TJGO 10/01/2018 - Pág. 13973 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018
Publicação: quinta-feira, 11/01/2018
ITADA EM JULGADO EM 27/1/2010, PELA PRATICA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 155, 4, INCISO IV, DO CODIGO PENAL: PENA DE 4 (QUATRO) MES
ES DE RECLUSAO EM REGIME ABERTO (FF. 3/4 DO PEP). - PROTOCOLO N.
201002960694, SENTENCA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO EM 30/1
1/2011, PELA PRATICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, DA LEI N.
11.343/06 E ARTIGO 180, DO CODIGO PENAL: PENA DE 2 (DOIS) ANOS E
8 (OITO) MESES DE RECLUSAO EM REGIME FECHADO (FF. 27/29 DO PEP).
- PROTOCOLO N. 5049557.02.2012.8.09.0137, SENTENCA CONDENATORIA
TRANSITADA EM JULGADO EM 14/11/2012, PELA PRATICA DOS CRIMES PREV
ISTOS NO ARTIGO 147, DO CODIGO PENAL: PENA DE 4 (QUATRO) MESES E
20 (VINTE) DIAS DE RECLUSAO EM REGIME SEMIABERTO (FF. 103/104 DO
PEP). - PROTOCOLO N. 201200153353, SENTENCA CONDENATORIA TRANSITA
DA EM JULGADO EM 10/9/2013, PELA PRATICA DOS CRIMES PREVISTOS NO
ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06: PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 9 (NOVE)
MESES DE RECLUSAO EM REGIME FECHADO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENT
A) DIAS-MULTA (FF. 118/119 DO PEP). - PROTOCOLO N. 201400319360,
SENTENCA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO EM 6/10/2017, PELA PR
ATICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, 2, INCISO I, III E IV, DO
CODIGO PENAL: PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSAO EM REGIME F
ECHADO (FF. 179/180 DO PEP). INFERE-SE QUE O APENADO FOI CONDENAD
O EM 5 (CINCO) FEITOS DISTINTOS, TENDO OS JUIZES SENTENCIANTES FI
XADO OS REGIMES ABERTO, SEMIABERTO E FECHADO PARA CUMPRIMENTO DAS
REPRIMENDAS. SOMANDO AS PENAS IMPOSTAS, TOTALIZAM-SE 25 (VINTE E
CINCO) ANOS, 1 (UM) MES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSAO, COM ABATI
MENTO DA PENA JA CUMPRIDA PELO SENTENCIADO, RESTAM AINDA A CUMPRI
R 18 (DEZOITO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUS
AO. QUANTO A FIXACAO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA DIZ O ART
IGO 111 DA LEI DE EXECUCAO PENAL, QUE HAVENDO MAIS DE UMA CONDENA
CAO, A DETERMINACAO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SERA FEITA PELO RESU
LTADO DA SOMA OU UNIFICACAO DAS PENAS, OBSERVADA, QUANDO FOR O CA
SO, A DETRACAO OU REMICAO, SENDO PRESCINDIVEL A EXIGENCIA DE OITI
VA DO SENTENCIADO PARA O ATO, NAO OCORRENDO OFENSA AOS PRINCIPIOS
DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. PARA A FIXACAO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DAS PENAS SOMADAS DEVERA SER OBSERVADA A DISPOSICAO I
NSERTA NO ARTIGO 33 DO CODIGO PENAL, O QUAL PREVE EM SEU PARAGRAF
O 2, ALINEA A, QUE "O CONDENADO A PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS D
EVERA COMECAR A CUMPRI-LA EM REGIME FECHADO". NO CASO DOS AUTOS R
ESTA CLARO QUE O SOMATORIO DAS REPRIMENDAS ULTRAPASSA O QUANTUM D
E 08 (OITO) ANOS DE RECLUSAO, MOTIVO PELO QUAL SE IMPOE A FIXACAO
DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS APLICADAS.
2. DA DATA-BASE. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A DATA-BASE AP
LICADA, NO PRESENTE CASO, SERA A DO TRANSITO EM JULGADO DA ULTIMA
CONDENACAO (FF. 179/180 DO PEP). NESTE SENTIDO E O ENTENDIMENTO
DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS: AGRAVO EM EXECUCAO DE
PENA. CALCULO LIQUIDATORIO. UNIFICACAO DE PENAS. ALTERACAO DA DAT
A-BASE. NOVO DELITO PERPETRADO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA.
A SUPERVENIENCIA DE CONDENACAO NO CURSO DA EXECUCAO E MEDIDA IMPO
SITIVA DA SOMA DAS PENAS, DEVENDO O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM
DO PRAZO PARA OBTENCAO DE BENEFICIOS SER AQUELA DO TRANSITO EM J
ULGADO DA NOVA SENTENCA CONDENATORIA. II - REINCIDENCIA. FIXACAO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
SERA FIXADO DE ACORDO COM O SOMATORIO DAS PENAS ORIUNDAS DOS DOI
S CRIMES, OBSERVADOS A DISPOSICAO CONTIDA NO ARTIGO 33, 2, ALINEA
B, DO CODIGO PENAL. ASSIM, SE REINCIDENTE O REU, O REGIME DEVERA
SER O FECHADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO EM E
XECUCAO PENAL 117104-80.2014.8.09.0168, REL. DR(A). JAIRO FERREIR
A JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, JULGADO EM 06/11/2014, DJE 1674 DE
20/11/2014). AGRAVO EM EXECUCAO PENAL. CALCULO LIQUIDATORIO. UNIF
ICACAO DE PENAS. ALTERACAO DA DATA-BASE. NOVO DELITO PERPETRADO.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA. A SUPERVENIENCIA DE CONDENACAO N
O CURSO DA EXECUCAO E MEDIDA IMPOSITIVA DA SOMA DAS PENAS, DEVEND
O O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENCAO DE BENEF
ICIOS INCLUSIVE PARA A PROGRESSAO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PEN
A, SER AQUELE DO TRANSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENCA CONDENATORI
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