TJMSP 18/08/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 876ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Presidente Clovis Santinon".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 269/2011 - Número Único: 0005741-28.2009.9.26.0000
Relator: PAULO A. CASSEB
Objeto: REFORMA DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 949/956, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO
RESCISÓRIA
Embargante(s): PAULINO ALVES DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 872076-2
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA, OABSP 143578 Proc. Estado
"O E.TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente Clovis Santinon".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 68/2011 – Nº Único 0000429-48.2009.9.26.0040
(Embargos de Declaração nº 189/11 – Recurso em Sentido Estrito nº 1003/10 – Proc. nº 53.459/09 – 4ª
Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Embgte.: Ronaldo Francisco de Lima, Sd PM RE 107 455-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 209/214
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(5x1), em negar provimento aos presentes embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator.
Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento ao recurso. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis
Santinon.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5962/09 – Nº Único: 0001127-28.2001.9.26.0010 (Proc. nº 29.981/01 – 1ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Edson José Santos Almeida, Sd PM RE 905197-0
Advs.: Evandro Fabiani Capano, OAB/SP 130.714; Luis Carlos Gralho, OAB/SP 187.417; Rodrigo Fava,
OAB/SP 253.015 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 206, caput, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao apelo
interposto, entretanto, por maioria (2x1), declarou extinta a punibilidade em face da ocorrência da pretensão
punitiva estatal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido, nesta parte, o E. Juiz Paulo Prazak que declarava a prescrição da pretensão executória da pena
concretizada na sentença.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5988/09 – Nº Único 0002326-15.2007.9.26.0030 (Proc. nº 48.985/07 – 3ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Renato Teixeira Teodoro, ex-Cb PM RE 94 2226-9
Adv.:Assumpta Perez Jeronymo, OAB/SP 19.804
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 311 (por duas vezes), c.c. o art. 80, ambos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”