TJGO 10/01/2017 - Pág. 2384 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2186 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/01/2017
EM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS RELEVANTES, PORQUANTO A VITIMA
NAO FOI INTEGRALMENTE RESTITUIDA; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUT
RO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZ
AO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM QUATRO (04) ANOS E TRES (03) MES
ES, DE RECLUSAO, E TRINTA (30) DIAS-MULTA, SENDO UM TRIGESIMO (1/
30) DO SALARIO MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOE
S FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E, C
ONSIDERANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE AGENTES ART. 157, 2, INCISOS I E II, DO REFER
IDO ESTATUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM UM TERCO (1/3), FICA
NDO EM CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES, DE RECLUSAO, E QUARENTA
(40) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO MENCIONAD
O NOS AUTOS, PRATICADO CONTRA A VITIMA EDNELIO RIBEIRO DA MATA, T
ENHO QUE O SENTENCIADO FABIANO DOS SANTOS BORGES AGIU: 1. CULPABI
LIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDADE, VEZ QUE
E PENALMENTE IMPUTAVEL, POIS TINHA PLENA CONSCIENCIA DA ILICITUDE
QUE PERMEIA A CONDUTA PELO MESMO PRATICADA, DE MANEIRA QUE DISPU
NHA DE CONDICOES NO SENTIDO DE DETERMINAR-SE SEGUNDO ESSE ENTENDI
MENTO; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO E PRIMARIO FLS. 281/282, SEM
OUTROS REGISTROS; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CU
LTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA D
E ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO O P
REJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE O FAVOR
ECE, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS RELEV
ANTES, PORQUANTO A VITIMA NAO FOI INTEGRALMENTE RESTITUIDA; 8. CO
MPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO I
LICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM QUATRO
(04) ANOS E TRES (03) MESES, DE RECLUSAO, E TRINTA (30) DIAS-MUL
TA, SENDO UM TRIGESIMO (1/30) DO SALARIO MINIMO VIGENTE, CADA DIA
, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS
NAO SAO CONFORTAVEIS, E, CONSIDERANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO M
EDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES ART. 157, 2
, INCISOS I E II, DO REFERIDO ESTATUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOS
TA EM UM TERCO (1/3), FICANDO EM CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESE
S, DE RECLUSAO, E QUARENTA (40) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CRIME D
E ROUBO MAJORADO MENCIONADO NOS AUTOS, PRATICADO CONTRA A VITIMA
EDUARDO GOMES COSTA, TENHO QUE O SENTENCIADO FABIANO DOS SANTOS B
ORGES AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REPROVADA PE
LA SOCIEDADE, VEZ QUE E PENALMENTE IMPUTAVEL, POIS TINHA PLENA CO
NSCIENCIA DA ILICITUDE QUE PERMEIA A CONDUTA PELO MESMO PRATICADA
, DE MANEIRA QUE DISPUNHA DE CONDICOES NO SENTIDO DE DETERMINAR-S
E SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO E PRIM
ARIO FLS. 281/282, SEM OUTROS REGISTROS; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA D
ENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, NAO ES
TA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIP
O PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIP
O PENAL, O QUE O FAVORECE, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENC
IAS PATRIMONIAIS RELEVANTES, PORQUANTO A VITIMA NAO FOI INTEGRALM
ENTE RESTITUIDA; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORREN
DO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO
A PENA BASE EM QUATRO (04) ANOS E TRES (03) MESES, DE RECLUSAO,
E TRINTA (30) DIAS-MULTA, SENDO UM TRIGESIMO (1/30) DO SALARIO MI
NIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO
SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E, CONSIDERANDO QUE O
CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO
DE AGENTES ART. 157, 2, INCISOS I E II, DO REFERIDO ESTATUTO PENA
L, MAJORO A PENA IMPOSTA EM UM TERCO (1/3), FICANDO EM CINCO (05)
ANOS E OITO (08) MESES, DE RECLUSAO, E QUARENTA (40) DIAS-MULTA.
EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO MENCIONADO NOS AUTOS, PRAT
ICADO CONTRA A VITIMA ISRAEL JUNIO BORGES NOGUEIRA, TENHO QUE O S
ENTENCIADO FABIANO DOS SANTOS BORGES AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPR
OVADA, COM CONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDADE, VEZ QUE E PENALMENTE
IMPUTAVEL, POIS TINHA PLENA CONSCIENCIA DA ILICITUDE QUE PERMEIA
A CONDUTA PELO MESMO PRATICADA, DE MANEIRA QUE DISPUNHA DE CONDI
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