TJGO 20/06/2017 - Pág. 2259 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2291 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/06/2017
AO SE VERIFICA A VIOLACAO DESSA RAZOABILIDADE. A POSTERGACAO DO D
ESLINDE DO PROCESSO E COERENTE, ANTE A COMPLEXIDADE DO CASO E A P
LURALIDADE DE REUS. A PROPOSITO, VEJAMOS AINDA O ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE JUSTICA GOIANO: [A] 1) O EXCESSO DE PRAZO PARA O TERM
INO DA INSTRUCAO CRIMINAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL D
ESTE TRIBUNAL, DEVE SER AFERIDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDA
DE, CONSIDERANDO CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS QUE VENHAM A RETARDA
R A INSTRUCAO CRIMINAL E NAO SE RESTRINGINDO A SIMPLES SOMA ARITM
ETICA DE PRAZOS PROCESSUAIS. 2) VERIFICA-SE INEXISTIR, POR ORA, O
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O EVENTUAL ATRASO PARA A C
ONCLUSAO DA INSTRUCAO CRIMINAL SE DEVE EM RAZAO DAS PECULIARIDADE
S DO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DO FEITO QUE CO
NTA COM TRES REUS, A NECESSIDADE DE EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA
E PLURALIDADE DE REUS, COM DEFENSORES DISTINTOS. 3) NO PRESENTE
CASO, A PRISAO PREVENTIVA ESTA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GAR
ANTIA DA ORDEM PUBLICA, EM RAZAO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO
E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, NAO RESTANDO DUVIDA SER A PRISAO P
REVENTIVA DO PACIENTE INDISPENSAVEL PARA GARANTIR A ORDEM PUBLICA
. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS CORPUS 320272-57.2016
.8.09.0000, REL. DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1 CAMARA CRIMINA
L, DJE 2155 DE 24/11/2016). IMPORTANTE RESSALTAR QUE JA FOI DESIG
NADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS PAR
A O PROXIMO DIA 12/07/2017. SENDO ASSIM, NAO VISLUMBRO A EXISTENC
IA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PROVOCADO PELO EXCESSO DE PRAZO DA S
EGREGACAO CAUTELAR DO REQUERENTE, NAO HAVENDO MOTIVOS PARA SE REL
AXAR A ALUDIDA PRISAO. ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDANEO NA MOTIVACAO
SUPRA E ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, INDEFIRO O PEDIDO INICI
AL. APOS A CIENCIA DAS PARTES, ARQUIVEM-SE, JUNTANDO COPIA DESTA
DECISAO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ATENDA-SE. MONTES CLAROS DE GOIAS-G
O, 12 DE JUNHO DE 2017. JORGE HORST PEREIRA JUIZ RESPONDENTE
NR. PROTOCOLO
: 143262-76.2017.8.09.0166
AUTOS NR. : 128
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: DOUGLAS MOURA DOS SANTOS
ADV REQTE
: 19965 GO - ODAIR DE MENESES
DESPACHO
:
NO CASO EM APRECO, NAO SE VERIFICA A VIOLACAO DESSA RAZOABILIDADE
. A POSTERGACAO DO DESLINDE DO PROCESSO E COERENTE, ANTE A COMPLE
XIDADE DO CASO E A PLURALIDADE DE REUS. A PROPOSITO, VEJAMOS AIND
A O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTICA GOIANO: [A] 1) O EXCESSO
DE PRAZO PARA O TERMINO DA INSTRUCAO CRIMINAL, SEGUNDO ENTENDIMEN
TO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL, DEVE SER AFERIDO DENTRO DOS LI
MITES DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS
QUE VENHAM A RETARDAR A INSTRUCAO CRIMINAL E NAO SE RESTRINGINDO
A SIMPLES SOMA ARITMETICA DE PRAZOS PROCESSUAIS. 2) VERIFICA-SE I
NEXISTIR, POR ORA, O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O EVEN
TUAL ATRASO PARA A CONCLUSAO DA INSTRUCAO CRIMINAL SE DEVE EM RAZ
AO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A COMPLEXI
DADE DO FEITO QUE CONTA COM TRES REUS, A NECESSIDADE DE EXPEDICAO
DE CARTA PRECATORIA E PLURALIDADE DE REUS, COM DEFENSORES DISTIN
TOS. 3) NO PRESENTE CASO, A PRISAO PREVENTIVA ESTA DEVIDAMENTE JU
STIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, EM RAZAO DA GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, NAO RESTANDO D
UVIDA SER A PRISAO PREVENTIVA DO PACIENTE INDISPENSAVEL PARA GARA
NTIR A ORDEM PUBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS C
ORPUS 320272-57.2016.8.09.0000, REL. DR. ROBERTO HORACIO DE REZEN
DE, 1 CAMARA CRIMINAL, DJE 2155 DE 24/11/2016). IMPORTANTE RESSAL
TAR QUE JA FOI DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NOS
AUTOS PRINCIPAIS PARA O PROXIMO DIA 12/07/2017. SENDO ASSIM, NAO
VISLUMBRO A EXISTENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PROVOCADO PELO E
XCESSO DE PRAZO DA SEGREGACAO CAUTELAR DO REQUERENTE, NAO HAVENDO
MOTIVOS PARA SE RELAXAR A ALUDIDA PRISAO. ANTE O EXPOSTO, COM SU
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