TJGO 04/10/2017 - Pág. 306 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2363 - Seção II
Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2017
Publicação: quinta-feira, 05/10/2017
19/02/1977, FILHO DE JOAQUIM GOMES SALES E NEUSA MARIA DA SILVA,
NAS PENAS DO ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGOS 29 E 71, TODOS DO CO
DIGO PENAL; E ROGERS SILVERIO DE BARROS, BRASILEIRO, CASADO, FREN
TISTA, NASCIDO AOS 23/01/1989, NATURAL DE GOIANIA/GO, FILHO DE JO
SE CARLOS FLORENCIO DE BARROS E ELZA SILVERIA DA SILVA, NAS PENAS
DO ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGOS 29, TODOS DO CODIGO PENAL BRAS
ILEIRO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CODIGO PENAL, PASSO A F
AZER A DOSIMETRIA DA PENA AOS ACUSADOS, OBSERVANDO-SE O SEGUINTE:
1) QUANTO AO SENTENCIADO LUCIANO RODRIGUES DO CARMO FILHO: .....
.................................................................
........................................... ISTO POSTO E POR TUDO
MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) AN
O DE RECLUSAO PARA O CRIME DE RECEPTACAO, A QUAL DEVERA SER CUMPR
IDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 2, AL
INEA C DO CODIGO PENAL. DEIXO DE APLICAR A PENA DE MULTA EM RAZAO
DA FUNDAMENTACAO ACIMA EXPOSTA. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA, CONFORME PREVISAO DO ARTIGO 33, 2, C, DO CODIGO PENAL, S
ERA O ABERTO. SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RES
TRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTACAO DE SERVICOS A COMUN
IDADE OU A ENTIDADE PUBLICA (A RAZAO DE UMA HORA DE TAREFA POR DI
A DE CONDENACAO), POIS QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 E I
NCISOS, DO CODIGO PENAL. FICA INCUMBIDO AO JUIZO DE EXECUCAO DE P
ENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (6 VARA CRIMINAL) FIXAR O LOCAL E A F
ORMA DE CUMPRIMENTO. 2) QUANTO AO SENTENCIADO ARNALDO BATISTA DOS
ANJOS: .........................................................
................................................... ISTO POSTO E
POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01
(UM) ANO DE RECLUSAO PARA O CRIME DE RECEPTACAO, A QUAL DEVERA S
ER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3
3, 2, ALINEA C DO CODIGO PENAL. DEIXO DE APLICAR A PENA DE MULTA
EM RAZAO DA FUNDAMENTACAO ACIMA EXPOSTA. O REGIME INICIAL DE CUMP
RIMENTO DA PENA, CONFORME PREVISAO DO ARTIGO 33, 2, C, DO CODIGO
PENAL, SERA O ABERTO. SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTACAO DE SERVICOS
A COMUNIDADE OU A ENTIDADE PUBLICA (A RAZAO DE UMA HORA DE TAREF
A POR DIA DE CONDENACAO), POIS QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIG
O 44 E INCISOS, DO CODIGO PENAL. FICA INCUMBIDO AO JUIZO DE EXECU
CAO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (6 VARA CRIMINAL) FIXAR O LOC
AL E A FORMA DE CUMPRIMENTO. 3) QUANTO AO SENTENCIADO WELLINGTON
JOSE SALLES: ....................................................
................................................ ISTO POSTO E POR
TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (U
M) ANO DE RECLUSAO PARA O CRIME DE RECEPTACAO, A QUAL DEVERA SER
CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33,
2, ALINEA C DO CODIGO PENAL. DEIXO DE APLICAR A PENA DE MULTA EM
RAZAO DA FUNDAMENTACAO ACIMA EXPOSTA. O REGIME INICIAL DE CUMPRIM
ENTO DA PENA, CONFORME PREVISAO DO ARTIGO 33, 2, C, DO CODIGO PEN
AL, SERA O ABERTO. SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UM
A RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTACAO DE SERVICOS A
COMUNIDADE OU A ENTIDADE PUBLICA (A RAZAO DE UMA HORA DE TAREFA P
OR DIA DE CONDENACAO), POIS QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 4
4 E INCISOS, DO CODIGO PENAL. FICA INCUMBIDO AO JUIZO DE EXECUCAO
DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (6 VARA CRIMINAL) FIXAR O LOCAL
E A FORMA DE CUMPRIMENTO. 4) QUANTO AO SENTENCIADO ROGERS SILVERI
O DE BARROS: ....................................................
...................................................... ISTO POSTO
E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTAM, FIXO A PENA DEFINITIVA EM
01 (UM) ANO DE RECLUSAO PARA O CRIME DE RECEPTACAO, A QUAL DEVER
A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIG
O 33, 2, ALINEA C DO CODIGO PENAL. DEIXO DE APLICAR A PENA DE MUL
TA EM RAZAO DA FUNDAMENTACAO ACIMA EXPOSTA. O REGIME INICIAL DE C
UMPRIMENTO DA PENA, CONFORME PREVISAO DO ARTIGO 33, 2, C, DO CODI
GO PENAL, SERA O ABERTO. SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTACAO DE SERVI
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