2011.0294.6391 DECISAO CUIDAM-SE OS AUTOS DE ACAO PENAL
INSTAURADA EM DESFAVOR DE WELINGTON CORREIA SOARES E RODRIGO DE S
OUSA MUNIZ DE ALMEIDA, EM RAZAO DA SUPOSTA PRATICA DO DELITO PREV
ISTO NO ARTIGO 14 DA LEI N 10.826/2013. AOS 07/11/2011, EM AUDIEN
CIA, FOI REVOGADA A PRISAO PREVENTIVA DOS REUS, SENDO-LHES CONCED
IDA LIBERDADE PROVISORIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDICOES ES
TIPULADAS NA DECISAO DE F. 114/115. ADOTO O RELATORIO CONTIDO A F
. RETRO, ACRESCENTANDO QUE POSTERIORMENTE SOBREVEIO CERTIDAO INFO
RMANDO ACERCA DA SEGREGACAO CAUTELAR DO REU WELINGTON CORREIA SOA
RES PERANTE OS AUTOS N 2015.0192.1082, QUE APURA SUA PARTICIPACAO
NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/06. VIER
AM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. E O SUCINTO RELATO. DECIDO. DE PROEMIO,
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE MELHOR SORTE NAO ASSISTE AO R
EU QUANTO A MANUTENCAO DE SUA LIBERDADE PROVISORIA, HAJA VISTA QU
E APOS RECEBER O REFERIDO BENEFICIO VOLTOU A DELINQUIR, PRATICAND
O DIVERSAS OUTRAS INFRACOES PENAIS DOLOSAS, TAIS COMO TRAFICO ILI
CITO DE ENTORPECENTES, ROUBO QUALIFICADO, E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. NESTE NORTE, VISLUMBRO A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A OR
Documento Assinado Digitalmente
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