TJGO 19/06/2017 - Pág. 1612 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO III
Disponibilização: segunda-feira, 19/06/2017
Publicação: terça-feira, 20/06/2017
L. SOBRE A CONDUTA SOCIAL CONSTA QUE O ACUSADO E SOLTEIRO TRABALH
A COMO ENTREGADOR, RECEBE R$ 900,00, MORA COM SUA MAE E SUA TIA E
M CASA PROPRIA, NAO POSSUI FILHOS E ESTA CURSANDO ENSINO SUPERIOR
. AS CIRCUNSTANCIAS SAO AS PROPRIAS DO TIPO PENAL. SOBRE OS MOTIV
OS NAO CONSTAM REGISTROS NOS AUTOS, ATE PORQUE O ACUSADO NEGA A P
RATICA DO CRIME. SOBRE AS CONSEQUENCIAS NAO FORAM GRAVES, JA QUE
A ARMA E MUNICOES FORAM APREENDIDAS. O COMPORTAMENTO DA VITIMA NA
O CONTRIBUIU PARA A OCORRENCIA DO CRIME. ASSIM, FIXO A PENABASE P
RIVATIVA DE LIBERDADE EM 03 (TRES) ANOS DE RECLUSAO, FICANDO ASSI
M ESTABELECIDA DEFINITIVAMENTE, DIANTE DA INEXISTENCIA DE OUTRAS
ATENUANTES OU AGRAVANTES, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUICAO
DE PENA A SEREM ANALISADOS. A PENA DEVERA SER CUMPRIDA INICIALME
NTE EM REGIME ABERTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 33, 2, ALINEA C DO COD
IGO PENAL. NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP, SUBSTITUO A PENA PRIVATIV
A DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, DE PRESTACAO DE SE
RVICOS A COMUNIDADE, EM ENTIDADE A SER ESPECIFICADA PELO JUIZO DA
EXECUCAO PENAL, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OBSERVO QUE O DISPOSITIVO PREVE AINDA A PENA DE MULTA E ANALISAN
DO AS CIRCUNSTANCIAS ACIMA DESCRITAS E AS CONDICOES ECONOMICAS DO
ACUSADO, FIXO-A EM 30 (TRINTA) DIAS MULTA, SENDO CADA DIA MULTA
EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO MINIMO, VIGENTE A EP
OCA DO FATO. VENCIDO O PRAZO SEM O PAGAMENTO OU PEDIDO DE PARCELA
MENTO DA PENA DE MULTA, COM AMPARO NO ARTIGO 51 DO CODIGO PENAL E
NO PROVIMENTO N 08/2001 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTICA, EXTRAI
A-SE A CERTIDAO PARA INCLUSAO NA DIVIDA ATIVA DO ESTADO. DETERMIN
O A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRONICA, SE POR OUTRO MOTIVO NAO
A ESTIVER USANDO, DEVENDO O SENTENCIADO, COMPARECER A CENTRAL DE
MONITORAMENTO ELETRONICO, NO PRAZO DE 48 HORAS, MUNIDO DE COPIA D
ESTA DECISAO A FIM DE PROMOVER A RETIRADA DA TORNOZELEIRA. OFICIE
-SE A CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRONICO, INFORMANDO-LHES DA PRE
SENTE DECISAO. NOS TERMOS ARTIGO 25 DA LEI N 10.826/03, DETERMINO
A REMESSA DA ARMA APREENDIDA AO COMANDO DO EXERCITO PARA DESTRUI
CAO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. SEM CUSTAS. ARBITRO O
S HONORARIOS ADVOCATICIOS DOS DEFENSORES NOMEADOS, DR. PAULO ROBE
RTO MACHADO SOARES (OAB/GO N 33.860) E DR. JACQUELLINE MENDES COR
REIA (OAB/GO N 45.068) EM 04 (QUATRO) UHD"S PARA CADA, NOS TERMOS
DA PORTARIA N 293/03 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. APOS O TRA
NSITO EM JULGADO, FACA-SE A DEVIDA COMUNICACAO AO CARTORIO ELEITO
RAL ONDE O REU ESTEJA INSCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, INCISO I
II, DA CONSTITUICAO FEDERAL E AO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICA
CAO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIRA, 13 DE JUNHO
DE 2017. EUGENIA BIZERRA DE OLIVEIRA ARAUJO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
ACUSADO
110250-28.2013.8.09.0064
243
ACAO PENAL
CESAR ANTONIO EVANGELISTA
ENILSON TELES FREITAS
AMOEDO COELHO DE SOUSA
ADV ACUS
: 40482 GO - LEANDRO BERNARDO DOS SANTOS
40523 GO - RODRIGO FARIA LEITE
28384 GO - WELDER DE ASSIS MIRANDA
DESPACHO
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INTIME-SE A DEFESA DO ACUSADO AMOEDO COELHO DE SOUSA PARA APRESEN
TAÇÃO DE MEMORIAIS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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