TJGO 09/01/2019 - Pág. 524 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO II
Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019
Publicação: quinta-feira, 10/01/2019
CONDENO, GUSTAVO FELIPE JASNIEWSKI DE MATOS E MAURO JULIO DE OLIV
EIRA MARTINS, JA QUALIFICADO, COMO INCURSOS NAS SANCOES DO ARTIGO
157, 2, INCISO II, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, E, EM CONSEQUENCI
A, COM AMPARO NOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO REFERIDO ESTATUTO PEN
AL, PASSO A DOSAR AS REPRIMENDAS A SEREM IMPOSTAS: EM RELACAO AO
CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSTANTE NOS AUTOS, PRATICADO PELO SENTE
NCIADO GUSTAVO FELIPE JASNIEWSKI DE MATOS CONTRA A VITIMA JULIANA
PIRES RIBEIRO, TENHO QUE O SENTENCIADO AGIU: 1. CULPABILIDADE ES
TA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCI
ENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. T
RATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMP
ORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O
MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROS
SIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU
DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO EST
A CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O ACUSADO E PORTA
DOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE, MAS ESTA ULTIMA NAO SERA
ANALISADA NESTA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM FLS. 151/156; 3. CO
NDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE
PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS FLS. 151/156; 5.
MOTIVO PROPRIO DO TIPO, O QUE NAO LHE PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIA
S PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO LHE PREJUDICA; 7. CONSEQUENCI
AS PATRIMONIAIS MINIMAS, VEZ QUE A VITIMA FOI RESTITUIDA TERMO DE
ENTREGA DE FLS. 32; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCO
RRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL
FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUS
AO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARI
O-MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS
DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E, CONSIDERANDO Q
UE O ACUSADO E REINCIDENTE (FLS. 151/156) ART. 61, INCISO I, DO C
ODIGO PENAL, AGRAVO A SANCAO IMPOSTA EM 06 (SEIS), DE RECLUSAO, E
10 (DEZ) DIAS-MULTA, FICANDO 05 (CINCO) ANOS, DE RECLUSAO, E 40
(QUARENTA) DIAS-MULTA, E, POR ULTIMO, TENDO EM VISTA QUE O CRIME
FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES ART. 157, 2, INCISO II, DO C
ODIGO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERCO), MINIMO LEGA
L (INTELIGENCIA DA SUMULA N 443, DO S.T.J), FICANDO EM 06 (SEIS)
ANOS E 08 (OITO) MESES, DE RECLUSAO, E 53 (CINQUENTA E TRES) DIAS
-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA, POSTO QUE AUSENTE QUALQUER OUTRA
CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE, BEM COMO CAUSA DE DIMINUIC
AO E DE AUMENTO DE PENA A SER CONSIDERADA, SENDO O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O "FECHADO", NOS T
ERMOS DO ARTIGO 33, 2, "A", DO REFERIDO ESTATUTO PENAL (REINCIDEN
CIA). EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSTANTE NOS AUTOS,
PRATICADO PELO SENTENCIADO MAURO JULIO DE OLIVEIRA MARTINS CONTRA
A VITIMA JULIANA PIRES RIBEIRO, TENHO QUE O SENTENCIADO AGIU: 1.
CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA V
OLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVAV
EL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE
EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JU
RIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA
CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR AL
GO QUE AUMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRA
TICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES
O ACUSADO E PRIMARIO FLS. 157/158; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO
DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, NAO ESTA VOL
TADA A PRATICA DE ILICITOS; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO, O QUE NAO
LHE PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NA
O LHE PREJUDICA; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS MINIMA, VEZ QUE A
VITIMA FOI RESTITUIDA TERMO DE ENTREGA DE FLS. 32; 8. COMPORTAMEN
TO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO OR
A EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANO
S E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO
1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDE
RADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO C
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