TJMSP 09/06/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 586ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de junho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3542/2010 - (Número Único: 0002969-95.2010.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- JURACI FERNANDES MEDEIROS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, EDNILSON APARECIDO DE
MELO, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, JOAO CARLOS VIEIRA GANDRA, ANTONIO MARCOS DA
SILVA, VAGNER SCABIM DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLK) Despacho de fls. 76/79: "Fls. 76/79: “1. Despachei com o n. advogado dos autores às 16:40 horas do dia 31
de maio de 2010, tratando-se a presente demanda de ação cautelar incidental na ação ordinária nº 3530/10.
2. Defiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos instrumentos de procuração e declarações de
hipossuficiência faltantes. Com a vinda, decido quanto à concessão da gratuidade processual. 3. Pelo que
foi narrado pelo i. advogado em sua inicial e analisando a documentação ora juntada, percebe-se que, ao
menos em princípio, assiste razão aos demandantes. Como se verifica às fls. 1916, in fine do Conselho de
Disciplina, foi aberta vista dos autos do CD à defesa para o oferecimento de Alegações Finais. No entanto,
como se nota, o defensor constituído não apresentou tal peça e nem ratificou a anterior. 4. Tal omissão, é
bem de ver, não poderia redundar em prejuízo aos acusados, ora autores, cumprindo à Autoridade
Processante, designar defensor ad hoc, abrindo-lhe vista apenas para atender àquela formalidade
indispensável. 5. Nem se alegue que, por já ter o defensor constituído se manifestado anteriormente,
poderiam as alegações finais ser dispensadas, o que a própria Autoridade Administrativa reconhece ao
ensejar a oportunidade à defesa para a apresentação de eventuais novos argumentos. Isto porque, ao
decidir diversos aspectos levantados pela defesa (fls. 1914/1916 do CD), consequentemente abre-se
oportunidade para que esta rebata tais argumentos expendidos. 6. Não é a conduta do defensor que está
em jogo no Processo Regular instaurado, mas sim o direito de quem está respondendo a Medida, sendo
que a inobservância de cumprimento de determinadas formalidades (no caso concreto as alegações finais)
pode gerar a nulidade absoluta de todos os atos sucessivos. 7. Desta forma, concedo a medida liminar ora
pleiteada, para a suspensão do CD nº CPC-063/CD.3/07, SEM PREJUÍZO DE QUE ADMINISTRAÇÃO
MILITAR PROCEDA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC, ESPECIALMENTE PARA A APRESENTAR
AS ALEGAÇÕES FINAIS, OU RATIFIQUE AS QUE JÁ FORAM APRESENTADAS PELO DR. RONALDO
ANTÔNIO LACAVA, CONFORME A DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA ÀS FLS.
1914/1916, OU, ENTÃO, INTIME POR EDITAL O DR. LUIZ ROGÉRIO TAVARES PEREIRA, OAB/SP Nº
200.035, CASO ESSE JÁ ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDO COMO DEFENSOR NO REFERIDO
PROCESSO REGULAR. 8. SE ASSIM PROCEDER A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (INTIMANDO
CONFORME O ITEM 7 ACIMA), RESULTARÁ NA PERDA DE OBJETO NA PRESENTE AÇÃO
CAUTELAR, O QUE LHE PERMITIRÁ A RETOMADA IMEDIATA DO CURSO NORMAL DO CD A PARTIR
DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 9. Intime-se os i. advogados e o n. Procurador Geral do
Estado desta decisão. 10. Expeça-se o ofício, via fax, para a Administração Militar, a fim de que conheça e
dê cumprimento a esta decisão, em especial ao contido nos itens 7 e 8 acima, devendo em 24 (vinte e
quatro) horas comunicar as providências adotadas. 11. Cumpra-se.” SP, 31/05/2010 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/
SP 232111.
2970/2009 - (Número Único: 0003624-4.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) EMERSON SOARES DE AGUIAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLK) - Despacho
de fls. 23: “I – Vistos. II – A contraminuta apresentada pela agravada é intempestiva, devendo ser retirada,
mediante recibo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inutilização. III – Analisando os argumentos
apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 237/238 dos autos principais, quando indeferi
produção de prova requerida, entendo que é o caso da manutenção da decisão ora atacada em sua
integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV– Intime-se.” SP, 28/05/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
2972/2009 - (Número Único: 0003626-71.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ARISTEU BITTENCOURT DE CARVALHO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA N. SCMTPM015/308/08 (plk) - Despacho de fls. 237: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do
impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
IV – Intime-se." SP, 28/05/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.