TJGO 12/07/2017 - Pág. 1538 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2307 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 12/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017
DESPACHO
:
DECIDO. O REQUERENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 24.11.2016, TE
NDO SUA PRISAO SIDO CONVERTIDA EM PREVENTIVA, CONFORME DECISAO NO
S AUTOS DE FLAGRANTE N 201603991136, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRIM
E TIPIFICADO NO ARTIGO 121 C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CODIGO PEN
AL. POR LEI, A PRISAO PREVENTIVA SOMENTE PODE SER REVOGADA PELO M
AGISTRADO "SE, NO CORRER DO PROCESSO, VERIFICAR A FALTA DE MOTIVO
PARA QUE SUBSISTA" (ARTIGO 316 DO CPP). INEXISTENTE, POIS, FATO
QUE AFASTE O FULCRO DA PRISAO PROCESSUAL, AO MAGISTRADO INCUMBE S
IMPLESMENTE MANTE-LA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. ANALISANDO O
REQUERIMENTO FORMULADO, ENTENDO NAO SE ENCONTRAREM PRESENTES ELEM
ENTOS CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM A DECRETACAO
DA PRISAO. NO CASO, VERIFICA-SE QUE NAO HA DUVIDAS A RESPEITO DA
EXISTENCIA DO CRIME, BEM COMO HA CLAROS INDICIOS DE AUTORIA DA PR
ATICA DELITUOSA PELO AUTUADO. PRESENTES TAMBEM OS MOTIVOS DA MEDI
DA EXTREMA CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL, COMO FORMA DE SE GARANTIR A ORDEM PUBLICA E A APLICACAO DA
LEI PENAL, NAO HAVENDO COMO SE AFASTAR A DECRETACAO DA PREVENTIV
A, POIS SE ENCONTRA DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE EM FAC
E DA PRATICA REITERADA DE DELITOS DE EXTREMA GRAVIDADE, POIS O AC
USADO RESPONDE A DIVERSAS ACOES PENAIS, A RECOMENDAR A MANUTENCAO
DE SUA CUSTODIA. NO TOCANTE AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISA
O PREVENTIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL JUSTICA, INCLUSIVE, E FIRME NO
ENTENDIMENTO DE QUE NAO SE PODE CONCLUIR PELO EXCESSO EM RAZAO DA
SIMPLES SOMA ARITMETICA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI PARA A R
EALIZACAO DOS ATOS PROCESSUAIS. HA A NECESSIDADE DE PERQUIRIR AS
PECULIARIDADES DE CADA CASO, TAIS COMO SUA COMPLEXIDADE, A QUANTI
DADE DE REUS E TESTEMUNHAS, A MOROSIDADE ATRIBUIVEL AO ESTADO, E
AINDA, AS CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS QUE VENHAM A RETARDAR O AND
AMENTO DO FEITO. NO CASO DOS AUTOS, A VITIMA FOI OUVIDA, INFORMAN
TES PRESTARAM DEPOIMENTOS E VARIAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS, ASSIM,
TENHO QUE A INSTRUCAO PROCESSUAL NAO ULTRAPASSA OS LIMITES DA RA
ZOABILIDADE, INEXISTINDO, PORTANTO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESSA
LTO AINDA, QUE NAO HOUVE ALTERACAO DAS CIRCUNSTANCIAS OBJETIVAS Q
UE ENSEJARAM A CUSTODIA PREVENTIVA. INOCORRE, PORTANTO, NOVIDADE
CAPAZ DE MODIFICAR AS RAZOES JA ALUDIDAS QUE FORAM O FUNDAMENTO D
A PRISAO DO REQUERENTE. LOGO, DIANTE DOS INDICIOS EXISTENTES, ENT
ENDO PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTODIA CAUTELAR, DEVEN
DO A PRISAO SER MANTIDA PARA GARANTIR A APLICACAO DA LEI PENAL E
A ORDEM PUBLICA, QUE NAO SE LIMITA A PREVENIR A REPRODUCAO DE FAT
OS CRIMINOSOS, MAS TAMBEM ACAUTELAR O MEIO SOCIAL E A PROPRIA CRE
DIBILIDADE DA JUSTICA. PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 3
11 E 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, ACOLHO O PARECER MINISTERIA
L, E INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA FORMULAD
O POR PEDRO GAMA VIEIRA, MANTENDO O DECRETO DE SUA PRISAO, COM O
FIM DE GARANTIR A ORDEM PUBLICA, A INSTRUCAO CRIMINAL E APLICACAO
DA LEI PENAL. NOTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. INTIME-SE. CUMP
RA-SE. ITAPACI, 7 DE JULHO DE 2017. EDUARDO DE AGOSTINHO RICCO JU
IZ SUBSTITUTO
NR. PROTOCOLO
: 399113-11.2016.8.09.0083
AUTOS NR. : 417
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: SIDINEY SILVA DE JESUS
ACUSADO
: PEDRO GAMA VIEIRA
ADV ACUS
: 32369 GO - DANIEL JOSE PRADOS SILVA
DESPACHO
:
DECIDO O REQUERENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 24 11 2016, TE
NDO SUA PRISAO SIDO CONVERTIDA EM PREVENTIVA, CONFORME DECISAO NO
S AUTOS DE FLAGRANTE N 201603991136, PELA SUPOSTA PRATICA DO CRI
M E TIPIFICADO NO ARTIGO 121 C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CODIGO P
EN AL POR LEI, A PRISAO PREVENTIVA SOMENTE PODE SER REVOGADA PELO
M AGISTRADO "SE, NO CORRER DO PROCESSO, VERIFICAR A FALTA DE MOT
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