TJGO 01/12/2016 - Pág. 904 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2161 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 02/12/2016
DIANTE DO EXPOSTO, E DE TUDO MAIS QUE CONTEM OS AUTOS, JULGO PROC
EDENTE, EM PARTE, A DENUNCIA DE FLS. 01-A/01-C, PARA CONDENAR COM
O DE FATO CONDENO, OS DENUNCIADOS UEMERSON VALASCO E LUIZ ANDRE C
ANDIDO SERAFIM GONCALVES, JA QUALIFICADOS, NAS SANCOES DO ARTIGO
155, 4, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CODIGO PENAL,
E, PARA ABSOLVE-LOS, COMO DE FATO ABSOLVO, DO CRIME PREVISTO NO
ART. 244-B, DA LEI N 8.069/1990, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO
CODIGO DE PROCESSO PENAL, E, EM CONSEQUENCIA, COM AMPARO NOS ARTI
GOS 59 E 68, AMBOS DO REFERIDO ESTATUTO PENAL, PASSO A DOSAR A RE
PRIMENDA A SER IMPOSTA: EM RELACAO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO
QUALIFICADO PRATICADO PELO SENTENCIADO UEMERSON VALASCO CONTRA A
VITIMA BRUCCY WEYNNE ALVES DE ARAUJO, TENHO QUE O MESMO AGIU: 1.
CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA V
OLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAV
EL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE
EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JU
RIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA
CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR AL
GO QUE AUMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRA
TICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES
O SENTENCIADO E PRIMARIO FLS. 159/160; 3. CONDUTA SOCIAL DENTRO D
E SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, NAO ESTA VO
LTADA A PRATICA DE CRIMES; 5. MOTIVOS COMUM A ESPECIE, O QUE NAO
O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO
LHE FAVORECEM; 7. CONSEQUENCIAS NAO FORAM DANOSAS A VITIMA, PORQU
ANTO O DELITO PERMANECEU NA ESFERA DA TENTATIVA; 8. COMPORTAMENTO
DA VITIMA NEUTRO, VEZ QUE A MESMA EM NADA CONTRIBUIU PARA O FATO
, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS)
MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRIG
ESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDI
COES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E
, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO CONFESSOU EM JUIZO O ILICITO PENAL
(MIDIA DE FLS. 158) ART. 65, III, D, DO CODIGO PENAL, ATENUO A P
ENA EM 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FICAN
DO EM 02 (DOIS) ANOS, DE RECLUSAO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, E, FI
NALMENTE, TENDO EM VISTA QUE O DELITO PERMANECEU NA ESFERA DA TEN
TATIVA, REDUZO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERCO), DIANTE DO ITER C
RIMINIS PERCORRIDO, FICANDO EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES, DE
RECLUSAO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, QUE TORNO DEFINITIVA, NA AUSE
NCIA DE OUTRAS CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CO
NSIDERADAS, BEM COMO FACE A INEXISTENCIA DE OUTRAS CAUSAS ESPECIA
IS DE AUMENTO OU DIMINUICAO DA PENA A SEREM IMPOSTAS, SENDO O REG
IME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O "ABER
TO", NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 2, C DO CODIGO PENAL. EM RELACAO AO
CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO PELO SENTENCIA
DO LUIZ ANDRE CANDIDO SERAFIM GONCALVES CONTRA A VITIMA BRUCCY WE
YNNE ALVES DE ARAUJO, TENHO QUE O MESMO AGIU: 1. CULPABILIDADE ES
TA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCI
ENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. T
RATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMP
ORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O
MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROS
SIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU
DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO EST
A CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO E P
RIMARIO FLS. 161/162; 3. CONDUTA SOCIAL DENTRO DE SEU MEIO E CULT
URA; 4. PERSONALIDADE - PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA D
E CRIMES; 5. MOTIVOS COMUM A ESPECIE, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. C
IRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO CRIME PRATICADO E NAO LHE FAVORECEM; 7.
CONSEQUENCIAS NAO FORAM DANOSAS A VITIMA, PORQUANTO O DELITO PER
MANECEU NA ESFERA DA TENTATIVA; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO
, VEZ QUE A MESMA EM NADA CONTRIBUIU PARA O FATO, RAZAO PELA QUAL
FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSA
O, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO
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