TJGO 01/08/2017 - Pág. 299 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2320 Seção III
Disponibilização: terça-feira, 01/08/2017
Publicação: quarta-feira, 02/08/2017
16556 GO - DAODELINO CANDIDO DUTRA
DESPACHO
:
AUTO S : 201404492032 ACUSADO: EDUARDO SILVA AMARAL E OUTROS PRES
CREVE O ARTIGO 593 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, QUE O PRAZO PARA
A INTERPOSICAO DE APELACAO E DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS DA DATA
DA ULTIMA INTIMACAO DA SENTENCA. NO PRESENTE CASO, MARCELO HENRIQ
UE GOMES VIEIRA FOI DEFENDIDO DURANTE O CURSO DO FEITO POR DEFENS
OR CONSTITUIDO, DOUTOR DAODELINO CANDIDO DUTRA OAB-GO 16.556 (FLS
.67). A SENTENCA FOI PROFERIDA NO DIA 19 DE MAIO DE 2016, SEU PAT
RONO E O REU FORAM PESSOALMENTE INTIMADOS NO DIA 31/05/2016 E 29/
06/2016 RESPECTIVAMENTE (QUARTA-FEIRA). LOGO, CONSTATA-SE QUE O P
RAZO RECURSAL INICIOU-SE NO DIA 30 DE JUNHO (QUINTA-FEIRA) E SE E
XAURIU EM 04 DE JULHO DE 2016 (SEGUNDA-FEIRA). CONTUDO O RECURSO
DE APELACAO FOI PROTOCOLADO PELO ADVOGADO CONSTITUIDO NO DIA 16/0
1/2017 (FLS. 346), DEPOIS DE QUASE 06(SEIS) MESES, PORTANTO, TERM
INADO O PRAZO ESTIPULADO NA LEGISLACAO PROCESSUAL PENAL, O QUE AC
ARRETA O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECUSO. ASSIM SEND
O, O NAO RECONHECIMENTO DO APELO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETI
VO, E MEDIDA IMPERATIVA, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADO
TADO PELO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS: O PRAZO PARA A
INTERPOSICAO DO RECURSO APELATORIO NO PROCESSO PENAL E DE CINCO D
IAS (CPP, ART.593), CONTADOS A PARTIR DA ULTIMA INTIMACAO E NA FO
RMA INDICADA PELO ART.798 DO CPP. DESCONSIDERADAS TAIS REGRAS, NA
O SE RECONHECE DO RECURSO APELATORIO, EM VIRTUDE DA FAKARA DE PRE
SSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE (TJGO, 2 CAMARA CRIMINAL, AC
N 230197-93.2010.8.09.0157, IN DJGO N 876, DE 08.08.2011). APELA
CAO CRIMINAL INTEMPESTIVIDADE. NAO CONHECIMENTO. O PRAZO PARA A I
NTERPOSICAO D RECURSO DE APELACAO E DE CINCO DIAS (ART. 593,CPP),
COMECANDO A FLUIR A PARTIR DA ULTIMA INTIMACAO, SEJA DO REU OU D
E SEU DEFENSOR. ESCOADO O PRAZO, CONFIGURA-SE A AUSENCIA DE PRESS
UPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE,
IMPONDO-SE O NAO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NAO CONHECIDO (TJ
GO, 1 CAMARA CRIMINAL, AC N 370900-93.2006.8.09.0099, REL. JUIZ M
AURICIO PORFIRO ROSA, IN DJGO N 1002, DE 10.02.2012). ASSIM SENDO
, CONSTATADO QUE O PRAZO RECURSAL TRANSCORREU IN ALBIS, OPEROU-SE
A PRECLUSAO, RAZAO QUE SE IMPOE O NAO CONHECIMENTO DO APELO, VEZ
QUE INTEMPESTIVO. ANAPOLIS, 20 DE JULHO DE 2017. PEDRO PAULO DE
OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM AUXILIO
NR. PROTOCOLO
: 110870-15.2016.8.09.0006
AUTOS NR. : 714
NATUREZA
: INQUERITO
INDICIADO
: GUILHERME ABRAO MELO
VITIMA
: COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA
DESPACHO
:
AUTOS N : 201601108707 INDICIADO : GUILHERME ABRAHAO MELO VISTOS
ETC. TRATA-SE DE INQUERITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPO
STA PRATICA DO CRIME DE APROPRIACAO INDEBITA POR PARTE DE GUILHER
ME ABRAO MELO DE VALORES DA EMPRESA COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARA
GUAIA LTDA. INSTADA A MANIFESTAR-SE, A NOBRE REPRESENTANTE DO MIN
ISTERIO PUBLICO, COM BASE NO ARTIGO 1, 4 DA LEI COMPLEMENTAR N 10
5/2001, REQUER SEJA DETERMINADA AS INSTITUICOES FINANCEIRAS O ENV
IO A ESTE JUIZO DE DIVERSOS DADOS, CONFORME DESCRITOS AS FLS. 170
/171. RELATADO. FUNDAMENTO: ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERI
FICA-SE A NECESSIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCARIO PARA FINS DE C
OMPROVAR A MATERIALIDADE DO CRIME, BEM COMO O VALOR QUE O INDICIA
DO TERIA SE APROPRIADO, VEZ QUE HA FORTES INDICIOS DE QUE GUILHER
ME, UTILIZANDO-SE DAS CONTAS DE LUCIDALVA E PAULO SE APROPRIAVA D
E VALORES DA EMPRESA QUE TRABALHAVA. FUNDAMENTADO. DECIDO: ANTE O
EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 1, 4, DA LEI COMPLEMENTAR N 105/2001
, DETERMINO A QUEBRA DE SIGILO BANCARIO, NOS TERMOS REQUERIDOS PE
LO MINISTERIO PUBLICO, DEVENDO AS INSTITUICOES FINANCEIRAS A SEGU
IR RELACIONADAS, ENVIAR A ESTE JUIZO COPIA DE EXTRATO, REFERENTE
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
299 de 2741