TJGO 07/02/2019 - Pág. 806 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2684 - SEÇÃO III
Disponibilização: quinta-feira, 07/02/2019
Publicação: sexta-feira, 08/02/2019
INA/GO, 05 DE FEVEREIRO DE 2019. CARLOS ARTHUR OST ALENCAR JUIZ D
E DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
ADV ACUS
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:
:
:
147634-36.2018.8.09.0036
1157
ACAO PENAL
LUCIANO SILVA DOS SANTOS
O ESTADO
52120 GO - JOICILENE RENATA DA SILVA OLIVEIRA M
40131 GO - MARCIO GABRIEL CAVALCANTE MARIANO
DESPACHO
:
SENTENCA: TRATA-SE DE ACAO PENAL PROPOSTA EM DESFAVOR DE LUCIANO
SILVA DOS SANTOS PELA PRATICA, EM TESE, DO DELITO DO ARTIGO 33 DA
LEI 11.343. E O BREVE RELATO. DECIDO. INICIALMENTE, VERIFICO QUE
O PROCESSO TRAMITOU DE FORMA REGULAR, RESPEITADO O RITO ESPECIAL
, SENDO O REU NOTIFICADO, CITADO E APRESENTADA DEFESA PREVIA. ASS
IM, INEXISTEM IRREGULARIDADES. QUANTO A MATERIALIDADE, VERIFICO Q
UE SE ENCONTRA DEMONSTRADA PELO LAUDO DE CONSTATACAO DE ENTORPECE
NTE DE FLS. 91/94. A AUTORIA, DE IGUAL MODO, SE REVELA CRISTALINA
, ESPECIALMENTE PELA CONFISSAO E DEPOIMENTO DA COMPANHEIRA DO REU
REVELANDO QUE A DROGA ENCONTRADA ERA DE SUA PROPRIEDADE E SE DES
TINAVA AO COMERCIO ILICITO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PE
DIDO CONTIDO NA DENUNCIA PARA CONDENAR O REU LUCIANO SILVA DOS SA
NTOS NAS PENAS DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343. PASSO A DOSAR A PENA.
A CULPABILIDADE E NORMAL AO TIPO, NAO EXISTINDO NOS AUTOS DADOS E
NSEJADORES DE UMA MAIOR CENSURABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENT
E; OS ANTECEDENTES SAO FAVORAVEIS, POSTO QUE NAO HA SENTENCA COND
ENATORIA COM TRANSITO EM JULGADO E QUALQUER REGISTRO DE OUTRO PRO
CESSO-CRIME; NAO HA DADOS SUFICIENTES PARA AVALIAR A CONDUTA SOCI
AL E PERSONALIDADE DO AGENTE; OS MOTIVOS SAO NORMAIS AO TIPO; AS
CONSEQUENCIAS SAO NORMAIS A ESPECIE; AS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME N
AO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE; INEXISTE COMPORTAMENTO DA VITIMA. AS
SIM, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ACIMA ANALISADAS,
FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSAO E 500 (QUINHENTO
S) DIAS-MULTA, POR ENTENDE-LA SUFICIENTE PARA A REPROVACAO E PREV
ENCAO DO CRIME. NAO HA AGRAVANTE. NAO OBSTANTE A CONFISSAO E SER
O AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS, RESSALTO QUE
A PENA JA SE ENCONTRA NO MINIMO (SUMULA 231 DO STJ). NAO INCIDEM
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EM RAZAO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUI
CAO, PREVISTA NO 4, ARTIGO 33, LEI 11.343/06, DIMINUO EM 2/3 (DOI
S TERCOS) A PENA DO SENTENCIADO, TORNANDO-A DEFINITIVA PARA ESTE
DELITO EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSAO E 166 (CENTO
E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR UNITARIO DE 1/30
DO SALARIO MINIMO VIGENTE NA EPOCA DOS FATOS. CONSIDERANDO A DECL
ARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDACAO DE CONVERSAO DA PENA P
RIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, SENDO A MEDIDA S
OCIALMENTE RECOMENDAVEL NA HIPOTESE, POIS PERMITE QUE O REU TENHA
CONSCIENCIA DO ERRO DE SUA CONDUTA E POSSA VIABILIZAR SUA RESSOC
IALIZACAO, PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44, 2 DO CODI
GO PENAL, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) PE
NAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTE EM DUAS PRESTACOES PECUNI
ARIAS NO VALOR INDIVIDUAL DE UM MIL, TOTALIZANDO, PORTANTO, R$2.0
00,00 (DOIS MIL REAIS), A SER DEPOSITADO NA CONTA JUDICIAL N. 015
00459-1, AGENCIA N 3369, OPERACAO 40, CODIGO FISCAL 027, CAIXA EC
ONOMICA FEDERAL, VINCULADA A VARA CRIMINAL DE CRISTALINA. CABERA
AO JUIZO DA EXECUCAO DEFERIR EVENTUAL PARCELAMENTO. FICA ADVERTID
O O REU QUE O DESCUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA ACARRETARA A SU
A CONVERSAO NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NAO ACEITANDO O BENEF
ICIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, 2, ALINEA C DO CODIGO PENAL, FIXO
O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. CONSIDERANDO A
PENA APLICADA E O REGIME DE EXPIACAO, POSSIBILITO AO REU EVENTUAL
APELO EM LIBERDADE. EXPECA-SE O COMPETENTE ALVARA DE SOLTURA, SA
LVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. APOS O TRANSITO EM JULGADO
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