TJGO 03/07/2019 - Pág. 222 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
PREVENTIVA, VERIFICO QUE O REU DESCUMPRIU AS OBRIGACOES IMPOSTAS
, JA QUE O REU NAO FOI LOCALIZADO NO ENDERECO FORNECIDO. ASSIM, E
NCONTRA-SE EM LOCAL IGNORADO, APESAR DE ENVIDADOS ESFORCOS NESTE
SENTIDO. O ACUSADO ESTAVA SUBMETIDO A LIBERDADE PROVISORIA COM VI
NCULACAO DE COMPARECIMENTO A TODOS ATOS PROCESSUAIS, BEM COMO ATU
ALIZACAO DE SEU ENDERECO, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, ENTRETANTO, COMO
DESCUMPRIU AS CONDICOES IMPOSTAS NO TERMO DE LIBERDADE PROVISORIA
, HEI POR BEM REVOGAR A LIBERDADE PROVISORIA CONFERIDA AO ACUSADO
WHISTENYR COELHO NEVES RESTAURANDO-SE A PRISAO PREVENTIVA DO MES
MO, NOS TERMOS DO ART. 282, 4 E ART. 312, PARAGRAFO UNICO, AMBOS
DO CPP. EXPECA-SE MANDADO DE PRISAO EM DESFAVOR DE WHISTENYR COEL
HO NEVES. ANOTE-SE QUE O PRAZO DE VALIDADE PARA CUMPRIMENTO DO ME
SMO E ATE: 04/10/2024. DEVERA SER INCLUINDO NO BANCO NACIONAL DE
MANDADOS DE PRISAO (BNMP 2). POR FIM, TAMBEM CONSIDERO HAVER MOTI
VOS MAIS QUE SUFICIENTES PARA A PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS COM
RELACAO AO ACUSADO WHISTENYR, NO QUE SE REFERE AOS GUARDAS MUNIC
IPAIS E POLICIAL MILITAR, JA QUE NAO SE SABE QUANDO SERA LOCALIZA
DO O REU E, POR ISSO, HAVENDO DEMORA EXCESSIVA, CERTAMENTE HAVERA
, POR PARTE DAS TESTEMUNHAS CITADAS, UMA TENDENCIA DE ESQUECIMENT
O DOS DETALHES IMPORTANTES DO FATO, OS QUAIS, MUITAS VEZES, SERIA
M DECISIVOS PARA A DEFESA DO REU, MOTIVO PELO QUAL ENTENDO CONFIG
URADA A URGENCIA DA PROVA A SER ANTECIPADA. COM EFEITO SABEMOS QU
E O SER HUMANO NAO TEM UMA MEMORIA PERFEITA E TENDE, COM O DECORR
ER DO TEMPO, A ESQUECER-SE DOS FATOS, AINDA MAIS AQUELES MAIS COM
UNS. ASSIM, SE JA E DIFICIL PARA UMA PESSOA MEDIA, LEMBRAR-SE COM
DETALHES DE TODOS OS FATOS OCORRIDOS POUCAS SEMANAS ANTES, QUANT
O MAIS SENDO AS TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES QUE, DEPARAM-SE C
OM SITUACOES SEMELHANTES QUASE QUE COTIDIANAMENTE. ALEM DISSO, MU
ITAS TESTEMUNHAS, AS VEZES ESSENCIAIS A DEFESA, PODEM FALECER OU
MESMO MUDAR DE ENDERECO, MOTIVO PELO QUAL TAMBEM DETERMINO A PROD
UCAO ANTECIPADA DE PROVAS. RESSALTA-SE QUE OS TRIBUNAIS SUPERIORE
S, APOS POSICIONAMENTO INICIAL DIVERSO, PASSARAM A ADMITIR A PROD
UCAO ANTECIPADA DE PROVAS SOB TAL JUSTIFICATIVA, CAINDO, DIGAMOS
ASSIM NA REALIDADE E NAO SE FIXANDO APENAS EM TESES ESDRUXULAS. V
EJAMOS JURISPRUDENCIA CORRELATA: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINARI
O EM HABEAS CORPUS. SUSPENSAO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 366
DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA CITACAO POR EDITAL. NAO
OCORRENCIA. PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTACAO CONCRETA
. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFICIO. I - A TERCEIRA SECAO DESTA CORTE, SEGUINDO ENTENDIMENTO F
IRMADO PELA PRIMEIRA TURMA DO COL. PRETORIO EXCELSO, FIRMOU ORIEN
TACAO NO SENTIDO DE NAO ADMITIR A IMPETRACAO DE HABEAS CORPUS EM
SUBSTITUICAO AO RECURSO ADEQUADO, SITUACAO QUE IMPLICA O NAO-CONH
ECIMENTO DA IMPETRACAO, RESSALVADOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE, CO
NFIGURADA FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A GERAR CONSTRANGIMENTO ILEG
AL, SEJA POSSIVEL A CONCESSAO DA ORDEM DE OFICIO. II - NAO HA QUE
SE FALAR EM NULIDADE NA CITACAO POR EDITAL, TENDO EM VISTA QUE F
ICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR IN
CERTO E NAO SABIDO, JA QUE O OFICIAL DE JUSTICA, AO SE DIRIGIR AO
ENDERECO CONSTANTE DOS AUTOS, FOI INFORMADO POR FAMILIARES QUE O
ACUSADO HAVIA SE MUDADO PARA OUTRA CIDADE (E-STJ 23) E O MP/SC R
ELATOU A F. E-STJ 24 QUE "DILIGENCIOU NO SENTIDO DE BUSCAR OUTROS
ENDERECOS, SEM QUE, CONTUDO, OBTIVESSE EXITO". III - "A ANTECIPA
CAO DA PRODUCAO DE PROVA, COM BASE NO ART. 366 DO CODIGO DE PROCE
SSO PENAL, ENCONTRA-SE, NO CASO EM EXAME, CONCRETAMENTE FUNDAMENT
ADA EM RAZAO DO DECURSO DO TEMPO ALIADO A CONDICAO DE POLICIAL MI
LITAR DA TESTEMUNHA, CIRCUNSTANCIA FATICA RELEVANTE QUE AUTORIZA
A MEDIDA ANTECIPATORIA E QUE NAO IMPLICA OFENSA AO TEOR DO ENUNCI
ADO N. 455 DA SUMULA DO STJ."(RHC 51.861/AL, REL. MINISTRO NEFI C
ORDEIRO, REL. P/ ACORDAO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXT
A TURMA, DJE DE 19/5/2016). IV - IN CASU, VERIFICA-SE QUE O JUIZO
DE IO GRAU JUSTIFICOU DE FORMA CONCRETA A NECESSIDADE DA ANTECIP
ACAO DE PROVAS, LIMITANDO-SE A DEFERIR O PEDIDO DO PARQUET AO FUN
DAMENTO DE QUE "HA NECESSIDADE DE SE ANTECIPAR A PROVA, EM VIRTUD
Documento Assinado Digitalmente
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