TJMSP 20/02/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 277ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1959/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ EDER PEREIRA BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre os
documentos de fl. 287 (resposta ao Ofício expedido ao CASJ), fls. 296/297 (cópia do Ofício nº CASJ044/CLIN/00) e sobre os dois volumes de cópias do CD autuados apartadamente, no prazo de 05 (cinco)
dias, bem como para indicar se está concluída a fase probatória. SP, 18.02.2009.
Procuradora do Estado: Dra Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2601/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Liminar – WILLIAN SERAFIM X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 35/40: “I. Vistos. II. Trata-se de ação ordinária proposta por WILLIAN
SERAFIM, PM RE 861796-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Ainda que de forma
sucinta, premente se faz historiar o caso posto à apreciação jurisdicional. IV. Vejamos. V. O autor responde
ao Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-072/CD.3/07 e, por vislumbrar vícios na decisão prolatada pelo
Comandante de Policiamento da Capital (fls. 266/269), decidiu ajuizar este feito cível. VI. Dessa forma,
solicita, como medida liminar, sua “manutenção funcional nos quadros do efetivo da Polícia Militar do Estado
de São Paulo”. VII. Por outra banda, “requer-se seja a final julgada procedente a presente ação para
declarar a nulidade da decisão do Sr. Comandante Geral do Policiamento da Capital, adotando como
decisão a que foi proferida pelo Conselho Disciplinar, se outra assim não entender este Tribunal”. (sic) VIII.
Os presentes autos aportaram neste gabinete na presente data, não se encontrando, ainda, autuados (obs.:
isto para análise – direta – da liminar pugnada). IX. É o sucinto histórico do necessário. X. Passa-se, então,
a fundamentar e decidir. XI. O caso não comporta o deferimento da medida liminar almejada. XII. Explicitase, amiúde. XIII. Como se apercebe do petitório prefacial intentado, especialmente do pedido nele inserto,
deseja o autor que este juízo anule a decisão do Comandante de Policiamento da Capital (QUE PROPÕE A
EXPULSÃO DO ORA AUTOR – fls. 266/269), prevalecendo-se, assim, o relatório dos membros do
Conselho de Disciplina (QUE PROPÕE SANÇÃO DIVERSA DA EXCLUSÓRIA – fls. 257/265). XIV. Porém,
ao menos na visão primeira deste juízo, não existem máculas na decisão prolatada pelo Comandante de
Policiamento da Capital (fls. 266/269) falecendo, por tal fato, o “fumus boni iuris.” XV. Tanto o relatório dos
membros do CD, quanto a decisão do Comandante de Policiamento da Capital, possuem, ao menos
proemialmente, motivações e conclusões consentâneas ao que ali sopesaram. XVI. Ocorre que uns
(membros do CD) entendem que cabe, na hipótese, sanção não exclusória e outro (Comandante do
Policiamento da Capital) posiciona-se com deslinde de punitivo exclusório (obs.: tudo no tocante ao
acusado, ora autor). XVII. Portanto, a questão aqui é interpretativa quanto aos fatos apurados no CD,
descabendo alijamento de determinado entendimento para prevalecer o de outro. XVIII. Ademais, tanto os
membros do CD, quanto o Comandante de Policiamento da Capital, emitem apenas OPINATIVOS quanto a
“quaestio”, ou seja, não laboram descritivos de cunho vinculativo. XIX. Aquele que efetivamente DECIDE é o
EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA PMESP, o qual ainda não se pronunciou. XX. Nesse passo e
compasso, vale a seguinte resenha. XXI. A fundamentação realizada pelo Comandante de Policiamento da
Capital é, ao menos nesta fase embrionária do processo (e segundo o entendimento deste juízo após o
estudo do caso), hígida em seus próprios termos. Leia-se: não se verificou, até este momento, qualquer eiva
em seu decisório, o qual nem mesmo vincula aquele que tem o poder de sancionar (obs.: decisório este
que, aliás, possui – ao menos a priori – motivação idônea). XXII. Ausente, portanto, o “fumus boni iuris”
(requisito essencial para a concessão da liminar). XXIII. Assim, diante de todo o esposado, INDEFIRO O
PEDIDO DE LIMINAR. XXIV. No prazo de 10 (dez) dias, deve o nobre defensor apresentar a guia de
recolhimento da taxa de diligência do Oficial de Justiça, em 03 (três) vias. XXV. Cumprido o item acima, citese a requerida. XXVI. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso
de julgamento antecipado da lide. XXVII. Intime-se.” SP, 16.02.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Fransrui Antonio Salvetti – OAB/SP 45.801.
2299/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 75: “I – Vistos. II – Defiro o rol de fl. 72. Expeçam-se Cartas Precatórias para a