TJGO 13/12/2018 - Pág. 238 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2648 - SEÇÃO III
Disponibilização: quinta-feira, 13/12/2018
Publicação: sexta-feira, 14/12/2018
MOS DO ARTIGO 201 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. DEIXO DE ORDENAR A
INSERCAO DOS NOMES DO SENTENCIADO NO ROL DOS CULPADOS EM FACE DA
EXPRESSA REVOGACAO DO ARTIGO 393, INCISO II, DO CODIGO DE PROCES
SO PENAL. DEFIRO O BENEFICIARIO DA JUSTICA GRACIOSA AO SENTENCIAD
O, ISENTO-O DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCEDIMENTO. BAIXE-SE NO
SPG OS AUTOS EM APENSO (PROTOCOLO N 201800548405), MANTENDO EM AP
ENSO PARA EVENTUAL CONSULTA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE
. APARECIDA DE GOIANIA GO, 07 DE DEZEMBRO DE 2018. CARLOS MAGNO C
AIXETA DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 159964-43.2018.8.09.0011
AUTOS NR. : 2457
NATUREZA
: FLAGRANTE
VITIMA
: O ESTADO
INDICIADO
: JULIO CEZAR EVANGELISTA RAMOS
DESPACHO
:
TERMO DE AUDIENCIA DE CUSTODIA (RESOLUCAO CNJ N. 213/2015 E RESOL
UCAO TJ/GO N. 53/216) LOCAL E DATA: SALA DE AUDIENCIAS DA 1 VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA, DIA 11 DE DEZEMBRO D
E 2018. AUTOS N: 201801599640 JUIZ DE DIREITO: DR. CARLOS MAGNO C
AIXETA DA CUNHA PROMOTORA DE JUSTICA: DR. PATRICIA TEIXEIRA GUIMA
RAES GIMENES DEFENSOR: DR. EMERSON GUIMARAES ALENCAR OAB/GO 38.13
8 (CONSTITUIDO) PESSOA(S) PRESA(S): JULIO CEZAR EVANGELISTA RAMOS
, RG N. 5922343 SSP-GO, CPF N. 017.635.971-05, BRASILEIRO, SOLTEI
RO, OPERADOR DE LOGISTICA, NASCIDO AOS 09 DE NOVEMBRO DE 1995, NA
TURAL DE APARECIDA DE GOIANIA GO, FILHO DE JUREMA PEREIRA DA VITO
RIA RAMOS E JOAO EVANGELISTA RAMOS FILHO, RESIDENTE E DOMICILIADO
NA AVENIDA MAJOR MANOEL, QUADRA 80, LOTE 12, PARQUE VEIGA JARDIM
, APARECIDA DE GOIANIA GO. TELEFONE: 62 9 9337-8562. INCIDENCIA P
ENAL: ARTIGOS 306 E ARTIGO 311, AMBOS DO CTB E ARTIGO 330 DO CP.
INDAGADO SE FAZ USO DE ALGUM ENTORPECENTE, RESPONDEU QUE: NAO. IN
DAGADO SE SOFREU ALGUMA AGRESSAO FISICA PELOS RESPONSAVEIS POR SU
A DETENCAO, RESPONDEU QUE: NAO. DADA A PALAVRA AO MINISTERIO PUBL
ICO, ASSIM MANIFESTOU: APOS SUSTENTACAO ORAL, MANIFESTOU PELA CON
CESSAO DA LIBERDADE PROVISORIA MEDIANTE APLICACAO DE MEDIDAS CAUT
ELARES BEM COMO A FIXACAO DE FIANCA. DADA A PALAVRA A DEFESA, ASS
IM MANIFESTOU: APOS SUSTENTACAO ORAL, PELA CONCESSAO DA LIBERDADE
PROVISORIA, SEM A FIXACAO DE FIANCA, COM OU SEM FIXACAO DE MEDID
AS CAUTELARES. EM SEGUIDA, O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE DECISAO
: EM CUMPRIMENTO A DISPOSICAO LEGAL COGENTE DO ARTIGO 310 DO CPP,
DEVE SER DEFERIDA A LIBERDADE PROVISORIA, CUMULADA COM A IMPOSIC
AO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO PREVISTAS NO ARTIGO 3
19 DO CPP, EIS QUE NAO VEJO PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA
PRISAO PREVENTIVA. TRATA-SE A PRISAO PREVENTIVA DE MEDIDA CAUTEL
AR CARACTERIZADA PELA EXCEPCIONALIDADE, POIS, VIA DE REGRA, DEVE
O INDICIADO OU REU RESPONDER EM LIBERDADE AOS TERMOS DA AINDA EVE
NTUAL ACAO PENAL. NO CASO EM ESTUDO, OBSERVO QUE O AUTUADO, CONFO
RME INFORMACOES ANEXAS, E TECNICAMENTE PRIMARIO E DECLAROU RESIDE
NCIA FIXA. LADO OUTRO, NAO HA INDICIOS DE QUE O MESMO TENHA A INT
ENCAO DE TUMULTUAR A INSTRUCAO CRIMINAL E DE FURTAR-SE A ACAO DA
JUSTICA, DIFICULTANDO A EXECUCAO DE EVENTUAL CONDENACAO CRIMINAL.
DESSE MODO, NAO EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, T
ENHO QUE A CONCESSAO DA LIBERDADE PROVISORIA CUMULADA COM A IMPOS
ICAO DE MEDIDAS CAUTELARES, DAQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO C
PP, SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE
DO PROCESSO E A CORRETA APLICACAO DA LEI PENAL. DO EXPOSTO, HOMOL
OGA O AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE EM SEDE DE PLANTAO FORENSE, MAN
TENHO A DECISAO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISORIA A JULIO CEZAR
EVANGELISTA RAMOS, JA QUALIFICADO NOS AUTOS, CUMULADA COM IMPOSI
CAO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO: A) PROIB
ICAO DA PRATICA DE NOVA INFRACAO PENAL; B) PROIBICAO DE MUDAR DE
RESIDENCIA SEM COMUNICACAO A ESTE JUIZO; C) PROIBICAO DE AUSENTAR
-SE DESTA COMARCA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, SEM PREVIA AUTORI
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
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