TJGO 20/05/2019 - Pág. 286 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO III
Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019
Publicação: terça-feira, 21/05/2019
DE POSSUIR ARMA DE FOGO é COMINADA UMA PENA DE 01 (UM) A 03
(TRêS) ANOS DE DETENçãO E MULTA. (ARTIGO 12, DA LEI N.
10.826/2003). ASSIM, à LUZ DO ARTIGO 59, DO CPB, PASSO A DOSAR
AS PENAS DE ACORDO COM O ARTIGO 68 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
DA
DOSIMETRIA DAS PENAS
QUANTO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006. (1ª FASE) FIXAÇÃO DA PENA-BASE
TINHA, NA
éPOCA DOS FATOS, MENOS DE 18 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
CULPABILIDADE MANIFESTA PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE
TRAFICAR ENTORPECENTES, EM DESACORDO COM DETERMINAçãO
REGULAMENTAR, TENDO POTENCIAL CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DO CRIME,
MESMO SABENDO SER PROIBIDO, SENDO IMPUTáVEL E INTEIRAMENTE CAPAZ
DE ENTENDER O CARáTER ILíCITO DO FATO E EXIGIA-SE UMA CONDUTA
DIVERSA DA PRATICADA. ANTECEDENTES. NãO POSSUI MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. NãO O PREJUDICA E TAMPOUCO O
BENEFICIA. CONDUTA SOCIAL IRREGULAR. MOTIVOS. NãO INDICOU OS
MOTIVOS.
AS CIRCUNSTâNCIAS SãO DESFAVORáVEIS, EM RAZãO DO LOCAL
DO DELITO NA VIA PúBLICA E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ALéM DISSO, é UMA POSTURA DE EXTREMO DESRESPEITO COM AS
AUTORIDADES POLICIAIS, DEMONSTRANDO EXCESSO DE CONFIANçA NA SUA
ATITUDE CRIMINOSA E QUE PROVAVELMENTE NUNCA SERIA DESCOBERTO.
CONSEQUêNCIAS DO CRIME. EXTREMAMENTE DANOSAS à SOCIEDADE DE UM
MODO GERAL, POIS é DE INTERESSE NACIONAL E INTERNACIONAL QUE O
CRIME DE TRáFICO SEJA COMBATIDO DE MANEIRA EFICAZ DADO A
REPUGNâNCIA DE TAL DELITO E PELA DESTRUIçãO DE INúMERAS FAMíLIAS,
COM SUAS CONSEQUêNCIAS DELETéRIAS. COMPORTAMENTO DA VíTIMA. A
VíTIMA (O ESTADO) EM NADA CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO, AO
CONTRáRIO, REPRIME O USO E TRáFICO DE SUBSTâNCIAS ENTORPECENTES
PROIBIDAS EM TODO O TERRITóRIO NACIONAL. O RESULTADO DESSA
ANáLISE EVIDENCIA QUE Há UMA PREPONDERâNCIA DAS CIRCUNSTâNCIAS
JUDICIAIS QUE PREJUDICAM O ACUSADO. ASSIM, FIXO A PENA-BASE
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MíNIMO LEGAL, EM 05 (CINCO) ANOS DE
RECLUSãO. E A PENA PECUNIáRIA (ART. 49, SEGUNDA PARTE DO CPB) EM
500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
(2ª FASE) DAS ATENUANTES E
AGRAVANTES
NOS TERMOS DA SúMULA N. 231 DO STJ, DEIXO DE
RECONHECER A ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I E III, ALíNEA 'D', DO
CPB, VISTO QUE A PENA FORA APLICADA Já EM SEU MíNIMO LEGAL. DAS
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
RECONHEçO A CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIçãO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/03, E DIMINUO SUA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE),
SUBTOTALIZANDO SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 02 (DOIS) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSãO, EM REGIME INICIAL ABERTO E AO
PAGAMENTO DE 260 (DUZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA.
QUANTO AO
CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. (1ª FASE – FIXAçãO DA
PENA-BASE)
TINHA, NA éPOCA DOS FATOS, MENOS DE 18 (VINTE E
UM) ANOS DE IDADE. CULPABILIDADE MANIFESTA PELA VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE DE POSSUIR ARMA DE FOGO, DE USO PERMITIDO, SEM
AUTORIZAçãO LEGAL E EM DESACORDO COM DETERMINAçãO REGULAMENTAR,
TENDO POTENCIAL CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DO CRIME, MESMO SABENDO
SER O PRODUTO PROIBIDO, SENDO IMPUTáVEL E INTEIRAMENTE CAPAZ DE
ENTENDER O CARáTER ILíCITO DO FATO E EXIGIA-SE UMA CONDUTA
DIVERSA DA PRATICADA. ANTECEDENTES. POSSUI BONS ANTECEDENTES.
PERSONALIDADE. NãO O PREJUDICA E TAMPOUCO O BENEFICIA. CONDUTA
SOCIAL NãO Há ELEMENTOS PARA AVALIá-LA MOTIVOS. NãO INDICOU OS
MOTIVOS. ALIáS, NEM PODERIA, POIS A LEI é CLARA AO PROIBIR AS
PESSOAS DE POSSUíREM ARMAS DE FOGO. AS CIRCUNSTâNCIAS SãO
DESFAVORáVEIS, EM RAZãO DO LOCAL DO DELITO NA SUA CASA, ONDE UMA
CRIANçA PODERIA TER ACESSO E CAUSAR UMA TRAGéDIA. ALéM DISSO, é
UMA POSTURA DE EXTREMO DESRESPEITO COM AS AUTORIDADES POLICIAIS,
DEMONSTRANDO EXCESSO DE CONFIANçA NA SUA ATITUDE CRIMINOSA E QUE
PROVAVELMENTE NUNCA SERIA DESCOBERTO. CONSEQUêNCIAS DO CRIME
DANOSAS PARA A SOCIEDADE, QUE TODOS OS DIAS TêM MAIS PESSOA
VíTIMAS DE BALAS PERDIDAS NA CIDADE PROVENIENTES DE CONFRONTOS
ENTRE BANDIDOS OU PELO COMéRCIO CLANDESTINO DE ARMAS E MUNIçõES,
CAUSANDO TRANSTORNOS PARA OS FAMILIARES E PARA A COMUNIDADE.
Documento Assinado Digitalmente
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