TJMSP 13/04/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 309ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Proc. nº: 43.240/05 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Carlos Alexandre Amba
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência Admonitória para o dia 16 de ABRIL de
2009, às 14:00 horas.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1300/06 - AÇÃO ORDINÁRIA – ARCILIO JORGE ROMÃO NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada que foi deferido o prazo de 20 (vinte)
dias para vista dos autos fora do cartório, conforme o requerido.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2192/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ALEXANDRE SERGIO FERNANDES LOPES
X COMANDANTE DO CPI-6 – (SJB) – Tópico final da r. sentença de fls. 114/122: “Em face do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM
QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da presente decisão, casso a medida liminar
concedida às fls. 76/77. Expeça-se ofício à autoridade administrativa com cópia desta sentença. Custas na
forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório
Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização
do “mandamus”. P.R.I.C.” SP, 03.04.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579, Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP
215.269
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
2467/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCOS GERALDO SILVA JUNIOR X
COMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL – (SJB) – Tópico final da r. sentença de
fls. 104/113: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato, concedo parcialmente a segurança para anular o Procedimento
Disciplinar nº 38BPMM-162/106/06, a partir da decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Ten Cel PM Cmt (v. fl. 36
deste feito). Assim, sobredito decisório deve ser refeito e o Procedimento Disciplinar supramencionado,
consequentemente, deve voltar a tramitar a partir do novel “decisum”. Dessa forma, extingo o processo com
resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da natureza da presente
decisão, casso a medida liminar concedida às fls. 80/81. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de
Justiça). Em virtude do valor da causa (e, também, com espeque em entendimento jurisprudencial), deixo
de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.” SP,
06.04.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Waldemary Pereira Leão – OAB/SP 177.272, Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681,
Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2275/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANTONIO LUIZ MORENO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 255: “I – Vistos. II – Vê-se pela data do protocolado
nº 034693-2/2-F.R.Santana (protocolado nº 007070/09-TJM) que o Autor, por meio de seu advogado,
apresentou seu recurso de apelação intempestivamente. Assim, nego seu processamento. III – Intime-se
para retirá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante recibo nos autos, sob pena de inutilização.” SP,
07.04.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Antonio Maciel – OAB/SP 74.825, Waldemar de Assunção Pereira – OAB/SP 18.898,
Claudio Poltronieri Morais – OAB/SP 75.867