TJMSP 03/03/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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dos fatos, ou seja, 2º tenente” (fl. 27). Mais à frente, pede a este juízo que “receba e julgue procedente a
presente ação, declarando a nulidade de sua exoneração e do ato que importou na cassação de seu posto
e sua patente, condenando a Requerida a reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, no mesmo posto, ao qual estava investido, transferindo-o para a reserva remunerada” (fl. 29). V. Pois
bem. I. No estudo da causa de pedir alojada na requesta vestibular (v., mormente, fl. 07), bem como ao
compulsar a documentação juntada nos dois volumes deste feito, verifico às fls. 355/364 o v. Acórdão do
Conselho de Justificação nº 131/02, tendo como justificante o ora autor, com o seguinte “decisum”:
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão plenária, sob a
Presidência do Exmo. Senhor Juiz Paulo Prazak, tendo como relator o Exmo. Senhor Juiz Ubirajara Almeida
Gaspar, como revisor o Exmo. Senhor Juiz Evanir Ferreira Castilho, e como membro o Exmo. Senhor Juiz
Avivaldi Nogueira Júnior, à unanimidade de votos, julgar injustificadas as condutas do oficial, declarando-o
incompatível com o oficialato e, em conseqüência, DECRETAR A PERDA DE SEU POSTO E PATENTE,
com base na Lei nº 5.836/72, artigo 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, combinado com a Lei Estadual nº 186/73,
em seu artigo 2º, inciso IV, como previsto no artigo 16, inciso I, com recomendação.” VII. É o relatório do
necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. O caso enseja, efetivamente, a remessa do feito
à Segunda Instância. X. Vejamos. XI. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente que
“Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO
POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XII. Extrai-se da norma acima
gizada que, no caso desta Unidade Federativa, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE
TANGE À PERDA DO POSTO E DA PATENTE, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - E. TJMESP (leia-se: após o Conselho de Justificação tramitar na Administração
Militar, caso o Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública entenda, remeterá ele, por imperativo
constitucional, sobredito feito para a devida análise do E. TJMESP, órgão judiciário de Segundo Grau). XIII.
Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é ORIGINÁRIA,
OU PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA,
COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A SE
CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, p. 259). XIV. Destarte, como o autor pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP (v. Acórdão
do Conselho de Justificação nº 131/02) no exercício de sua competência (hierárquica) originária, não há
como se aceitar (receber) a “actio” interposta a este Primeiro Grau, órgão judiciário, diga-se,
hierarquicamente inferior ao E. TJEMSP. XV. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é o
ponto nodal do decisório ora laborado: A competência desta Primeira Instância para analisar “ações judiciais
contra atos disciplinares militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XVI. Leia-se: se o “decisum” de
Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da patente do então Oficial/PM (ora
autor), não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão do E. TJMESP.
XVII. O recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência
originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de
Segundo Instância (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado – v. fl. 365), o que, em
verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a inversão dos órgãos judiciários. XVIII. A se aceitar a
petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA
LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCECPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA
CONSTITUCIONAL (O QUE É MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E. TJMESP PELA LEI MAIOR. XIX. Mas não é só. XX. O
recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento - de perda - do posto e da
patente dos oficiais existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de
1.988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do
Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo